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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaInstitui o programa de apoio à reforma de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do município de Goianá e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE
APOIO À REFORMA DE
MORADIAS DE FAMÍLIAS EM
SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE E RISCO
SOCIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à reforma de moradias de
famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de garantir condições
dignas de moradia e promover a inclusão social.
Art. 2º As reformas serão realizadas por meio de recursos públicos,
mediante a comprovação da vulnerabilidade da família e da necessidade de
intervenção na moradia para garantir a segurança e o bem-estar dos
moradores.
Parágrafo único. Considera-se família em situação de vulnerabilidade
aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação municipal,
estadual ou federal vigente, sendo:
a) Famílias de baixa renda, cadastradas em programas sociais como
o Cadastro Único (CadÚnico);
b) Pessoas em situação de extrema pobreza;
c) Moradores de áreas de risco ou com imóveis em condições
estruturais precárias;
d) Pessoas com deficiência ou idosos em condições inadequadas de
moradia.
Art. 3º As reformas poderão abranger a ampliação, a melhoria da
infraestrutura básica, a adequação para acessibilidade, a correção de problemas
estruturais, a instalação de equipamentos de segurança, entre outras
intervenções necessárias.
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias do programa será realizada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas informações do
Cadastro Único e em critérios sociais e econômicos previamente
estabelecidos, encaminhados pela rede socioassistenciais, garantindo a
transparência e a equidade no acesso aos recursos.
Art. 5º Deverá ter prioridade na inclusão do programa a família cuja
moradia for diagnosticada pela Defesa Civil como em situação de risco de
desabamento ou inadequada para uso residencial, cumpridas as demais
exigências definidas nesta Lei.
§1º Por exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, os
casos emergenciais e de risco iminente, autorizam intervenção imediata nos
termos da lei, mediante justificativa posterior.
§2º É vedado a realização do serviço de reforma em residências
alugadas.
Art. 6º Para a execução do serviço será necessário além do relatório da
Secretaria Municipal de Assistência Social, a elaboração de um laudo por
profissional de obras, aprovado pela Secretaria Municipal de Obras
comprovando as condições do imóvel e informando quantidade, previsão de
custo e tempo estimado para conclusão da reforma.
Art. 7º Os recursos destinados às reformas serão provenientes do
orçamento municipal, estadual ou federal, conforme a disponibilidade
financeira do ente federativo responsável pela execução do programa.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Obras responsável pela execução
e coordenação do serviço a ser prestado, bem como a destinação de dotação
orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, 21 de março de 2025.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei que tem por escopo instituir o Programa de apoio à reforma de
moradia de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do
município.
SEGUEM AS RAZÕES:
A moradia digna é um direito fundamental garantido pela Constituição
Federal, sendo dever do Estado promover políticas públicas que assegurem o
acesso a condições adequadas de moradia para toda a população. No entanto,
muitas famílias encontram-se em situação de vulnerabilidade, vivendo em
moradias precárias e sem condições mínimas de habitabilidade, ofendendo, de
consequência, a dignidade dos munícipes.
Este projeto de lei visa instituir um programa de apoio à reforma de
moradias de famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de
garantir a dignidade e a segurança dessas famílias, promovendo a inclusão
social e a melhoria da qualidade de vida. A concessão de recursos públicos
para a realização das reformas é uma medida necessária e urgente para atender
às necessidades dessas famílias e garantir o pleno exercício de seus direitos.
Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios concretos para as famílias
em situação de vulnerabilidade em nosso município.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
Goianá, 21de março de 2025.
PAULO ROBERTO DE ASSIS.
PREFEITO DE GOIANÁ – MG.
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45

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