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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias de viagem aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Goianá/MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 03/ 2025
Dispõe sobre a regulamentação, concessão e
fixação de valores de diárias de viagem aos
Servidores e Vereadores da Câmara Municipal 
de Goianá/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goianá aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor ou Vereador da Câmara Municipal de Goianá que deslocar de sua sede a serviço,
para a participação em cursos de capacitação profissional ou em viagens oficiais farão jus à
percepção de diária de viagem para o custeio das despesas com alimentação, locomoção urbana e
hospedagem de acordo com os critérios desta Lei.
§1º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o solicitante exerce as suas funções.
§2º As viagens a serviço são aquelas em que o Servidor realizará funções de interesse
administrativo ou legislativo da Câmara Municipal de Goianá em outro município.
§3º As viagens oficiais são aquelas em que o Vereador representar a Câmara Municipal de Goianá
ou trata de assuntos de relevante interesse público, em outro município, junto a órgãos do Poder
Público, em quaisquer esferas (Municipal, Estadual ou Federal), assim como junto a Empresas
Públicas ou Concessionárias de Serviço Público e Instâncias Colegiadas de Deliberação.
§4º As diárias serão concedidas antecipadamente à viagem.
§5º A solicitação de diária deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data da realização da viagem, salvo em casos de emergência, em formulário próprio
constante no Anexo I desta Lei e deverá ser preenchido à mão pelo próprio solicitante.
§6º Os casos de emergência são aqueles em que não há tempo hábil entre a realização da
solicitação e a necessidade de uso da mesma, dessa forma não sendo possível atender à exigência
de 48 (quarenta e oito) horas que dispõe o §5º deste artigo.
§7º Os casos de emergências, serão levados à apreciação da Presidência da Câmara Municipal de
Goianá, que, em caso de autorização, deverá disponibilizar autorização por escrito a ser arquivada
junto ao formulário de solicitação de diária, conforme Anexo I desta Lei.
§8º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada, por
escrito, pelo solicitante e autorizada, por escrito, pela Presidência da Câmara Municipal de Goianá,
ambos os documentos serão arquivados junto ao formulário de solicitação de diária, conforme
Anexo I desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
§9º As informações contidas no formulário de solicitação de diária, conforme Anexo II desta Lei,
são de inteira responsabilidade do solicitante.
Art. 2º Compete exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal de Goianá autorizar a
concessão de diárias de viagem e autorizar o meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de recursos orçamentários e
financeiros disponíveis.
Art. 4º Os valores das diárias de viagem constam no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goianá fica autorizada a revisar,
anualmente, por Portaria, os valores das diárias de viagens constantes no Anexo I desta Lei,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), disponibilizado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 5º As diárias serão concedidas, observados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, por dia de
viagem, considerando um período de 24 horas, à contar da hora de saída e de retorno ao
município de Goianá, da seguinte forma:
§1º Será concedida diária de ESTACIONAMENTO ao solicitante que seja o responsável pela
condução do veículo oficial da Câmara Municipal de Goianá, quando o período de viagem for
superior a 4 (quatro) horas, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e
quatro).
§2º Será concedida diária de HOSPEDAGEM quando a viagem exigir pernoite fora do município
sede, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e quatro).
§3º Será concedida diária de LOCOMOÇÃO URBANA quando o solicitante não utilizar o veículo
oficial da Câmara Municipal de Goianá, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o período
da viagem.
§4º Será concedida diária de LOCOMOÇÃO INTERURBANO quando o solicitante não utilizar o
veículo oficial da Câmara Municipal de Goianá, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o
período da viagem.
§5º Será concedida diária REFEIÇÃO INTEGRAL quando o período de viagem for superior a 12
(doze) horas, com a concessão de 01 (uma) unidade a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
§6º Será concedida diária de REFEIÇÃO REDUZIDA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da alimentação integral, quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas e
inferior a 12 (doze) horas.
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Art. 6º A diária não será devida nos seguintes casos:
I. a viagem do solicitante durar menos de 4 (quatro) horas, neste caso não será
disponibilizado diárias para alimentação reduzida;
II. o solicitante estiver em falta com a apresentação da prestação de contas da diária anterior
solicitada pelo mesmo, conforme exige esta Lei;
III. a solicitação de diárias não houver sido autorizada pela Presidência da Câmara Municipal
de Goianá.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
diária indevidamente.
Art. 7º Não serão autorizadas viagens em veículo particular.
§1º As viagens deverão ser realizadas em veículo próprio da Câmara Municipal de Goianá, de
acordo com a Resolução N° 56 de 14 de maio de 2013, ou em veículos de transporte coletivo
intermunicipal.
Art. 8º Quando houver o uso de diárias o solicitante é obrigado a apresentar o relatório
simplificado de viagem, conforme Anexo III desta Lei, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes
ao retorno à sede.
