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materia nº 1/2025

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaPromove a reestruturação dos cargos públicos de livre nomeação e exoneração, assim como das funções gratificadas.
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Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MEDIDA PROVISÓRIA 001/2025
O Prefeito Municipal de Goianá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78 da
Lei Orgânica do Município de Goianá, alterada pela Emenda n.º 006/2021, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Goianá (MG), criado pela Lei Estadual nº 12.030, de 21 de dezembro
de 1995, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e
será regido por sua Lei Orgânica e suas emendas, e até que a mesma seja editada,
submeter-se-á, no que couber, à legislação do Município remanescente, observados os
princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos.
Art. 2º - A ação do governo Municipal de Goianá (MG), orientar-se-á no sentido do seu
desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local, prestados à sua população, mediante planejamento de seus programas,
projetos e atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos.
Art. 3º - O Poder Executivo do Município de Goianá (MG), é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Procurador Jurídico Municipal, pelos Secretários Municipais,
além dos Diretores, Chefes e Assessores, que constituem a Administração Municipal.
Art. 4º - Prefeitura é a denominação da sede de funcionamento do Poder Executivo do
Município de Goianá (MG).
Art. 5º - O Prefeito Municipal e, quando convocado, o Vice-Prefeito exercem suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares por meio dos órgãos que compõem a Administração
Municipal do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito nos seus
impedimentos legais ou eventuais.
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 6º - Os serviços públicos municipais de natureza urbana e de interesse local compreendem
a realização de obras, sua manutenção e conservação, a produção de bens, o fomento às
aspirações úteis, ao bem-estar econômico e social da comunidade, o atendimento genérico ou
específico de necessidades individuais ou coletivas no âmbito da competência municipal, bem
como a prática administrativa ou contenciosa, que impliquem em atos da autoridade
municipal, inclusive as inerentes ao poder de polícia do município, nos termos das
Constituições da República, do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de
Goianá/MG, e que serão prestados à população pela Administração Municipal, na forma e
segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art.7º - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local todos os que estiverem na esfera constitucional da competência Municipal, sob
a forma de programa, projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente pelo
Município de Goianá ou por seus delegados, mediante concessão, permissão, autorização,
contrato de direito administrativo, convênio, acordo ou ajuste, com objetivo de satisfazer,
concretamente, as aspirações e demandas previstas neste Capítulo e que atendam, para a sua
efetividade, aos seguintes requisitos:
I - eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
II - preço adequado, ou tarifa justa e compensada;
III - observância dos princípios constitucionais relativos à administração pública, de modo
especial, o da licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 8º- A Administração Municipal do Poder Executivo de Goianá/MG, observará, na
consecução dos serviços de natureza urbana e de interesse local, de que trata este Capítulo, o
disposto em legislação própria, especialmente sobre:
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviço
público municipal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
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condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização de sua execução, e a rescisão da
concessão ou da permissão;
II - a política tarifária ou dos serviços inerentes às concessões e permissões;
III - a obrigação do concessionário e do permissionário manterem serviços adequado e
garantido às necessidades locais e ao interesse público;
IV - a faculdade da Administração Municipal de poder ocupar e usar, temporariamente, bens,
instalações e serviços de terceiros, na hipótese de decretação de calamidade pública, situação
em que o Município responderá pela indenização em dinheiro e, imediatamente após a
cessação do evento, relativamente aos danos e custos decorrentes;
V - as reclamações dos usuários relativas à prestação do serviço;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Art. 9 º As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento, o
qual compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes
instrumentos:
I - Estratégias, Objetivos, Fatores Críticos de Sucesso, Indicadores e Metas;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV – Programas e Projetos;
V - Orçamentos anuais;
VI - Orçamento Participativo;
VII - Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Executivo do Município de Goianá/MG, para cumprimento das competências
constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial à prestação e a execução de
serviços públicos de natureza urbana e de interesse local é composto dos seguintes órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgão de Assessoramento Superior:
a) Gabinete do Prefeito;
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b) Procuradoria Jurídica;
c) Controladoria Geral do Município (CGM);
II - Órgãos da Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d) Secretaria Municipal de Promoção Social;
e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, e Indústria e Comércio;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Governo;
i) Secretaria Municipal de Transportes;
j) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Segurança Alimentar;
Art. 11 - O Gabinete será dirigido pelo(a) Secretário(a) de Gabinete, cargo de provimento
efetivo.
