| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Que o Poder Executivo elabore projeto de lei que institua o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal, em atendimentos de saúde ou compromissos escolares, e que condicione a participação em processos licitatórios e celebração de convênios com a Administração Pública à posse deste selo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Indicação CMG/2025/074 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte INDICAÇÃO Que o Poder Executivo elabore projeto de lei que institua o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal, em atendimentos de saúde ou compromissos escolares, e que condicione a participação em processos licitatórios e celebração de convênios com a Administração Pública à posse deste selo. JUSTIFICATIVA O reconhecimento do cuidado como atividade essencial à sustentação da vida demanda a corresponsabilidade do Estado, da sociedade e do setor privado. A proposta visa garantir que empresas parceiras do Poder Público sejam comprometidas com a valorização do cuidado, estabelecendo critérios que induzam políticas de equidade de gênero, justiça social e respeito à dignidade das famílias trabalhadoras. A iniciativa está alinhada à Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) e responde a lacunas legais que penalizam sobretudo mulheres, especialmente mães solo e cuidadoras de pessoas com deficiência, promovendo o abono de faltas em situações hoje desconsideradas pela legislação federal. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 08 de maio de 2025 Aline Flausino Vereadora Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ANTEPROJETO DE LEI ____/2025 Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares. O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de: I – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória; II – Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar. Art. 2º O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal / Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas. § 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Nos processos de licitação e celebração de convênios destinados à contratação de bens e serviços pela Administração Pública Municipal ou Estadual, direta ou indireta, deverá ser exigido, além dos requisitos previstos na Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS legislação aplicável, que as empresas participantes possuam o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, ___ de ________ de 2025 Paulo Roberto de Assis Prefeito de Goianá-MG Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br