| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias de viagem aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Goianá/MG, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 03/ 2025 Dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias de viagem aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Goianá/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Goianá aprova a seguinte Lei: Art. 1º O Servidor ou Vereador da Câmara Municipal de Goianá que deslocar de sua sede a serviço, para a participação em cursos de capacitação profissional ou em viagens oficiais farão jus à percepção de diária de viagem para o custeio das despesas com alimentação, locomoção urbana e hospedagem de acordo com os critérios desta Lei. §1º Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o solicitante exerce as suas funções. §2º As viagens a serviço são aquelas em que o Servidor realizará funções de interesse administrativo ou legislativo da Câmara Municipal de Goianá em outro município. §3º As viagens oficiais são aquelas em que o Vereador representar a Câmara Municipal de Goianá ou trata de assuntos de relevante interesse público, em outro município, junto a órgãos do Poder Público, em quaisquer esferas (Municipal, Estadual ou Federal), assim como junto a Empresas Públicas ou Concessionárias de Serviço Público e Instâncias Colegiadas de Deliberação. §4º As diárias serão concedidas antecipadamente à viagem. §5º A solicitação de diária deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, salvo em casos de emergência, em formulário próprio constante no Anexo I desta Lei e deverá ser preenchido à mão pelo próprio solicitante. §6º Os casos de emergência são aqueles em que não há tempo hábil entre a realização da solicitação e a necessidade de uso da mesma, dessa forma não sendo possível atender à exigência de 48 (quarenta e oito) horas que dispõe o §5º deste artigo. §7º Os casos de emergências, serão levados à apreciação da Presidência da Câmara Municipal de Goianá, que, em caso de autorização, deverá disponibilizar autorização por escrito a ser arquivada junto ao formulário de solicitação de diária, conforme Anexo I desta Lei. §8º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada, por escrito, pelo solicitante e autorizada, por escrito, pela Presidência da Câmara Municipal de Goianá, ambos os documentos serão arquivados junto ao formulário de solicitação de diária, conforme Anexo I desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS §9º As informações contidas no formulário de solicitação de diária, conforme Anexo II desta Lei, são de inteira responsabilidade do solicitante. Art. 2º Compete exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal de Goianá autorizar a concessão de diárias de viagem e autorizar o meio de transporte a ser utilizado na viagem. Art. 3º A concessão de diária fica condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 4º Os valores das diárias de viagem constam no Anexo I desta Lei. Parágrafo único - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goianá fica autorizada a revisar, anualmente, por Portaria, os valores das diárias de viagens constantes no Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 5º As diárias serão concedidas, observados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, por dia de viagem, considerando um período de 24 horas, à contar da hora de saída e de retorno ao município de Goianá, da seguinte forma: §1º Será concedida diária de ESTACIONAMENTO ao solicitante que seja o responsável pela condução do veículo oficial da Câmara Municipal de Goianá, quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e quatro). §2º Será concedida diária de HOSPEDAGEM quando a viagem exigir pernoite fora do município sede, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e quatro). §3º Será concedida diária de LOCOMOÇÃO URBANA quando o solicitante não utilizar o veículo oficial da Câmara Municipal de Goianá, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o período da viagem. §4º Será concedida diária de LOCOMOÇÃO INTERURBANO quando o solicitante não utilizar o veículo oficial da Câmara Municipal de Goianá, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o período da viagem. §5º Será concedida diária REFEIÇÃO INTEGRAL quando o período de viagem for superior a 12 (doze) horas, com a concessão de 01 (uma) unidade a cada período de 24 (vinte e quatro) horas. §6º Será concedida diária de REFEIÇÃO REDUZIDA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alimentação integral, quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 2 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º A diária não será devida nos seguintes casos: I. a viagem do solicitante durar menos de 4 (quatro) horas, neste caso não será disponibilizado diárias para alimentação reduzida; II. o solicitante estiver em falta com a apresentação da prestação de contas da diária anterior solicitada pelo mesmo, conforme exige esta Lei; III. a solicitação de diárias não houver sido autorizada pela Presidência da Câmara Municipal de Goianá. Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 7º Não serão autorizadas viagens em veículo particular. §1º As viagens deverão ser realizadas em veículo próprio da Câmara Municipal de Goianá, de acordo com a Resolução N° 56 de 14 de maio de 2013, ou em veículos de transporte coletivo intermunicipal. Art. 8º Quando houver o uso de diárias o solicitante é obrigado a apresentar o relatório simplificado de viagem, conforme Anexo III desta Lei, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede. §1º O solicitante deverá apresentar juntamente com o relatório simplificado de viagem comprovante de presença na localidade que objetivou a viagem. Serão aceitos como comprovantes: I. documentos oficiais de órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas nas quais o solicitante tenha comparecido, estes documentos deverão conter o nome do solicitante, objetivo do comparecimento, data da presença e assinatura de um representante deste órgão ou entidade; II. certificados oficiais de cursos de capacitação profissional contendo o nome do solicitante, período de realização do curso, data e assinatura de um representante da entidade realizadora do curso; §2º A informações contidas no relatório simplificado de viagem, conforme Anexo III desta Lei, bem como os comprovantes apresentados, são de inteira responsabilidade do solicitante. §3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o solicitante ao desconto integral e imediato em folha de pagamento, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. §4º Compete exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal de Goianá a aprovação ou rejeição do relatório simplificado de viagem, em um prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do mesmo. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 3 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS §5º No caso de rejeição do relatório simplificado de viagem, o solicitante terá 5 (cinco) dias úteis para regularizar as pendências e submeter o relatório a nova apreciação. §6º A Presidência da Câmara Municipal de Goianá contará com um prazo de 3 (três) dias úteis para análise do caso constante no §5º deste artigo. §7º Persistindo em rejeição da Presidência da Câmara Municipal de Goianá serão aplicadas as disposições do §3º deste artigo. Art. 9º O Setor Administrativo da Câmara Municipal de Goianá atuará fiscalizando o cumprimento dos dispositivos desta lei, emitindo parecer de conformidade no formulário de solicitação de diária e no relatório simplificado de viagem, conforme Anexos II e III, respectivamente, desta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão conforme dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Goianá. Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal N° 603 de 05 de agosto de 2013. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 30 de janeiro de 2025 ___________________________ Paulo Sérgio Braga Dib Presidente da Câmara ___________________________ Fábio de Paiva Rezende Vice-Presidente da Câmara ___________________________ André Luiz da Silva 1º Secretário da Câmara ___________________________ Rondinelo de Oliveira Tostes 2º Secretário da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Digníssimo Vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição, que dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias de viagem aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Goianá. A atual legislação que disciplina a concessão de diárias nesta Casa demanda uma revisão criteriosa, visando garantir maior clareza nos critérios de concessão, adequação aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa, além de assegurar a economicidade e a correta aplicação dos recursos públicos. A modernização dessa regulamentação busca alinhar as normas vigentes às melhores práticas de gestão pública, evitando distorções, promovendo maior transparência e garantindo que os valores praticados sejam compatíveis com as reais necessidades das atividades institucionais. Dessa forma, a proposição estabelece parâmetros mais precisos para a concessão das diárias, levando em consideração as demandas funcionais dos agentes públicos e a responsabilidade no uso dos recursos do erário. Diante do exposto, submetemos esta proposição para análise, discussão e votação desta Casa Legislativa, certos de sua relevância para o aprimoramento da administração pública e o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 30 de janeiro de 2025 ___________________________ Paulo Sérgio Braga Dib Presidente da Câmara ___________________________ Fábio de Paiva Rezende Vice-Presidente da Câmara ___________________________ André Luiz da Silva 1º Secretário da Câmara ___________________________ Rondinelo de Oliveira Tostes 2º Secretário da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 5 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS Lei Municipal Nº ___/2025 NATUREZA DA DESPESA VALOR UNITÁRIO (R$) POR DISTÂNCIA TOTAL DESLOCADA ATÉ 200 KM DE 201 A 800 KM ACIMA 800 KM Estacionamento Aplicável somente em viagem que for utilizado o veículo oficial, sendo devida somente ao responsável pela condução do veículo, quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e quatro). 61,65 61,65 123,31 Hospedagem Aplicável somente quando a viagem exigir pernoite fora do município sede, com a concessão de 1 (uma) unidade para cada período de 24 (vinte e quatro). 308,36 385,45 539,64 Locomoção urbana Aplicável somente no caso de viagem em que não for disponibilizado o veículo oficial, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o período da viagem. 131,03 246,68 328,41 Locomoção interurbana Aplicável somente no caso de viagem em que não for disponibilizado o veículo oficial, com a concessão de 1 (uma) unidade para todo o período da viagem. 58,56 246,68 555,06 Refeição Integral Aplicável somente quando o período de viagem for superior a 12 (doze) horas, com a concessão de 01 (uma) unidade a cada período de 24 (vinte e quatro) horas. 123,31 231,25 462,56 Refeição Parcial (50% da Refeição Integral) Aplicável somente quando o período de viagem for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas. 61,65 115,62 231,28 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 6 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 7 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 8 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 9 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | camara@goiana.mg.leg.br 10