§1º - A Procuradoria Jurídica Municipal será exercida por um Procurador Jurídico, cargo em
comissão, de recrutamento restrito, nomeado pelo Prefeito Municipal;
§2º - A Controladoria Geral do Município será exercida pelo Controlador Geral do Município,
cargo em comissão com recrutamento restrito privativo de servidor efetivo e estável;
§3 º - As Secretarias serão chefiadas por Secretários, agentes políticos, nomeados pelo Prefeito
Municipal todos de recrutamento amplo.
Art. 12- As competências inerentes às Seções estipuladas neste Capítulo e seus
desdobramentos, em Setor, serão descritas em Regimento Interno aprovado em Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 13- A entidade de administração indireta, compreendendo a autarquia, a empresa pública,
a sociedade de economia mista ou a fundação pública somente será criada, se estritamente
necessária, na forma da Lei Orgânica, por meio de Projeto, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 14- Os órgãos da estrutura administrativa estabelecida neste Capítulo devem funcionar
articuladamente em regime de mútua colaboração.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 15 - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I – receber as correspondências endereçadas à Prefeitura e providenciar sua distribuição;
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de correspondências,
leis, decretos, portarias e atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Governo é um órgão que tem por finalidade:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração dos munícipes na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da
comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais, administração empresarial e público em geral;
III - Promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do governo;
IV - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os
munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
V - Fomentar a ação conjunta de setores ligados aos assuntos de segurança, entre os quais o
Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, bem como às entidades
governamentais e não governamentais no combate a insegurança;
VI - Coordenar a implementação do planejamento estratégico municipal;
VII - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos
programas e projetos;
VIII - Desenvolver e implementar instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados
das ações do Governo Municipal;
IX - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;
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X - Promover políticas de participação cidadã no município, de acordo com as necessidades
básicas da municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, assegurando ao
cidadão o direito de intervir na elaboração, implementação e monitoramento das políticas
públicas;
XI - Propor e acompanhar a implementação de mecanismo de democratização da gestão nos
diferentes órgãos da administração pública;
XII – Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de
interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade;
XIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 17 - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II - redigir projetos de leis, medidas provisórias, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
III - assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e
aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral que esta celebrar;
IV - participar de inquéritos administrativos, processos administrativos e dar-lhes orientação
jurídica conveniente;
V - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação estadual e federal
de interesse do Município;
VI - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
VII - redigir pareceres de interesse da Prefeitura;
VIII - manter a Prefeitura informada de todos os assuntos jurídicos de seus interesses;
IX - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas
que não forem liquidadas nos prazos legais;
X - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
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Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um órgão que tem por
finalidade:
I - executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais,
exames de saúde dos servidores e demais assuntos de pessoal;
II - promover a realização de licitação para obras e serviços necessários às atividades da
Prefeitura;
III - executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Prefeitura;
IV - receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento e arquivamento de papéis da
Prefeitura;
V - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI - manter os serviços de copa, zeladoria e vigilância do prédio da Prefeitura;
VII - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo
a execução de medidas para o seu constante aprimoramento;
VIII - executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
IX - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária
anual e a do orçamento-programa, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária do
Município;
X - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XI - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
XII - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
XIII - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XIV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de conta de recursos
transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
XV - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal, bem como de
outros responsáveis por dinheiros ou valores do Município;
XVI - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacionados com as finanças municipais;
XVII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
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SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação é um órgão que tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação de longas e curtas durações, em consonância
com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do
ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à
educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua
chamada para a matrícula;
