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materia nº 172/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 172 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaSejam criados o Fundo Especial e o Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas do Município de Goianá/MG, conforme Anteprojeto de Lei Ordinária, anexo.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Requerimento CMG/2021/172
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Goianá
Os Vereadores que ao final subscrevem vêm requerer, após os 
trâmites regimentais, seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de 
Goianá, Estevinho Assis, o seguinte
REQUERIMENTO
Sejam criados o Fundo Especial e o Conselho Municipal de Combate 
a Emergências e Calamidades Públicas do Município de Goianá/MG, conforme 
Anteprojeto de Lei Ordinária, anexo.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
27 de maio de 2021
_______________________ - _______________________ - _____________________
 Jorge Lanini – Autor Aline Flausino Diego Barbosa
_______________________ - _______________________ - _____________________
 Douglas Conceição Inácio Marques Samuel Ciconeli
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
O presente requerimento tem por objetivo a criação do Fundo 
Especial e o Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas 
do Município de Goianá/MG, destinado a desenvolver planos de emergência e gerir 
situações de catástrofes em nosso município.
A existência de um Fundo Especial possibilita a utilização de verba 
em ações de emergência nos casos de infortúnio, podendo agilizar a compra de 
materiais de emergências, tais como: lonas, alimentos, roupas, remédios e outros 
materiais necessários às famílias atingidas pelas catástrofes. 
O valor destinado a esse fundo será exclusivo para esses gastos, o 
que agilizaria a disponibilização dos materiais de emergência ante a burocracia 
exigida no serviço público para as aquisições. Considerando, ainda, que as ações de 
resposta aos desastres e de reconstrução exigem vultosos gastos e desviam recursos 
que poderiam ser alocados em programas de desenvolvimento.
Ante todo o exposto e com base nas razões supra, fundamentamos e 
apresentamos este requerimento, juntamente com um anteprojeto, e solicitamos aos 
Nobres Pares que deliberem pela sua aprovação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
27 de maio de 2021
_______________________ - _______________________ - _____________________
 Jorge Lanini – Autor Aline Flausino Diego Barbosa
_______________________ - _______________________ - _____________________
Douglas Conceição Inácio Marques Samuel Ciconeli
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ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Cria o Fundo Especial e o Conselho Municipal 
de Combate a Emergências e Calamidades 
Públicas do Município de Goianá/MG e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Fundo Especial e o Conselho Municipal de Combate a 
Emergências e Calamidades Públicas – CMCECP.
Art. 2º O Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas –
FECECP terá por objetivos gerais:
I - ser utilizado para reduzir a possibilidade de desastres e de situações 
potencialmente emergenciais;
II - ser utilizado na preparação para situações emergenciais e de desastres, 
capacitando o Órgão responsável pela Defesa Civil Municipal e os demais envolvidos, 
para rápidas respostas aos desastres;
III - ser utilizado na reconstituição de áreas e na construção e reconstrução de 
imóveis e infraestrutura;
IV - ser utilizado para fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no 
combate a situações emergenciais e calamitosas;
Art. 3º Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas -
FECECP - terá por objetivos específicos:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pela 
ação do Homem;
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II - ser utilizado na iminência ou em situações de desastre;
III - ser utilizado para assistir à população atingida;
IV- ser utilizado para fomentar projetos e programas voltados à criação e incentivo 
de Núcleos de Defesa Civil nas Comunidades, seu funcionamento e o 
desenvolvimento de ações de conscientização e preparo para evitar situações 
emergenciais e minimizar os efeitos de desastres naturais e/ou;
V- fomentar projetos e programas destinados à prevenção de emergências e 
desastres, reabilitação de áreas, construção e reconstrução de imóveis e 
infraestrutura, assistência às vítimas, desenvolvimento de tecnologias e tecnologias 
sociais que previnam o minimizem o efeito de fenômenos emergenciais ou 
calamitosos.
Art. 4º O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal de Combate a Emergências e 
Calamidades Públicas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas 
– CMCECP - terá por objetivos gerais:
I - gerir o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas -
FECECP;
II - determinar, em consonância com os arts. 2º e 3º e seus incisos, a aplicação dos 
recursos financeiros do Fundo;
III - conceber, planejar e coordenar a política municipal de combate a emergências 
e calamidades públicas, preparando a proposta orçamentária que dê suporte às 
despesas necessárias;
IV - articular a ação de todos os órgãos envolvidos direta e indiretamente nas ações 
de Defesa Civil;
V - promover a integração da Política Municipal com as Políticas Estadual e Federal 
de combate a emergências e desastres e/ou;
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VI - articular ações em parceria com os órgãos Federais e Estaduais de defesa 
Civil.
