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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaInstitui o programa de doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 038/2021
"INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE
LOTES URBANOS A FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda
residentes no Município de Goianá, que cumulativamente preencham os seguintes
requisitos:
I - Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Promoção Social como
candidatas ao Programa de doação de lotes;
II - Percebam renda familiar per capita máxima mensal de até 0,5 (meio)salário mínimo;
III - Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural,
matriculado ou não no Registro de Imóveis, em qualquer município do Território
Nacional;
IV - Residam no Município de Goianá a pelo menos 02 (dois) anos antes da sanção da
presente Lei.
§ 1º - A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizando￾se para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social "CTPS".
§ 2º - A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão
Negativa do Registro de Imóveis e estudo social.
§ 3º - A comprovação de residência será feita através de comprovantes de residência
em nome do pretendente ou por outros meios de prova julgados cabíveis pela Secretaria
Municipal de Promoção Social.
§ 4º - Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de
pessoas:
a) casal, sob regime de casamento, com filhos biológicos, e/ou filhos adotivos;
b) casal, sem casamento (união estável), com filhos biológicos e/ou filhos adotivos;
c) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos (comunidade monoparental);
Assinado de forma digital por
ESTEVAM DE ASSIS
BARREIROS:855974 BARREIROS:85597473700
73700 Dados: 2021.07.27 09:08:37
-03'00'
ESTEVAM DE ASSIS
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou
mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, apósfalecimento ou abandono dos
pais;
e) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo generosa e solidária
tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.
§ 5º - A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas
responsáveis pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social.
Art. 2º - O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á de acordo com a
quantidade de lotes em condições de serem doados, em local previamente informado
às famílias cadastradas.
Parágrafo Único - Não será permitida a doação de lotes em ano de eleições municipais.
Art. 3º - A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura
pública, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 20 (vinte)
anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou
prestação de garantia.
§ 1º - A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra
e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação.
§ 2º - Constatado pela Secretaria Municipal de Promoção Social a violação ao disposto
neste artigo, ou que o donatário não tenha residido no imóvel pessoalmente e de forma
ininterrupta por no mínimo 10 (dez) anos, será providenciada, amigável ou
judicialmente, a retomada do imóvel, perdendo em favor do Município de Goianá as
acessões e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito à qualquer indenização.
§ 3º - A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões
da mesma.
§ 4º - Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel.
Art. 4º - O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se
de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja inferior a 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) nem superior 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 5º - Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de
30 m² (trinta metros quadrados) no prazo de 6 [seis] seis meses e concluir no prazo
máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação.
Parágrafo único - Caso não sejam observados e cumpridos os prazos, supra referidos, o
que será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e
laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, será revertido,
ESTEVAM DE ASSIS Assinado de forma digital por
ESTEVAM DE ASSIS
BARREIROS:8559747 BARREIROS:85597473700
3700 Dados: 2021.07.27 09:09:01
-03'00'
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
automaticamente, ao patrimônio do Município, o imóvel doado, arcando o donatário
com todos os custos envolvidos.
Art. 6º - A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do
nome do donatário em lista de beneficiários, devendo esta ficar arquivada junto a
Secretaria Municipal de Promoção Social para eventuais e futuras consultas.
Parágrafo único - O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de
receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Goianá.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
§ 1º - Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção,
referente aos imóveis doados nos termos desta lei;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos disponibilizará projeto padrão
para casas com 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) dormitórios, que atendam os padrões fixados
nesta lei e na legislação em vigor.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Goianá-MG, 26 de julho de 2021
ESTEVAM DE ASSIS
BARREIROS:85597473700
Assinado de forma digital por ESTEVAM
DE ASSIS BARREIROS:85597473700
Dados: 2021.07.27 09:09:19 -03'00'
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2021
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
tem por escopo a doação de lotes de propriedade do município de Goianá, para
construção de moradias.
SEGUEM AS RAZÕES:
Uma das grandes carências de nosso município é a moradia.
Várias famílias moram em condições precárias. Muitas casas abrigam vários
núcleos familiares.
Não raro, a Administração Municipal tem sido procurada com pedidos de doação
de lotes e, na maioria das vezes, o argumento apresentado é o mesmo: “se eu tivesse
um lote, eu mesmo construiria”.
O Município é possuidor de áreas que, uma vez desmembradas, poderão ser
disponibilizadas para a população mais carente.
Assim, considerando essas especificidades e sempre atento ao bem estar do
povo goianaense, optou esta Administração pela possibilidade da doação de lotes.
Assim é que submeto à elevada apreciação dos senhores Edis o presente projeto
de lei que pretende regulamentar a doação de lotes às famílias que atendem a
determinadas condicionantes, com vistas a proporcionar moradia digna a, ao menos,
parcela da população.
Trata-se, senhores, na avaliação desta Administração, de medida de grande
alcance e justiça social.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero
cumprimentos democráticos.
Goianá, 26 de julho de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS Assinado de forma digital por
3700
ESTEVAM DE ASSIS
BARREIROS:85597473700
Dados: 2021.07.27 09:09:38 -03'00'
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
BARREIROS:8559747

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