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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaInstitui os Auxílios Alimentação, Páscoa e Natalino para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goianá-MG e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2025
Institui os Auxílios Alimentação, Páscoa e
Natalino para os Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Goianá-MG e dá outras
providências.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Auxílios Alimentação, Páscoa e Natalino, de natureza
indenizatória e em pecúnia, em benefício dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Goianá-MG.
§ 1º O Auxílio Alimentação consiste em um benefício mensal destinado a auxiliar
os servidores e seus familiares na aquisição de gêneros alimentícios, promovendo a
melhoria das condições nutricionais e de saúde.
§ 2º O Auxílio Páscoa é um benefício pago anualmente, no mês que antecede a
celebração da Páscoa, com a finalidade de proporcionar aos servidores um suporte
financeiro para a aquisição de produtos alusivos à data.
§ 3º O Auxílio Natalino é concedido uma única vez ao ano, no mês de novembro,
visando contribuir com as despesas dos servidores no período das festividades
natalinas.
Art. 2º Os auxílios previstos no artigo 1° não serão:
I - incorporados ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
III - acumuláveis com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentar, exceto para o vale refeição.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os auxílios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º, têm os seus valores
assim definidos:
I – Auxílio Alimentação R$510,00 (quinhentos e dez reais);
II – Auxílio Páscoa R$510,00 (quinhentos e dez reais);
III – Auxílio Natalino R$510,00 (quinhentos e dez reais).
§ 1º Os valores dos Auxílios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão
reajustados anualmente, no mês de janeiro, pelo IPCA ou pelo índice que vier a
substituí-lo, por meio de ato normativo próprio, assinado pelo Presidente da Câmara;
§ 2º Caso o IPCA não seja suficiente para a manutenção do poder de compra dos
auxílios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta lei, este índice será
desprezado e utilizado outro índice oficial que melhor represente a perda
inflacionária no período;
§ 3º Os valores dos Auxílios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo
poderão sofrer nova fixação, por meio de ato normativo próprio, assinado pelo
Presidente da Câmara.
Art. 4º O servidor receberá os auxílios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º,
mediante prévia declaração, sob as penas da lei, de que há interesse em receber os
auxílios e que não percebe idêntico benefício, comprometendo-se a utilizá-lo nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A declaração de desistência de qualquer dos auxílios não
impede opção futura do benefício, a ser concedida após formalização de declaração
de interesse, não retroagindo seus efeitos. 
Art. 5º O Servidor não fará jus aos auxílios quando:
I – Exonerado;
II – Aposentado;
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III – Renunciá-lo;
IV – Houver dado causa de desvirtuamento na utilização do benefício, ou houver
recebido em duplicidade.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV deste artigo, o servidor estará
sujeito às medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da
dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 1020 de 21 de março de 2024.
Sala de Reunião Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
13 de janeiro de 2025
Paulo Sergio Braga Dib Fábio de Paiva Rezende
Presidente da Câmara Vice-Presidente
André Luiz da Silva Rodinelo de Oliveira Tostes
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores.
Temos a honra de encaminhar para a devida apreciação deste
plenário o incluso Projeto de Lei nº. 001/2025 que Institui os Auxílios Alimentação,
Páscoa e Natalino para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goianá-MG
e dá outras providências.
Tal iniciativa visa conceder aos servidores públicos um benefício de
ordem financeira, o qual deverá ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios. 
O presente auxílio, no nosso sentir, tem sido de grande importância
junto ao orçamento doméstico dos servidores que poderão contar com um valor a
mais em sua remuneração, melhorando assim a sua qualidade de vida e a de seus
familiares, sendo o valor utilizado na melhor forma que desejarem. 
Tal medida, já está vigente desde o exercício financeiro de 2013 e
está prevista a atualização monetária anual do valor fixado. A proposição em tela
além de preocupar-se com a atualização do valor dos auxílios procura aumentar o
valor originalmente fixado tornando-o mais eficaz quanto ao seu objeto, a exemplo
de outras medidas de igual teor, adotadas no curso desta edilidade.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção dos membros
desta Egrégia Casa de Leis segue subscrito.
Sala de Reunião Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
13 de janeiro de 2025
Paulo Sergio Braga Dib Fábio de Paiva Rezende
Presidente da Câmara Vice-Presidente
André Luiz da Silva Rodinelo de Oliveira Tostes
 Primeiro Secretário Segundo Secretário
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