§1º O solicitante deverá apresentar juntamente com o relatório simplificado de viagem
comprovante de presença na localidade que objetivou a viagem. Serão aceitos como
comprovantes:
I. documentos oficiais de órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas nas quais o
solicitante tenha comparecido, estes documentos deverão conter o nome do solicitante,
objetivo do comparecimento, data da presença e assinatura de um representante deste
órgão ou entidade;
II. certificados oficiais de cursos de capacitação profissional contendo o nome do solicitante,
período de realização do curso, data e assinatura de um representante da entidade
realizadora do curso;
§2º A informações contidas no relatório simplificado de viagem, conforme Anexo III desta Lei, bem
como os comprovantes apresentados, são de inteira responsabilidade do solicitante.
§3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o solicitante ao desconto integral e
imediato em folha de pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções
legais.
§4º Compete exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal de Goianá a aprovação ou
rejeição do relatório simplificado de viagem, em um prazo de 3 (três) dias úteis após o
recebimento do mesmo.
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§5º No caso de rejeição do relatório simplificado de viagem, o solicitante terá 5 (cinco) dias úteis
para regularizar as pendências e submeter o relatório a nova apreciação.
§6º A Presidência da Câmara Municipal de Goianá contará com um prazo de 3 (três) dias úteis para
análise do caso constante no §5º deste artigo.
§7º Persistindo em rejeição da Presidência da Câmara Municipal de Goianá serão aplicadas as
disposições do §3º deste artigo.
Art. 9º O Setor Administrativo da Câmara Municipal de Goianá atuará fiscalizando o cumprimento
dos dispositivos desta lei, emitindo parecer de conformidade no formulário de solicitação de diária
e no relatório simplificado de viagem, conforme Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão conforme dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal de Goianá.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal N° 603 de 05 de agosto de 2013.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
30 de janeiro de 2025
___________________________
Paulo Sérgio Braga Dib
Presidente da Câmara
___________________________
Fábio de Paiva Rezende
Vice-Presidente da Câmara
___________________________
André Luiz da Silva
1º Secretário da Câmara
___________________________
Rondinelo de Oliveira Tostes
2º Secretário da Câmara
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Digníssimo Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição, que dispõe
sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias de viagem aos Servidores e
Vereadores da Câmara Municipal de Goianá.
A atual legislação que disciplina a concessão de diárias nesta Casa demanda uma revisão criteriosa,
visando garantir maior clareza nos critérios de concessão, adequação aos princípios da
razoabilidade e eficiência administrativa, além de assegurar a economicidade e a correta aplicação
dos recursos públicos.
A modernização dessa regulamentação busca alinhar as normas vigentes às melhores práticas de
gestão pública, evitando distorções, promovendo maior transparência e garantindo que os valores
praticados sejam compatíveis com as reais necessidades das atividades institucionais. Dessa forma,
a proposição estabelece parâmetros mais precisos para a concessão das diárias, levando em
consideração as demandas funcionais dos agentes públicos e a responsabilidade no uso dos
recursos do erário.
Diante do exposto, submetemos esta proposição para análise, discussão e votação desta Casa
Legislativa, certos de sua relevância para o aprimoramento da administração pública e o
fortalecimento do Poder Legislativo Municipal.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
30 de janeiro de 2025
___________________________
Paulo Sérgio Braga Dib
Presidente da Câmara
___________________________
Fábio de Paiva Rezende
Vice-Presidente da Câmara
___________________________
André Luiz da Silva
1º Secretário da Câmara
___________________________
Rondinelo de Oliveira Tostes
2º Secretário da Câmara
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ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Lei Municipal Nº ___/2025
NATUREZA DA DESPESA
VALOR UNITÁRIO (R$)
POR DISTÂNCIA TOTAL DESLOCADA
ATÉ 200 KM DE 201 A 800 KM ACIMA 800 KM
Estacionamento
Aplicável somente em viagem que for utilizado o veículo
oficial, sendo devida somente ao responsável pela
condução do veículo, quando o período de viagem for
superior a 4 (quatro) horas, com a concessão de 1 (uma)
unidade para cada período de 24 (vinte e quatro).
61,65 61,65 123,31
Hospedagem
Aplicável somente quando a viagem exigir pernoite fora
do município sede, com a concessão de 1 (uma) unidade
para cada período de 24 (vinte e quatro).
308,36 385,45 539,64
Locomoção urbana
Aplicável somente no caso de viagem em que não for
disponibilizado o veículo oficial, com a concessão de 1
(uma) unidade para todo o período da viagem.
131,03 246,68 328,41
Locomoção interurbana
Aplicável somente no caso de viagem em que não for
disponibilizado o veículo oficial, com a concessão de 1
(uma) unidade para todo o período da viagem.
58,56 246,68 555,06
Refeição Integral
Aplicável somente quando o período de viagem for
superior a 12 (doze) horas, com a concessão de 01 (uma)
unidade a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
123,31 231,25 462,56
Refeição Parcial (50% da Refeição Integral)
Aplicável somente quando o período de viagem for
superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
61,65 115,62 231,28
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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