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materia nº 2/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaQue o Executivo Municipal promova estudos técnicos e jurídicos para regulamentar, no âmbito da administração pública municipal, a ampliação do período de licença-paternidade para os servidores públicos municipais, como forma de antecipar-se à regulamentação nacional e alinhar-se aos princípios constitucionais de proteção à família e à infância.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2025/002
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
A Vereadora que ao final subscreve vem requerer, após os trâmites regimentais, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte.
INDICAÇÃO
Que o Executivo Municipal promova estudos técnicos e jurídicos para regulamentar, no
âmbito da administração pública municipal, a ampliação do período de licença-paternidade para
os servidores públicos municipais, como forma de antecipar-se à regulamentação nacional e
alinhar-se aos princípios constitucionais de proteção à família e à infância.
Que, em conformidade com as necessidades do município, seja enviado a esta Casa
Legislativa projeto de lei ampliando o prazo da licença-paternidade, possibilitando maior
convivência familiar e equidade nas responsabilidades parentais, especialmente nos primeiros
meses de vida do recém-nascido.
Que sejam consideradas as melhores práticas de outros municípios que já adotaram a
ampliação da licença-paternidade, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Programa Empresa
Cidadã, que prevê prorrogações voluntárias de benefícios similares.
.JUSTIFICATIVA
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de dezembro
de 2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que
declarou inconstitucional o prazo de cinco dias para licença-paternidade previsto no artigo 10, §1º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), reconhecendo-o como insuficiente
para garantir a proteção integral da infância, igualdade de gênero e fortalecimento da paternidade
ativa;
Considerando que a referida decisão do STF fixou um prazo de 18 meses para o Congresso
Nacional regulamentar a licença-paternidade, com previsão de equiparação à licença-maternidade
em caso de inércia legislativa, conforme o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal;
Considerando a competência do município para legislar sobre o regime jurídico de seus
servidores públicos, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, permitindo a adoção de
medidas locais que ampliem e fortaleçam os direitos sociais;
A ampliação da licença-paternidade demonstra o compromisso do município de Goianá com
a proteção integral da criança, a igualdade de gênero e o fortalecimento dos laços familiares, além
de incentivar a paternidade ativa e contribuir para a qualidade de vida das famílias dos servidores
públicos. A medida é também um passo à frente em direção à modernização das políticas
públicas municipais, reafirmando o papel de Goianá como referência em práticas inovadoras e
inclusivas.
Nestes termos, solicita-se especial atenção ao tema e a adoção das providências
necessárias para regulamentação da matéria.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
14 de janeiro de 2025
Aline Flausino
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

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