IV - manter a rede escolar que atenda preferencialmente à zona rural, sobretudo aquelas de
baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos
à escola;
VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para
dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a
dispersão de recursos;
VIII - realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da
obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado
municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação
com os professores, a família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de
treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos,
através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do
Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
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XIV - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua
remuneração integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da União;
XV - prover a merenda escolar dos estudantes;
XVI - prestar assistência médico-odontológica nas escolas;
XVII - executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Indústria e Comércio
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Indústria e Comércio é um órgão que
tem por finalidade:
I - executar planos e programas de fomento ao turismo Municipal, quando oportuno;
II - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das
ciências, das artes e das letras;
III - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico do Município;
IV - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza
científica ou socioeconômica;
V - incentivar e proteger o artista e o artesão locais;
VI - documentar as artes populares;
VII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse
para a população;
VIII - organizar, manter e supervisionar museus, bibliotecas e centros de recreação para a
comunidade;
IX - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis, imóveis e semoventes;
X - elaborar projetos que visem atrair novos empreendimentos industriais para o Município de
Goianá;
XI - desenvolver programas de incentivo à instalação de novas indústrias que tragam o
desenvolvimento econômico e um maior número de empregos para a população do Município;
XII - promover campanhas de incentivo e valorização do comércio local junto à comunidade;
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XIII - levantar as potencialidades turísticas do Município objetivando o seu desenvolvimento e a
sua divulgação à nível estadual e federal;
XIV - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras
instituições ou empresas localizadas no Município;
XV - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
XVI - estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho local;
XVII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão que tem por finalidade:
I - promover e apoiar as práticas esportivas do Município;
II - definir e implementar as políticas municipais de esportes e lazer, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal
pertinente e observando ainda, as orientações e as deliberações do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
III - fomentar o desporto municipal, através da promoção e apoio a programas, eventos e
competições desportivas, incentivando a prática do esporte, especialmente entre jovens,
crianças e idosos;
IV - difundir a prática do esporte e lazer nas comunidades em geral, criando, mantendo e
incentivando a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte;
V - definir e implementar as políticas de esportes e lazer para democratizar o acesso ao
esporte e lazer no Município;
VI - orientar sobre o gerenciamento dos recursos financeiros alocados a Fundos destinados ao
apoio ao esporte e ao lazer;
VII - coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo e
de lazer;
VIII - propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os
objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;
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X - executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Transportes
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Transportes:
Administrar e buscar constante melhoria nos serviços de transporte e da frota oficial do
município;
II - garantir a manutenção adequada da frota oficial do município;
III - preservar a segurança dos veículos e a eficiência operacional, minimizando o risco de falhas
e acidentes;
IV - gerenciar a aquisição de novos veículos para compor a frota municipal de maneira
econômica;
V – analisar a necessidade de aquisição de novos veículos;
VI - negociar condições vantajosas para garantir que a expansão da frota com eficiência de
custos e conforme os requisitos operacionais;
VII - assegurar que o abastecimento dos veículos da frota seja realizado de forma eficiente,
buscando preços competitivos e implementando práticas que contribuam para a redução de
custos operacionais;
VIII - implementar estratégias e planos destinados a otimizar o transporte nas diversas áreas
dos Municípios;
IX – supervisionar as operações diárias, garantindo que os serviços sejam prestados de maneira
eficaz e que as demandas da população sejam atendidas adequadamente
X - coordenar suas atividades com outras secretarias e órgãos municipais para garantir que as
políticas de transporte estejam alinhadas com outras iniciativas, como o planejamento urbano.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Segurança Alimentar
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Segurança
Alimentar
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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I - Cordenar a elaboração da Política Ambiental e agroecológica do Município e implementá-la
de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta;
II - realizar o planejamento, gestão, educação, regularização, controle ambiental e proteção
dos recursos naturais no âmbito municipal;
III - Aalicar a legislação ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes no Município;
IV – estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade
ambiental;
V - atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município,
