| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Institui o programa de apoio à reforma de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do município de Goianá e dá outras providências. |
| native_id | 957 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 005/2025 “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À REFORMA DE MORADIAS DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à reforma de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de garantir condições dignas de moradia e promover a inclusão social. Art. 2º As reformas serão realizadas por meio de recursos públicos, mediante a comprovação da vulnerabilidade da família e da necessidade de intervenção na moradia para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores. Parágrafo único. Considera-se família em situação de vulnerabilidade aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação municipal, estadual ou federal vigente, sendo: a) Famílias de baixa renda, cadastradas em programas sociais como o Cadastro Único (CadÚnico); b) Pessoas em situação de extrema pobreza; c) Moradores de áreas de risco ou com imóveis em condições estruturais precárias; d) Pessoas com deficiência ou idosos em condições inadequadas de moradia. Art. 3º As reformas poderão abranger a ampliação, a melhoria da infraestrutura básica, a adequação para acessibilidade, a correção de problemas estruturais, a instalação de equipamentos de segurança, entre outras intervenções necessárias. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas informações do Cadastro Único e em critérios sociais e econômicos previamente estabelecidos, encaminhados pela rede socioassistenciais, garantindo a transparência e a equidade no acesso aos recursos. Art. 5º Deverá ter prioridade na inclusão do programa a família cuja moradia for diagnosticada pela Defesa Civil como em situação de risco de desabamento ou inadequada para uso residencial, cumpridas as demais exigências definidas nesta Lei. §1º Por exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, os casos emergenciais e de risco iminente, autorizam intervenção imediata nos termos da lei, mediante justificativa posterior. §2º É vedado a realização do serviço de reforma em residências alugadas. Art. 6º Para a execução do serviço será necessário além do relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social, a elaboração de um laudo por profissional de obras, aprovado pela Secretaria Municipal de Obras comprovando as condições do imóvel e informando quantidade, previsão de custo e tempo estimado para conclusão da reforma. Art. 7º Os recursos destinados às reformas serão provenientes do orçamento municipal, estadual ou federal, conforme a disponibilidade financeira do ente federativo responsável pela execução do programa. Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Obras responsável pela execução e coordenação do serviço a ser prestado, bem como a destinação de dotação orçamentária. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 21 de março de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo instituir o Programa de apoio à reforma de moradia de famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no âmbito do município. SEGUEM AS RAZÕES: A moradia digna é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado promover políticas públicas que assegurem o acesso a condições adequadas de moradia para toda a população. No entanto, muitas famílias encontram-se em situação de vulnerabilidade, vivendo em moradias precárias e sem condições mínimas de habitabilidade, ofendendo, de consequência, a dignidade dos munícipes. Este projeto de lei visa instituir um programa de apoio à reforma de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de garantir a dignidade e a segurança dessas famílias, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida. A concessão de recursos públicos para a realização das reformas é uma medida necessária e urgente para atender às necessidades dessas famílias e garantir o pleno exercício de seus direitos. Portanto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios concretos para as famílias em situação de vulnerabilidade em nosso município. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Goianá, 21de março de 2025. PAULO ROBERTO DE ASSIS. PREFEITO DE GOIANÁ – MG. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45