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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaCria a promoção por mérito para as auxiliares de enfermagem e dá outras providências.
native_id965

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
“CRIA A PROMOÇÃO POR
MÉRITO PARA AS
AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Esta lei cria possibilidade de os ocupantes do cargo de auxiliar
de enfermagem serem promovidos por mérito nas suas respectivas carreiras.
Art. 2º Promoção por mérito é a passagem vertical do servidor,
ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra superior da mesma
carreira correspondente à habilitação específica e demais requisitos
estabelecidos em decreto.
Art. 3º A promoção, por aferição de mérito, dar-se-á por habilitação em
seleção competitiva interna ou títulos.
Art. 4º - O auxiliar de enfermagem compõe-se das seguintes classes:
I – Auxiliar de enfermagem I;
II – Auxiliar de enfermagem II;
§1º – O servidor que for promovido por mérito a auxiliar de
enfermagem II poderá exercer as funções típicas de técnico de enfermagem
atendidos os requisitos legais e normas do conselho de enfermagem.
§2º - As normas gerais de promoção e progressão previstas em norma
geral, continuam se aplicando aos servidores mencionados nesta lei.
Art. 5º A seleção competitiva interna, para promoção na carreira,
deverá ser efetivada mediante provas escritas e/ou provas práticas e/ou prova
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Goianá
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
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de títulos, conforme dispuser o regulamento respectivo, a ser aprovado no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º Apenas servidores que já tenham adquirido estabilidade poderão
se candidatar à promoção por mérito criada por esta lei.
Art. 7º A promoção da carreira somente será confirmada, se houver
disponibilidade orçamentária-financeira do Município na forma do art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º A remuneração das enfermeiras promovidas, fica autorizada na
forma da Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e Portaria Ministerial GM/MS
nº 597 que fala do repasse da assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Goianá/MG, 25 de março de 2025.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
Goianá
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ANEXO I
Tabela de Vencimento
Cargo Classe Vencimento
Auxiliar de enfermagem Auxiliar de enfermagem
I
R$ 2.859,00 cf. Lei
Federal 14.434 e
Portaria Ministerial
GM/MS nº 597 e 1.135
e lei municipal
Auxiliar de enfermagem
II (técnico de
enfermagem)
R$ 4.002,60 cf. Lei
Federal 14.434 e
Portaria Ministerial
GM/MS nº 597 e lei
municipal
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MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei que tem por escopo criar a promoção por mérito das auxiliares de
enfermagem e dar outras providências.
SEGUEM AS RAZÕES:
Excelências, o Município sofre há muitos anos com uma iminente
situação de insegurança nas contas públicas. É que os ocupantes do cargo de
auxiliar de enfermagem, na prática, exercem as funções típicas de técnico de
enfermagem.
Assim, é nítido que os mesmos podem pleitear judicialmente haja vista
precedentes qualificados como a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça,
uma equiparação de remuneração, após a lei que criou o piso remuneratório da
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enfermagem. Assim, notamos que, dentre outras jurisprudências favoráveis, o
verbete sumular do STJ dispara: “Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Ante a problemática situação, sendo certo que não se pode beneficiar
sem apoio legal qualquer servidor, é que rogamos o apoio dos nobres Edis
para os fins de criação da possibilidade de que aqueles servidores que se
encontrem nessa situação de insegurança jurídica, sejam beneficiados com a
promoção na carreira passando a perceber as remunerações específicas que as
suas atribuições impõem.
E mais: em conversa com o Ilmo. Sr. Secretário de Saúde, o mesmo nos
informou que uma vez alterada a classificação das funções das auxiliares de
enfermagem do Município frente ao investSUS os respectivos complementos
são repassados o que faz com que a presente medida não acarrete qualquer
aumento de despesas para o município.
Inclusive, essa a especifica e autorizadora razão de criarmos essa
possibilidade para esta classe em detrimento das demais neste momento.
Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, ____ de março de 2025.
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá/MG
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