no que concerne à prevenção e à correção da poluição e/ou da degradação ambiental,
observada a Legislação Ambiental e demais normas e regulamentos pertinentes;
VI - sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem à proteção ambiental;
VII - colaborar na elaboração e implantação de políticas de educação ambiental como
processo permanente, integrado e multidisciplinar;
VIII - colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, saneamento básico, coleta
seletiva, reciclagem e disposição final de rejeitos do Município;
IX - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA no
desenvolvimento de suas atividades;
X - integrar o Município aos sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente e estabelecer
parcerias com a Administração Pública e com a sociedade civil;
XI - promover as condições necessárias para que a gestão ambiental no Município ocorra de
forma participativa;
XII - dar suporte técnico e elaborar propostas de planos, programas, projetos e ações voltadas
para a proteção, conservação e promoção do meio ambiente e em busca da sustentabilidade;
XIII - elaborar, executar e monitorar de forma integrada e articulada, planos, programas e
projetos de arborização urbana, e de áreas ambientalmente protegidas do Município;
XIV - atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município no que
concerne às unidades de conservação, APA – áreas de preservação ambiental em
desenvolvimento, áreas verdes e demais recursos naturais;
XV - propor, acompanhar e fiscalizar a gestão da política de recursos hídricos e de
saneamento básico do Município, observados os limites da competência municipal;
XVI - promover e fomentar a política de conservação dos recursos hídricos através de
Prefeitura Municipal de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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tecnologias sociais denominadas barraginhas;
XVII - assessorar o Município em comitês, consórcios e associações e organizações da
sociedade civil e demais entidades de direito público que visem à proteção, conservação e
promoção do Meio Ambiente;
XVIII - apoiar programas, projetos e ações destinadas ao reconhecimento ambiental e
recuperação e conservação;
XIX - trabalhar em parceria com as demais Secretarias;
XX - coordenar estudo, apoiar/implementar ações, promover e avaliar a execução de
programas e projetos relacionados a agroindústria;
XXI - fomentar e estimular práticas agroecológicas tais como: a produção de Bioinsumos e
biofábricas. Integrando as ações ambientais urbanas e rurais.
XXII - fomentar em parceria com a Secretaria de obras estradas ecológicas;
XXIII - estimular o acesso de jovens e mulheres as politicas publicas voltadas para a produção,
comercialização e fortalecimento dos empreendimentos econômicos de agroindústria;
XXIV - supervisionar e apoiar políticas públicas de abastecimento que promovam a segurança
alimentar do município de Goianá;
XXV - supervisionar e estimular o programa Alimenta Goianá;
XXVI - estimular e supervisionar o Programa Horta Fácil visando contribuir para a segurança
alimentar dos cidadãos em parceria com Secretaria de Assistência Social;
XXVII - promover e fortalecer ações que contribuam para a produção sustentável de
alimentos através da agroecologia e produção orgânica;
XXVIII - fortalecer experiências de comercialização da agricultura familiar, tais como:
Programa de aquisição de alimentos, Programa Nacional de Alimentação escolar e Feiras
Livres;
XXIX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento
de seus objetivos;
XXX - firmar Acordos e Convênios e gerir recursos de Fundos de sua competência;
XXXI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições
legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos;
XXXII - elaborar em conjunto com prefeitos/vice-prefeito o plano de ação e de metas bem
como o orçamento respectivo;
XXXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.
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CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 24 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente
Lei entrarão em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as
disponibilidades de recursos orçamentários.
Art. 25 - A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas e providências:
I - provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus respectivos
titulares;
II - dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu plano e
eficaz funcionamento;
III - instruções das chefias com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento
Interno;
IV - outras medidas que forem aconselháveis devidamente examinadas pela Administração
Municipal e aprovadas por atos do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA
Art. 26 - O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Goianá (MG) será baixado por
decreto do Prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta
Medida Provisória.
Art. 27 - O Regimento Interno da Prefeitura do Município de Goianá explicitará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção, chefia
e assessoramento;
II - as normas relativas às jornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação de serviços
públicos urbanos e de interesse local, à comunidade;
III - as normas gerais e específicas de trabalho inerentes a cada órgão da estrutura
administrativa desta Lei;
IV - outras matérias julgadas necessárias, a juízo da Administração Municipal, para
proporcionar eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos municipais.
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Goianá
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CAPÍTULO VII
DAS FU NÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 28 - Ficam criadas as funções gratificadas e os cargos de provimento em comissão e os
respectivos vencimentos constantes do anexo I desta Medida Provisória.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta do
Orçamento Municipal.
Art. 30 - Em não havendo aumento de despesa, a estrutura organizacional das unidades
administrativas e os cargos de provimento em comissão estabelecidos por esta Medida
Provisória poderão ser alterados por Decreto.
