| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Institui o Programa “Adote um Ponto Acessível” no Município de Goianá-MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 010/2025 Institui o Programa “Adote um Ponto Acessível” no Município de Goianá-MG e dá outras providências. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goianá, o Programa “Adote um Ponto Acessível”, destinado a incentivar a manutenção e melhoria de espaços públicos voltados à acessibilidade, como calçadas, praças e parquinhos, por meio da celebração de parcerias com pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º A adoção dos espaços mencionados no Art. 1º dar-se-á por termo de cooperação, sem transferência de posse ou uso comercial, com responsabilidades claramente definidas entre o adotante e o Poder Executivo. Art. 3º Os locais adotados poderão receber placas de reconhecimento público, com menção ao nome do adotante e ao objetivo do programa, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive quanto aos critérios técnicos de acessibilidade e à forma de seleção dos pontos disponíveis para adoção. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 09 de abril de 2025 Aline Flausino Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Digníssimos Vereadores, A proposta encontra respaldo no Art. 10, inciso XIII da Lei Orgânica, que trata da função social dos espaços urbanos, e no Art. 103, que assegura o direito à mobilidade. Através de parcerias simples e transparentes, o município pode promover acessibilidade com baixo custo e alto impacto. Além disso, a medida fortalece o vínculo entre a população e os espaços públicos, promovendo cidadania ativa e inclusão urbana. Base legal: Art. 10, XIII; Art. 103 – Lei Orgânica do Município de Goianá. Atenciosamente, Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 09 de abril de 2025 Aline Flausino Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br