| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Cria a promoção por mérito para as auxiliares de enfermagem e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 008/2025 “CRIA A PROMOÇÃO POR MÉRITO PARA AS AUXILIARES DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Esta lei cria possibilidade de os ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem serem promovidos por mérito nas suas respectivas carreiras. Art. 2º Promoção por mérito é a passagem vertical do servidor, ocupante de cargo efetivo de uma classe para outra superior da mesma carreira correspondente à habilitação específica e demais requisitos estabelecidos em decreto. Art. 3º A promoção, por aferição de mérito, dar-se-á por habilitação em seleção competitiva interna ou títulos. Art. 4º - O auxiliar de enfermagem compõe-se das seguintes classes: I – Auxiliar de enfermagem I; II – Auxiliar de enfermagem II; §1º – O servidor que for promovido por mérito a auxiliar de enfermagem II poderá exercer as funções típicas de técnico de enfermagem atendidos os requisitos legais e normas do conselho de enfermagem. §2º - As normas gerais de promoção e progressão previstas em norma geral, continuam se aplicando aos servidores mencionados nesta lei. Art. 5º A seleção competitiva interna, para promoção na carreira, deverá ser efetivada mediante provas escritas e/ou provas práticas e/ou prova Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 de títulos, conforme dispuser o regulamento respectivo, a ser aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 6º Apenas servidores que já tenham adquirido estabilidade poderão se candidatar à promoção por mérito criada por esta lei. Art. 7º A promoção da carreira somente será confirmada, se houver disponibilidade orçamentária-financeira do Município na forma do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º A remuneração das enfermeiras promovidas, fica autorizada na forma da Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e Portaria Ministerial GM/MS nº 597 que fala do repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá/MG, 25 de março de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO I Tabela de Vencimento Cargo Classe Vencimento Auxiliar de enfermagem Auxiliar de enfermagem I R$ 2.859,00 cf. Lei Federal 14.434 e Portaria Ministerial GM/MS nº 597 e 1.135 e lei municipal Auxiliar de enfermagem II (técnico de enfermagem) R$ 4.002,60 cf. Lei Federal 14.434 e Portaria Ministerial GM/MS nº 597 e lei municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo criar a promoção por mérito das auxiliares de enfermagem e dar outras providências. SEGUEM AS RAZÕES: Excelências, o Município sofre há muitos anos com uma iminente situação de insegurança nas contas públicas. É que os ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem, na prática, exercem as funções típicas de técnico de enfermagem. Assim, é nítido que os mesmos podem pleitear judicialmente haja vista precedentes qualificados como a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, uma equiparação de remuneração, após a lei que criou o piso remuneratório da Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 enfermagem. Assim, notamos que, dentre outras jurisprudências favoráveis, o verbete sumular do STJ dispara: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Ante a problemática situação, sendo certo que não se pode beneficiar sem apoio legal qualquer servidor, é que rogamos o apoio dos nobres Edis para os fins de criação da possibilidade de que aqueles servidores que se encontrem nessa situação de insegurança jurídica, sejam beneficiados com a promoção na carreira passando a perceber as remunerações específicas que as suas atribuições impõem. E mais: em conversa com o Ilmo. Sr. Secretário de Saúde, o mesmo nos informou que uma vez alterada a classificação das funções das auxiliares de enfermagem do Município frente ao investSUS os respectivos complementos são repassados o que faz com que a presente medida não acarrete qualquer aumento de despesas para o município. Inclusive, essa a especifica e autorizadora razão de criarmos essa possibilidade para esta classe em detrimento das demais neste momento. Sem mais para o momento, reitero cumprimentos democráticos. Goianá, ____ de março de 2025. Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá/MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45