Art. 31 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva da
Procuradoria Geral do Município, a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 32 - Fica o Prefeito autorizado a constituir Comissões e Grupos de Trabalho, a título
precário e em caráter transitório, para incumbirem-se da organização de colegiados
normativos, deliberativos e de controle inerentes às atividades relacionadas com meio
ambiente, educação, saúde, criança e adolescente, bem como à representação comunitária nos
assuntos de interesse local, a serem criados posteriormente, em lei municipal específica.
Parágrafo Único - As Comissões e os Grupos de Trabalho previstos no artigo não serão
remunerados e as atividades previstas pelos seus membros, serão considerados relevantes
para o Município.
Art. 33 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir
de 01 de janeiro de 2025, alterando, no que couber, as disposições em contrário.
Goianá-MG, 01 de janeiro de 2025
Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Paulo Roberto de Assis
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cargo Nº de vagas Remuneração Modalidade de
recrutamento
Secretário Municipal 10 R$ 5.500,00 Amplo
Procurador Jurídico 01 R$ 4.660,80 Restrito, com nível
superior em direito e
inscrição na ordem
dos advogados do
Brasil
Controlador Geral 01 R$ 4.459,23 Restrito, apenas para
servidor efetivo,
estável e de carreira
Diretor de Convênios 01 R$ 3.907,26 Amplo
Gerente Municipal de
Imprensa e Marketing
01 R$ 2.634,71 Amplo
Assessor Administrativo I 01 R$ 2.438,26 Amplo
Diretor de Contabilidade 01 R$ 4.477,03 Restrito, Contador ou
Técnico de
Contabilidade com
Registro ativo no
Conselho Regional de
Contabilidade
(CRC-MG)
Diretor de Tesouraria 01 R$ 3.907,26 Amplo
Chefe de Tributos 01 R$ 2.930,45 Amplo
Diretor de Licitações 01 R$ 3.907,26 Restrito, apenas para
servidor efetivo,
estável e de carreira
Prefeitura Municipal de
Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Assessor de Licitações 01 R$ 2.438,26 Amplo
Coordenador de
Educação Infantil
01 R$ 3.635,82 Amplo
Chefe de Enfermagem 01 R$ 3.907,26 Restrito,
Enfermeiros, com
registro ativo no
Conselho Regional de
Enfermagem
(COREN-MG)
Chefe da UBS 01 R$ 2.930,45 Amplo
Chefe de PSF 01 R$ 2.930,45 Amplo
Chefe de Vigilância
Sanitária
01 R$ 2.930,45 Amplo
Agente Supervisor de ACE 01 R$ 2.689,72 Restrito, apenas para
servidor efetivo,
estável e de carreira
Enfermeiro Responsável
Técnico
01 R$ 3.907,26 Restrito,
Enfermeiros, com
registro ativo no
Conselho Regional de
Enfermagem
(COREN-MG)
Diretor de Farmácia 01 R$ 4.477,03 Restrito, com
formação superior
em Farmácia e
registro no
respectivo Conselho
de Classe (CRF-MG).
Coordenador do CRAS 01 R$ 3.635,82 Amplo
Diretor Jurídico 01 R$ 4.477,03 Restrito, com nível
superior em direito e
inscrição na ordem
dos advogados do
Brasil
Diretor de Urbanismo 01 R$ 3.907,26 Amplo
Chefe de Obras 01 R$ 2.930,45 Amplo
Chefe de Almoxarifado 01 R$ 2.930,45 Amplo
Chefe de Fiscalização e
Urbanismo
01 R$ 2.930,45 Amplo
Diretor de Turismo e
Cultura
01 R$ 3.907,26 Amplo
Coordenador de Esportes 01 R$ 3.635,82 Amplo
Assessor de Esportes 03 R$ 2.438,26 Amplo
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Chefe de Transportes 01 R$ 2.930,45 Amplo
Chefe de Manutenção 01 R$ 2.930,45 Amplo
Diretor de Meio
Ambiente e Agroecologia
01 R$ 3.907,26 Amplo
Assessor de Meio
Ambiente e Agricultura
01 R$ 2.438,26 Amplo
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NÚMERO
DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
04 Função Gratificada FG-01 484,05
04 Função Gratificada FG-02 808,46
03 Função Gratificada FG-03 1.611,80
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01 Vice-Diretor Escolar FG-05 1.200,00
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