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materia nº 74/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaQue o Poder Executivo elabore projeto de lei que institua o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal, em atendimentos de saúde ou compromissos escolares, e que condicione a participação em processos licitatórios e celebração de convênios com a Administração Pública à posse deste selo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2025/074
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte
INDICAÇÃO
Que o Poder Executivo elabore projeto de lei que institua o “Selo Empresa
Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de
abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o
acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal, em
atendimentos de saúde ou compromissos escolares, e que condicione a participação
em processos licitatórios e celebração de convênios com a Administração Pública à
posse deste selo.
JUSTIFICATIVA
O reconhecimento do cuidado como atividade essencial à sustentação da vida
demanda a corresponsabilidade do Estado, da sociedade e do setor privado. A
proposta visa garantir que empresas parceiras do Poder Público sejam
comprometidas com a valorização do cuidado, estabelecendo critérios que induzam
políticas de equidade de gênero, justiça social e respeito à dignidade das famílias
trabalhadoras.
A iniciativa está alinhada à Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) e
responde a lacunas legais que penalizam sobretudo mulheres, especialmente mães
solo e cuidadoras de pessoas com deficiência, promovendo o abono de faltas em
situações hoje desconsideradas pela legislação federal.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
08 de maio de 2025
Aline Flausino
Vereadora
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANTEPROJETO DE LEI ____/2025
Institui o “Selo Empresa Amiga do
Cuidado”, destinado a reconhecer
empresas que abonem faltas de seus
empregados e empregadas para
acompanhamento de filhos, tutelados ou
pessoas sob sua responsabilidade em
atendimentos de saúde ou compromissos
escolares.
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às
empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de
seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:
I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos
de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de
documentação comprobatória;
II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da
vida escolar.
Art. 2º O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão
competente da Administração Pública Municipal / Estadual, mediante solicitação
da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas
adotadas.
§ 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para
concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por
ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 3º Nos processos de licitação e celebração de convênios destinados à
contratação de bens e serviços pela Administração Pública Municipal ou
Estadual, direta ou indireta, deverá ser exigido, além dos requisitos previstos na
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
legislação aplicável, que as empresas participantes possuam o “Selo Empresa
Amiga do Cuidado”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, ___ de ________ de 2025
Paulo Roberto de Assis
Prefeito de Goianá-MG
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

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