| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Autoriza a concessão de incentivo econômico a empresa ARNALDO ISRAEL DA SILVA |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01. CEP 36.152-000 Goianá - MG _______________________________________________________________________________________ Telefax: (32) 3274-5192 / 3274-5313 PROJETO DE LEI Nº 039/2021. “Autoriza a concessão de incentivo econômico a empresa ARNALDO ISRAEL DA SILVA” A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Goianá autorizado a conceder incentivo econômico à Empresa ARNALDO ISRAEL DA SILVA 10529521601, inscrita no CNPJ sob nº 30.134.558/0001 – 20. § 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo, consiste em pagamento de aluguel de imóvel (galpão) no valor máximo de R$ 500,00, podendo haver correção inflacionaria, de acordo com os índices oficiais do Governo. § 2º - O prazo para concessão do incentivo será limitado a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Art. 2º - O incentivo descrito no artigo 1º desta Lei é destinado exclusivamente para instalação e produção da empresa. Parágrafo único - Fica vedada à empresa a prática de locação, arrendamento, cessão de uso da área objeto do incentivo, ou fim diverso daquele estabelecido nesta lei. Art. 3º - A empresa se compromete a manter suas atividades em pleno e regular funcionamento tendo e mantendo no mínimo 02 (dois) empregos diretos, sob pena de encerramento do incentivo objeto desta lei. Art. 4º - A empresa perderá o benefício de que trata a presente Lei caso sejam descumpridas as obrigações constantes no termo de compromisso, sendo que o imóvel deverá ser desocupado em 30 (dias) após notificação, sem quaisquer ônus ou indenizações, ficando as benfeitorias ao encargo da empresa mencionada no art. 1º. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta do orçamento vigente. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01. CEP 36.152-000 Goianá - MG _______________________________________________________________________________________ Telefax: (32) 3274-5192 / 3274-5313 Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 29 de julho de 2021. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO DE GOIANÁ – MG. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01. CEP 36.152-000 Goianá - MG _______________________________________________________________________________________ Telefax: (32) 3274-5192 / 3274-5313 MENSAGEM Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Digníssimos Senhores Vereadores, Remeto, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que trata de benefício para a empresa que menciona, para finalidade de instalação no local, atividade de marcenaria. Sabemos que o momento é de crise e acreditamos que esse investimento é de uma oportunidade singular para os munícipes que sempre solicitaram de todas as administrações a chegada de empresas que gerassem empregos formais. Assim o presente projeto de lei visa a fomentação do desenvolvimento econômico municipal, no que atende aos interesses do solicitante que muito oferecerão às famílias de Goianá. O que se pretende, in verdade, é o incentivo à formação dos vínculos de emprego que ainda são muito precários em nosso Município. Essa Administração com o fundamental apoio desta Casa Legislativa pretende priorizar as ações que visam à geração de emprego e renda no município, com vistas a alavancar o desenvolvimento socioeconômico local. Assim sendo, peço a atenciosa compreensão desta Casa para que tenhamos no município a permanência desse empreendimento que beneficia diretamente a comunidade goianaense. Goianá, 29 de julho de 2021. ____________________________ Estevam de Assis Barreiros Prefeito Goianá