| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Institui o programa de doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 038/2021 "INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Doação de lotes urbanos a famílias de baixa renda residentes no Município de Goianá, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: I - Estarem devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Promoção Social como candidatas ao Programa de doação de lotes; II - Percebam renda familiar per capita máxima mensal de até 0,5 (meio)salário mínimo; III - Não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural, matriculado ou não no Registro de Imóveis, em qualquer município do Território Nacional; IV - Residam no Município de Goianá a pelo menos 02 (dois) anos antes da sanção da presente Lei. § 1º - A renda mensal prevista no inciso II, será provada documentalmente, utilizandose para tanto, estudo social e, inclusive, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social "CTPS". § 2º - A comprovação de que o candidato não possui imóvel dar-se-á através de Certidão Negativa do Registro de Imóveis e estudo social. § 3º - A comprovação de residência será feita através de comprovantes de residência em nome do pretendente ou por outros meios de prova julgados cabíveis pela Secretaria Municipal de Promoção Social. § 4º - Somente para os efeitos desta lei, considera-se família os seguintes grupos de pessoas: a) casal, sob regime de casamento, com filhos biológicos, e/ou filhos adotivos; b) casal, sem casamento (união estável), com filhos biológicos e/ou filhos adotivos; c) pai ou mãe e filhos biológicos e/ou filhos adotivos (comunidade monoparental); Assinado de forma digital por ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS:855974 BARREIROS:85597473700 73700 Dados: 2021.07.27 09:08:37 -03'00' ESTEVAM DE ASSIS Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 d) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, apósfalecimento ou abandono dos pais; e) comunidade afetiva formada com "filhos de criação", segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular. § 5º - A doação preferencialmente deverá ser feita em favor de todas as pessoas responsáveis pelo núcleo familiar, conforme apurado no estudo social. Art. 2º - O procedimento para distribuição dos lotes dar-se-á de acordo com a quantidade de lotes em condições de serem doados, em local previamente informado às famílias cadastradas. Parágrafo Único - Não será permitida a doação de lotes em ano de eleições municipais. Art. 3º - A doação dos lotes urbanos pelo Município será efetivada através de escritura pública, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo período de 20 (vinte) anos, abrangendo inclusive os herdeiros, sendo nulos de pleno direito a venda ou prestação de garantia. § 1º - A cláusula de inalienabilidade a que se refere o caput abrange contratos de compra e venda, locação, cessão ainda que gratuita, permuta e doação. § 2º - Constatado pela Secretaria Municipal de Promoção Social a violação ao disposto neste artigo, ou que o donatário não tenha residido no imóvel pessoalmente e de forma ininterrupta por no mínimo 10 (dez) anos, será providenciada, amigável ou judicialmente, a retomada do imóvel, perdendo em favor do Município de Goianá as acessões e benfeitorias existentes no mesmo, sem direito à qualquer indenização. § 3º - A reversão da doação será precedida de Decreto Municipal explicitando as razões da mesma. § 4º - Para efeitos de escrituração será considerado o valor venal do imóvel. Art. 4º - O Município somente poderá efetivar a doação prevista nesta Lei, utilizando-se de lotes de sua propriedade, e cuja área não seja inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nem superior 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). Art. 5º - Os donatários deverão iniciar a construção de suas casas, com área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) no prazo de 6 [seis] seis meses e concluir no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data da Escritura Pública de Doação. Parágrafo único - Caso não sejam observados e cumpridos os prazos, supra referidos, o que será comprovado mediante a apresentação da licença para construir, habite-se e laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, será revertido, ESTEVAM DE ASSIS Assinado de forma digital por ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS:8559747 BARREIROS:85597473700 3700 Dados: 2021.07.27 09:09:01 -03'00' Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 automaticamente, ao patrimônio do Município, o imóvel doado, arcando o donatário com todos os custos envolvidos. Art. 6º - A doação realizada nos termos desta lei deverá ser precedida de registro do nome do donatário em lista de beneficiários, devendo esta ficar arquivada junto a Secretaria Municipal de Promoção Social para eventuais e futuras consultas. Parágrafo único - O donatário beneficiado nos termos desta lei ficará impedido de receber qualquer outra doação de imóvel por parte do Município de Goianá. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. § 1º - Não haverá a cobrança de taxas para expedição do alvará para construção, referente aos imóveis doados nos termos desta lei; § 2º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos disponibilizará projeto padrão para casas com 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) dormitórios, que atendam os padrões fixados nesta lei e na legislação em vigor. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá-MG, 26 de julho de 2021 ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS:85597473700 Assinado de forma digital por ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS:85597473700 Dados: 2021.07.27 09:09:19 -03'00' Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2021 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a doação de lotes de propriedade do município de Goianá, para construção de moradias. SEGUEM AS RAZÕES: Uma das grandes carências de nosso município é a moradia. Várias famílias moram em condições precárias. Muitas casas abrigam vários núcleos familiares. Não raro, a Administração Municipal tem sido procurada com pedidos de doação de lotes e, na maioria das vezes, o argumento apresentado é o mesmo: “se eu tivesse um lote, eu mesmo construiria”. O Município é possuidor de áreas que, uma vez desmembradas, poderão ser disponibilizadas para a população mais carente. Assim, considerando essas especificidades e sempre atento ao bem estar do povo goianaense, optou esta Administração pela possibilidade da doação de lotes. Assim é que submeto à elevada apreciação dos senhores Edis o presente projeto de lei que pretende regulamentar a doação de lotes às famílias que atendem a determinadas condicionantes, com vistas a proporcionar moradia digna a, ao menos, parcela da população. Trata-se, senhores, na avaliação desta Administração, de medida de grande alcance e justiça social. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 26 de julho de 2021. ESTEVAM DE ASSIS Assinado de forma digital por 3700 ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS:85597473700 Dados: 2021.07.27 09:09:38 -03'00' ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG. BARREIROS:8559747