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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Municipal 061/1997 que institui o estatuto dos servidores públicos civis do município de Goianá-MG e dá outras providências.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 022/2021
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI 
MUNICIPAL 061/1997 QUE INSTITUI O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Ficam revogados os § 1º e 2º do Art. 19.
Art. 2º - Fica incluído o Parágrafo Único no Art. 19, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.”
Art. 3º - Ficam revogados os artigos 20 e 20-A.
Art. 4º - O Art. 26-A, Parágrafo único, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
II - da publicação do Decreto que demitir ou exonerar o ocupante do 
cargo;
...”.
Art. 5º - Fica incluído o Inciso V, no Parágrafo Único do Art. 26-A, com a seguinte 
redação:
“
...
V – da data da publicação da Portaria que declarar a vacância do cargo 
por motivo de aposentadoria do titular.”
Art. 6º - O Art. 65, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
...
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo 
servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de 
seus beneficiários da pensão, custeados pelos cofres públicos 
municipais.”
Art. 7º - Fica revogado o artigo 71.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 8º - O Art. 118, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
...
IV - cassação da disponibilidade;
...”
Art. 9º - Fica revogado o artigo 125.
Art. 10 - O Art. 132, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
...
I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, quando se 
tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado 
ao respectivo Poder;
...”
Art. 11 - O Art. 163, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
...”
Art. 12 - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061/1997.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Goianá, 20 de maio de 2021
. 
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2021
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem 
por escopo adequar a Lei Municipal 061/1997, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”.
. 
SEGUEM AS RAZÕES:
A razão do presente projeto é adequar a lei sob referência à realidade fática do 
município de Goianá, no que toca à questão da aposentadoria dos servidores públicos 
municipais.
A Lei 061/1997 remete à lei de mesma finalidade do município de Rio Novo, 
ainda à época que o município assumia a aposentadoria de seus servidores.
A se ressaltar que todos os artigos que tratavam de concessões de benefícios de 
ordem previdenciária, inclusive o que tratava da aposentadoria, foram revogados pela 
lei municipal 125/99.
Entretanto, vários artigos do Estatuto permaneceram fazendo referência à 
questões que são de alçada exclusiva do INSS, visto que os servidores municipais de 
Goianá são sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa situação, suscita 
dúvidas e questionamentos, os quais pretende-se dirimir a partir do presente projeto de 
lei.
Sem mais para o momento, e por tratar-se, ao ver desta Administração, de 
alteração imperiosa à adequação do Estatuto dos Servidores de Goianá, solicito aos 
Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 20 de maio de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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