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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaInstitui a Criação do Programa Bueiro Ecológico, a ser instalado na infraestrutura urbana do Município de Goianá/MG.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Projeto de Lei n° 026/2021
Institui a Criação do Programa Bueiro Ecológico, 
a ser instalado na infraestrutura urbana do 
Município de Goianá/MG.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bueiro Ecológico 
no Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º O programa visa a substituição dos bueiros da cidade por outros mais 
modernos e capazes de armazenar os resíduos sólidos jogados nas vias públicas.
Art. 3º O programa implementará um sistema de “bueiro com caixa coletora” o qual 
é composto por duas partes, sendo a primeira 1 (um) cesto em material termoplástico, 
com furos semelhantes a um filtro; e a segunda 1 (um) suporte a ser instalado para 
alojar o respectivo cesto no interior dos bueiros, logo abaixo da boca de lobo.
§1º O cesto deverá ter capacidade mínima de 300 litros e agirá como peneira 
impedindo o fluxo de rejeitos e resíduos sólidos nas galerias pluviais, conforme foto 
ilustrativa contida no Anexo Único, desta lei.
§2º Os bueiros deverão ser modernizados, nos termos do programa, observando a 
ordem de prioridade que segue:
I - locais com problemas recorrentes de inundações;
II - locais com recorrente necessidade de hidrojateamento ou outra técnica para a 
desobstrução e limpeza;
III - locais com grande circulação de veículos e pedestres;
IV - demais localidades.
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Art. 4º Quando cheios os cestos deverão ser coletados para a limpeza e os resíduos 
ali presentes serão recolhidos e encaminhados para reciclagem, local a ser definido 
pelas Secretarias Municipais de “Saúde e Saneamento” e “Obras e Serviços Urbanos”.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal de Goianá, com o intuito de executar o 
Programa Bueiro Ecológico, poderá:
I - firmar convênios e parcerias com outros entes públicos e com organizações da 
Sociedade Civil;
II - captar recursos de fundos destinados ao desenvolvimento do Saneamento 
Básico.
Art. 6º Ficam os novos loteamentos e as novas áreas urbanizadas da cidade 
obrigados a implementarem os bueiros ecológicos, nos moldes descritos nesta lei.
Art. 7º Para fins desta lei consideram-se bueiros todas as instalações ao longo das 
vias públicas com a finalidade de escoar água e destiná-la às galerias pluviais.
Art. 8º São partes integrantes desta lei 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
20 de maio de 2021
_____________________________
Jorge Lanini
Vereador
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
O presente projeto de lei visa agilizar a limpeza e retirada de rejeitos 
e resíduos sólidos dos bueiros da cidade que, em razão da obstrução acabam 
impedindo a fluidez da água da chuva causando inundações, alagamentos e prejuízos 
a todos que precisam passar por esses locais, inclusive levando dejeto e descartes 
que irão poluir os córregos e rios da região.
Observo que o sistema apresentado agilizará a limpeza e 
desobstrução dos bueiros, bem como representará uma economia para o município, 
pois a manutenção do sistema não demanda grande complexidade ou a contratação 
de empresa estranha ao município.
Por fim, fica evidente que a aprovação deste Projeto de Lei 
representará um passo consistente para a redução dos prejuízos causados pelas 
chuvas aos cidadãos e a cidade e, também, se traduzirá em economia para os cofres 
públicos visto que o investimento em saneamento básico é um investimento 
preventivo na saúde e que com a coleta dos resíduos sólidos a demanda para 
desobstrução dos bueiros será reduzida, assim equacionando a fragilidade do 
escoamento das águas pluviais de nossas alamedas, ruas e avenidas.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
20 de maio de 2021
_____________________________
Jorge Lanini
Vereador
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
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ANEXO ÚNICO
Imagens ilustrativas da caixa coletora de resíduos sólidos
Estrutura modelo de caixa coletora de resíduos sólidos
Exemplo de caixa coletora em funcionamento (após a retirada para inspeção)

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