Art. 6º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas 
– CMCECP - terá como objetivos específicos:
I - contribuir para promover o ordenamento do espaço urbano, visando a diminuir a 
ocupação desordenada de áreas com risco de desastres;
II - estabelecer critérios relacionados com estudos e avaliação de riscos com a 
finalidade de hierarquizar e direcionar o planejamento da redução de riscos de 
desastres para as áreas de maior vulnerabilidade;
III - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, 
objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas e preparadas 
contra desastres;
IV - fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos previstos nesta Lei;
V - promover estudos epidemiológicos, relacionando as características intrínsecas 
dos desastres com os danos humanos, materiais e ambientais e com os prejuízos 
econômicos e sociais consequentes;
VI - estimular estudos e pesquisas sobre desastres;
VII – implementar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico do interesse 
da Defesa Civil e/ou;
VIII - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, 
valorização da vida humana, primeiros socorros e reanimação cardiorrespiratória nos 
currículos escolares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas 
– CMCECP - terá como metas:
I - desenvolver e implantar projetos de capacitação dos Recursos Humanos de 
todos os órgãos vinculados direta ou indiretamente à Defesa Civil e os recursos 
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humanos de outros órgãos, fundações, autarquias ou empresas municipais que venha 
a participar de ações e intervenções nas emergências e calamidades públicas;
II - promover o estudo aprofundado de ferramentas tecnológicas de enfrentamento 
e prevenção de riscos, organizando bancos de dados e produzindo mapas temáticos 
relacionados com ameaças, vulnerabilidade e riscos nos bairros do município;
III - propor, a partir dos estudos de riscos, alterações necessárias ao Plano Diretor 
Municipal e/ou;
IV - cooperar com a alimentação do Sistema de Informações sobre Desastres no 
Brasil - SINDESB.
Art. 8º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas 
– CMCECP - será composto:
I - um representante do gabinete do Prefeito;
II - um representante da secretaria de Administração e Finanças;
III - um representante da secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante da secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
V - um representante da secretaria de Promoção Social;
VI - um representante da secretaria de Saúde e Saneamento;
VII - dois representantes do Poder Legislativo; 
VIII - um representante do destacamento da Polícia Militar em Goianá;
IX - dois representantes da Sociedade Civil;
X - um representante das organizações filantrópicas/assistenciais existentes no 
município.
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§1º A diretoria do Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades 
Públicas – CMCECP - será composta de um presidente, um vice-presidente, dois 
secretários.
§2º São competências do Presidente do Conselho:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias e/ou;
III - definir a pauta das reuniões.
§3º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de 
calamidade pública, poderá o presidente do Conselho autorizar despesas ad 
referendum do Conselho, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 horas.
§4º O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, renováveis por iguais 
períodos.
§5º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas -
CMCECP - elaborará Estatuto e Regimento Interno que tratarão de todos os aspectos 
referentes à eleição de seus membros e sua atuação, respeitado o previsto nesta Lei.
Art. 9º Uma parcela das receitas destinadas ao Fundo Municipal de Habitação, a 
ser definida pelo Poder Executivo em dispositivo legal posterior a esta lei, será 
utilizada exclusivamente para a reconstrução ou reforma de imóveis afetados pela 
calamidade ou construção de unidades residenciais destinadas a atender a parcela 
da população ocupante de áreas de risco.
Art. 10. Nas operações interligadas, ficam os loteadores e/ou incorporadores 
obrigados a doar, pelo menos, cinco por cento da quantidade de unidades licenciadas 
para atender às necessidades de construção de unidades destinadas a parcela da 
população atingida por calamidade pública ou residente em áreas de risco.
Art. 11. Constituirão recursos para o Fundo Especial de Combate a Emergências e 
Calamidades Públicas - FECECP:
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I - recursos a serem destinados pela Câmara Municipal, a partir da sobra de caixa 
de exercícios anteriores;
II - alienação de outros bens da Administração Direta;
III - remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder 
Executivo;
IV - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou 
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
V - recursos advindos da alienação de bens incorporados ao patrimônio municipal 
oriundos de herança Jacente;
VI - trinta por cento dos valores arrecadados, de acréscimos moratórios, em 
consequência de concessão de benefícios em renúncia fiscal;
VII - vinte por cento do valor de todas as multas aplicadas pelas Secretarias 
Municipais de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
VIII - vinte por cento do acréscimo moratório no pagamento do IPTU;
IX - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas e/ou;
X - transferências de recursos provenientes do orçamento Municipal.
Art. 12. As aplicações do Fundo Especial de Combate a Emergências e 
Calamidades Públicas - FECECP - destinam-se a:
I - suprimento de:
a) alimentos;
b) água potável;
c) medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de 
higiene individual e asseio corporal;
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d) roupas e agasalhos;
e) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
f) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos 
emergenciais;
g) combustível, óleos e lubrificantes;
h) equipamentos para resgate;
i) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
j) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
k) material de sepultamento.
II - pagamento de serviços relacionados com:
a) desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de 
escombros;
b) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
c) construção e reconstrução de infraestrutura;
d) obras de contenção e drenagem;
e) outros serviços de terceiros.
