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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2021) do Município de Goianá e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 033/2021
“Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS 2021) do Município de 
Goianá e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Goianá, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Goianá aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Goianá/MG – REFIS 2021, destinado a promover a regularização de créditos do 
Município relativos a Impostos, Taxas e emolumentos, ocorridos até a presente data, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não tributária desde que 
vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas 
ambientais.
Art. 2º - O ingresso no REFIS 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais do artigo anterior.
Art. 3º - A opção pelo REFIS 2021 poderá ser formalizada até o dia 31 de 
dezembro 2021, mediante requerimento no setor administrativo da prefeitura.
Parágrafo único – O prazo para adesão ao REFIS 2021 poderá ser prorrogado por 
até 60 dias por ato do Chefe do Poder Executivo, caso o prazo estipulado no presente 
artigo não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados.
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2021, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) 
parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
§1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base 
a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2021.
§2º - O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para pessoa física 
e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso no REFIS 2021 possibilitará regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida abaixo:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem 
por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II– para o pagamento em até seis parcelas, será concedido desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de seis até doze parcelas, o desconto será de 30% (trinta por 
cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
IV – para pagamento acima de 12 parcelas, o desconto será de 10% (dez por 
cento).
Parágrafo único. Os débitos com a Fazenda Municipal que, com juros e correção, 
ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ainda que parcelados, receberão 100% 
de descontos sobre o valor dos juros e da multa.
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 06 parcelas 60% 60%
Em 07 a 12 parcelas 30% 30%
Igual ou superior a 13 parcelas 10% 10%
Débitos acima de 50.000 reais, 
independente do número de parcelas.
100% 100%
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 6º - As parcelas do REFIS 2021, deverão ser pagas até o dia previamente 
escolhido pelo contribuinte optante pelo ingresso no REFIS. Devidamente assinado pelo 
contribuinte o Termo de Opção do REFIS, o não recolhimento da primeira parcela 
implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2021, devendo ser aplicado o 
estabelecido no art. 148, do CTM – Lei 614/2013.
Art. 7º - A adesão ao REFIS 2021 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito 
queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses 
de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício 
corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 8º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito 
passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante 
legal no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2021, com a 
consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas, 
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou 
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
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IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a 
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e 
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal 
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago 
e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 10 - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, ou 
seja, em atraso, poderão aderir ao REFIS 2021.
Art. 11 – O Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração:
.........................
“DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 – Durante o período de vigência da pandemia da COVID-19, assim 
reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e Lei Federal 13.979/19 ou norma 
local, fica prorrogado o benefício, que menciona o art. 8º, §3º deste Código Tributário.
Parágrafo único. O caput deste artigo não produz efeitos retroativos”
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo 
necessidade para a sua fiel execução.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.
 Prefeitura Municipal de Goianá
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
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VETO Nº 003/2021
Senhora presidente, 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da 
prerrogativa prevista no inc. II, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor veto 
parcial ao Projeto de Lei Ordinária 017/2021, que “Autoriza o Município de Goianá a 
Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, Operações 
de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras providências” em virtude de entender 
contrária ao interesse público. 
Com isso, é nossa intenção vetar, conforme autoriza o art. 74, II, §4º da Lei 
Orgânica, o parágrafo único do art. 7º da mencionada proposta que segue transcrito:
“Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal de Goianá, no 
exercício de sua função típica, participará de todas as fases de preparação, 
execução e implantação dos serviços, objeto da contratação desta lei, 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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impugnando a qualquer tempo, se observada alguma eventual 
inconformidade.”
Vejamos as razões que nos levam a apresentar o presente veto.
1. DAS RAZÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE PÚBLICO
Excelência, conforme é do Vosso conhecimento o presente projeto de lei levantou 
calorosas discussões na Câmara de Vereadores, com muitos questionamentos acerca do 
valor levantado, sendo certo que a única intenção deste Chefe do Poder Executivo é 
cumprir seu dever de buscar uma gestão mais moderna, eficiente e barata para a própria 
e para as futuras administrações.
Cumpre registrar que não se está aqui afirmando que os debates na Câmara dos 
Vereadores não sejam salutares para o bom desempenho de nosso mister, todavia, não se 
aponta razão concreta e efetiva para negar o presente projeto de lei conforme lançado.
Até porque, o que consta do paragrafo único do art. 7º, já é função constitucional 
dos nobres Edis. É evidente que, diante de irregularidades, inconformidades, 
inconsistências, erros, equívocos etc., é dever dos vereadores se valerem das 
prerrogativas que a função lhe impõe para impugnar a função administrativa do 
Executivo.
E mais: uma vez identificado eventual erro por parte dos vereadores, este Chefe 
do Executivo, desde já, se coloca grato pela cooperação dos nobres Edis para que o 
Município não receba prestação de serviço inconveniente, inadequado ou fraudulento.
Só que, nota-se, conforme estipulado no projeto de lei o vereador pode impugnar 
a execução do projeto para o Município por razões políticas e não por razões técnicas. E 
o pior: fazê-lo de forma sumária o que não se justifica.
Por essas razões que se mostram contrárias ao interesse público é que entendemos 
adequado o veto nas razões que se apresentam.
Conclusão
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Pelas razões acima expostas, respeitosamente ao trabalho dos senhores 
vereadores, entendo por bem vetar o parágrafo único do art. 7º o Projeto de Lei Ordinária 
017/2021.
Sem mais para o momento, despedimo-nos com protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
Goianá, 22 de junho de 2021.
Atenciosamente,
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
Prefeito de Goianá
 Prefeitura Municipal de Goianá
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PROJETO DE LEI Nº /2021
MENSAGEM N°:___/2021
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Encaminhamos a essa douta casa, na pessoa de sua Excelentíssima Presidente, o 
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS 2021) do Município de Goianá e da outras providências”.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população goianaense a 
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita 
tributária do Município, tendo em vista a queda substancial na arrecadação devido à 
pandemia causada pela COVID 19, que implicou em medidas de restrição de 
funcionamento de atividades comerciais não essenciais, prejudicando os pequenos e 
médios empreendedores, fato que contribuiu para aumento do inadimplemento relativo a 
impostos e taxas municipais. 
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e, 
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal 
a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de 
regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os 
valores lançados, ação essa que deverá funcionar como mola propulsora na melhoria da 
economia local, especialmente da atividades diretamente atingidas pelas restrições 
ocorridas.
Cabe lembrar que o presente REFIS tem prazo de validade determinado até dia 31 
de dezembro de 2021. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2021 é de suma 
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à 
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a 
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios 
aos contribuintes devedores e ao erário municipal em tempos de recessão econômica, 
como o presente momento.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir 
com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de 
 Prefeitura Municipal de Goianá
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Responsabilidade Fiscal, fazemos chegar a essa egrégia Câmara o projeto de lei abaixo, 
solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos 
Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal, em regime de urgência 
urgentíssima.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá

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