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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaAltera Lei Municipal 739/2017 e dá outras providências.
native_id848

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 024/2021
“ALTERA LEI MUNICIPAL 739/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O artigo 4º da Lei Municipal 739/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º – …………………………………………………
XV – fertilização in vitro de bovinos.
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 739 de 2017, com a 
modificação decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Goianá, 21 de maio de 2021.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
MENSAGEM N°: /2021
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por 
escopo alteração da lei municipal 739/2017, que “CRIA O PROGRAMA ALIMENTA GOIANÁ 
- PROAGO e INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO RURAL”, com 
vista a dilatar as ações que são disponibilizadas para o produtor rural de Goianá. 
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva acrescentar o inciso XV 
ao rol do art. 4º da Lei Municipal que criou o programa.
Merece registro o fato de que o programa é um sucesso no Município, inclusive tendo 
ganhado prêmios a nível estadual. Ademais, o produtor está incentivado e beneficiado pelos 
inúmeros benefícios do programa.
Porém, não se pode pensar que o que está bom não pode melhorar. E, com isso, a nossa 
diligente secretaria de Desenvolvimento Econômico deseja implementar outra medida significativa, 
qual seja, a fertilização in vitro de bovinos, que se autorizada pelos Legisladores, será um marco em 
nosso Município.
Nessa linha, sabedores que as ações municipais precisam respeitar o art. 37, caput da 
Constituição Federal, mormente o Princípio da Legalidade é que rogamos pela inclusão do 
dispositivo no texto da lei em questão. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 21 de maio de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG

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