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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências
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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho
Gestor do FHIS e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal votou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS
e institui o seu Conselho-Gestor.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2
o Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3
o O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como
de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia
o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de
¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2
o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida
pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 3
o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de
qualidade.
§ 4
o Competirá ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
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moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o
plano municipal de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III – Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – Deliberar sobre as contas do FHIS;
V – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº.
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas
e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e
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subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 434/2008 e demais disposições em contrário.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
Goianá
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MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei que tem por escopo instituir a criação Programa de apoio à reforma de
moradia de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do
município.
SEGUEM AS RAZÕES:
A moradia digna é um direito fundamental garantido pela Constituição
Federal, sendo dever do Estado promover políticas públicas que assegurem o
acesso a condições adequadas de moradia para toda a população. No entanto,
muitas famílias encontram-se em situação de vulnerabilidade, vivendo em
moradias precárias e sem condições mínimas de habitabilidade.
Este projeto de lei visa instituir um programa de apoio à reforma de
moradias de famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de
garantir a dignidade e a segurança dessas famílias, promovendo a inclusão
social e a melhoria da qualidade de vida. A concessão de recursos públicos
para a realização das reformas é uma medida necessária e urgente para atender
às necessidades dessas famílias e garantir o pleno exercício de seus direitos.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios concretos para as famílias
em situação de vulnerabilidade em nosso município.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, ____ de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.
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