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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera a Lei Municipal 61/1997 e dá outras providências.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL
61/1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - O inciso V do art. 58 da lei municipal 061/1997 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58.................................................................................................................
...................................
V - Por 20 (vinte) dias consecutivos, pelo nascimento ou adoção de
filho, a título de licença-paternidade. (N.R.)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Goianá, 27 de março de 2025.
Paulo Roberto Assis
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de
Goianá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei que tem por objeto alterar a lei municipal 061 e dá outras providências.
Seguem as razões:
Excelências, o Supremo Tribunal Federal decidiu na ação direta de
inconstitucionalidade por omissão nº 20 que o congresso nacional não
atendeu à previsão do ato das disposições constitucionais transitórias.
É que o art. 10, §1º do ADCT afirma que o prazo de licença￾paternidade será de 5 (cinco) dias até que a lei seja produzida para determinar
o prazo da licença garantida no art. 7º, XIX da Carta Maior.
Com isso, a corte constitucional deixou claro que o prazo de 5 (cinco)
dias não é suficiente para atender os reclames da pretensão igualdade entre
homens e mulheres, ofendendo também os preceitos de proteção à família e à
proteção integral das crianças e adolescentes.
Vale trazer à baila a ementa do julgado da ADO 20
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
LICENÇA-PATERNIDADE. ARTIGO 7º, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL. CONSEQUÊNCIA. PRAZO DE 18 (DEZOITO)
MESES PARA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. I – CASO EM EXAME 1.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se postula a
regulamentação da licença-paternidade, nos termos do artigo 7º, XIX, da
Constituição da República de 1988, alegando-se mora legislativa e proteção
deficiente da legislação existente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber
se há, ou não, omissão inconstitucional, diante da previsão do artigo 10, §1º, do
ADCT, que garante o prazo de cinco dias de licença-paternidade “até que a lei
venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição da
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Goianá
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República”. 3. Saber se, declarada a omissão inconstitucional, haverá alguma
consequência para o gozo do direito fundamental à licença-paternidade,
prevista no artigo 7º, XIX, da Constituição da República. III – RAZÕES DE
DECIDIR 4. O direito fundamental social à licença-paternidade apresenta-se
como direito fundamental essencial para a concretização não apenas das
garantias institucionais da família (art. 226 da CRFB) e da proteção integral da
infância (art. 6° e 203 da CRFB), mas, principalmente, do direito fundamental à
igualdade entre homens e mulheres (art. 5, I, da CRFB). 5. O aumento da
participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao incremento da
importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com os filhos, as
quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor
interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o
planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na
carreira das mulheres. 6. É necessário alterar os padrões comportamentais de
homens e mulheres, em relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente
quanto ao trabalho doméstico, pois que as experiências comparadas
demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho
– OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis
quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. 7. O
efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço
cooperativo por partes dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as
funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das
normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos
fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte
originário, como é o caso da licença-paternidade, previsto no artigo 7º, XIX, da
Constituição da República de 1988. 8. O artigo 10, §1º, do ADCT constitui
regra transitória, prevista há mais de 35 anos, a qual foi se revelando, ao longo
do tempo, manifestamente insuficiente para regulamentar o direito
fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem como à
família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203
da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB). IV – DISPOSITIVO E
TESE 9. Pedido de declaração da omissão inconstitucional procedente, para
declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da
CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
determinando-se o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a
omissão, o que se não ocorrer, autorizará o Supremo Tribunal Federal a
deliberar sobre o tema. 10. Tese: “Há omissão inconstitucional quanto à edição
de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no artigo 7º, XIX, da
Constituição da República de 1988, fixando-se o prazo de 18 (dezoito) meses
para que seja sanada a omissão pelo Poder Legislativo, o que, se não ocorrer,
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autoriza ao Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas
necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade.”
(ADO 20, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2023, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Com isso, sem olvidar que o art. 39, §3º da Carta Maior prevê como
direito dos servidores públicos, dentre outros, aquele previsto no art. 7º, XIX,
este Chefe do Executivo, entende ser de direito a aplicação de dilação do
prazo de licença paternidade.
Para além de tudo isso, necessário registrar que a competência do tema,
salvo melhor juízo, é privativa do Chefe do Executivo na forma da lei
orgânica.
Sem mais para o momento, renovo estimas e consideração a esta C.
Casa de Leis com nossos cumprimentos democráticos.
Goianá, 27 de março de 2025.
Paulo Roberto Assis
Prefeito de Goianá/MG.
 Prefeitura Municipal de
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Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ
01.611.137/0001-45
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