br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui o Programa “Adote um Ponto Acessível” no Município de Goianá-MG e dá outras providências.
native_id981

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° 010/2025
Institui o Programa “Adote um Ponto Acessível”
no Município de Goianá-MG e dá outras
providências.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em
seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goianá, o Programa “Adote um
Ponto Acessível”, destinado a incentivar a manutenção e melhoria de espaços
públicos voltados à acessibilidade, como calçadas, praças e parquinhos, por meio da
celebração de parcerias com pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º A adoção dos espaços mencionados no Art. 1º dar-se-á por termo de
cooperação, sem transferência de posse ou uso comercial, com responsabilidades
claramente definidas entre o adotante e o Poder Executivo.
Art. 3º Os locais adotados poderão receber placas de reconhecimento público,
com menção ao nome do adotante e ao objetivo do programa, conforme critérios
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, inclusive quanto aos critérios técnicos de acessibilidade e à forma
de seleção dos pontos disponíveis para adoção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
09 de abril de 2025
Aline Flausino
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
A proposta encontra respaldo no Art. 10, inciso XIII da Lei Orgânica,
que trata da função social dos espaços urbanos, e no Art. 103, que assegura o
direito à mobilidade. Através de parcerias simples e transparentes, o município pode
promover acessibilidade com baixo custo e alto impacto. Além disso, a medida
fortalece o vínculo entre a população e os espaços públicos, promovendo cidadania
ativa e inclusão urbana.
Base legal:
Art. 10, XIII; Art. 103 – Lei Orgânica do Município de Goianá.
Atenciosamente,
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
09 de abril de 2025
Aline Flausino
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

open original →