III - pesquisa e desenvolvimento técnico-científico relativos à prevenção, 
mapeamento e outros estudos pertinentes a situações emergenciais, calamitosas e 
outras conexas;
IV - programas e projetos relacionados com a prevenção e outras ações que 
minimizem os impactos de emergências e desastres;
V - transportes;
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VI - reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas 
prestadoras de serviços e socorros;
VII - construção de casas para abrigar as pessoas que perderam suas moradias 
em decorrência da situação de emergência ou de calamidade pública;
VIII - reconstrução das áreas atingidas por desastres aptos a provocarem no 
Município estado de emergência ou de calamidade pública;
IX - pagamento de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução;
X - assistência a famílias afetadas por calamidades;
XI - aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis para o restabelecimento 
digno do núcleo familiar das famílias atingidas e/ou;
XII - elaboração de planos de prevenção para áreas de riscos constantes nos 
decretos de emergência ou calamidade;
Art. 13. Para os fins desta Lei, em conformidade com a Política Nacional de Defesa 
Civil, considera-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais 
e consequentes prejuízos econômicos e sociais; a intensidade de um desastre 
depende da interação entre a magnitude do evento adverso e a vulnerabilidade do 
sistema e é quantificada em função de danos e prejuízos;
II - risco: Medida de danos ou prejuízos potenciais, expressa em termos de 
probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou grandeza das 
consequências previsíveis; relação existente entre a probabilidade de que uma 
ameaça de evento adverso ou acidente determinados se concretize, com o grau de 
vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos;
III - dano: Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de 
um acidente ou evento adverso; perda humana, material ou ambiental, física ou 
funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; intensidade 
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das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, 
instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
IV - vulnerabilidade: Condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em 
interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, 
medidos em termos de intensidade dos danos prováveis; relação existente entre a 
magnitude da ameaça, caso ela se concretize, e a intensidade do dano consequente;
V - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa 
em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável 
magnitude de sua manifestação;
VI - segurança: Estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no 
conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos 
de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas medidas 
minimizadoras;
VII - defesa civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
VIII - situação de emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada 
e/ou;
IX - estado de calamidade pública: Reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 14. Serão projetos e programas financiados pelo Fundo, dentre outros que 
porventura venham a ser apresentados os seguintes:
I - programa de prevenção de desastres:
a) projetos de estudos de riscos:
1. avaliação de riscos de desastres;
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2. mapeamento de áreas de riscos.
b) projetos de redução de riscos:
1. vulnerabilidades às secas e às estiagens;
2. vulnerabilidades às inundações e aos escorregamentos em áreas urbanas;
3. vulnerabilidades aos demais desastres naturais;
4. vulnerabilidades aos desastres humanos e mistos.
II - programa de preparação para emergências e desastres:
a) preparação técnica e institucional:
1. desenvolvimento institucional;
2. desenvolvimento de recursos humanos;
3. desenvolvimento científico e tecnológico;
4. mudança cultural;
5. motivação e articulação empresarial;
6. informações e estudos epidemiológicos sobre desastres.
b) projetos de monitorização, alerta e alarme:
1. preparação operacional e de modernização do sistema;
2. projetos de planejamento operacional e de contingência;
3. projetos de proteção de populações contra riscos de desastres focais;
4. projetos de mobilização;
5. projetos de aparelhamento e apoio logístico.
III - programa de resposta aos desastres:
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c) socorro e assistência às populações vitimadas por desastres:
1. projetos de socorro às populações;
2. projetos de assistência às populações;
3. projetos de reabilitação dos cenários dos desastres.
IV - programa de reconstrução:
d) recuperação socioeconômica de áreas afetadas por desastres:
1. projetos de relocação populacional e de construção de moradias para 
populações de baixa renda;
2. projetos de recuperação de áreas degradadas.
e) reconstrução da infraestrutura de serviços públicos afetados por desastres e/ou:
1. projetos de recuperação da infraestrutura de serviços públicos.
Art.15. As prestações de contas referentes às despesas realizadas, diretamente e 
indiretamente, para o atendimento da situação de calamidade pública observarão a 
legislação vigente.
Art.16. As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas 
administradas pelo Fundo serão divulgadas no site da Prefeitura.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal, Governo 
Estadual, empresas públicas, autarquias, fundações, organizações sociais, iniciativa 
privada bem como, outros municípios, para obtenção de recursos necessários ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito
XX de XXXXXX de 2021
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JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
O presente projeto de lei apresentado foi elaborado considerando os 
desastres naturais, que cada vez mais são afetados por ações antropogênicas, devido 
a um desenvolvimento econômico e tecnológico, imediatistas e pouco rigorosos aos 
padrões de segurança da sociedade.
Considerando que os desastres agravam as condições de vida da 
população, contribuem para aumentar a dívida social, intensificam as desigualdades, 
fazem crescer a pobreza e afetam o desenvolvimento geral.
Considerando que as ações de resposta aos desastres e de 
reconstrução exigem vultosos gastos e desviam recursos que poderiam ser alocados 
em programas de desenvolvimento.
Concluímos que é necessário que o processo de planejamento do 
desenvolvimento de forma clara e permanente, a prevenção dos desastres.
Ante todo o exposto e com base nas razões supra, fundamentamos e 
apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela 
sua aprovação.
Goianá, XX de XXXX de 2021.
__________________________
Prefeito Municipal de Goianá

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