br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 76/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaQue o Poder Executivo Municipal elabore projeto de lei visando incluir no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianá (Lei nº 061) a previsão expressa de abono de faltas justificadas às servidoras e servidores públicos municipais para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em: I – Consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou outros procedimentos de saúde que exijam presença e cuidado; II – Reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
native_id993

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indicação CMG/2025/076
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá
A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte
INDICAÇÃO
Que o Poder Executivo Municipal elabore projeto de lei visando incluir no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianá (Lei nº 061) a previsão
expressa de abono de faltas justificadas às servidoras e servidores públicos
municipais para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua
responsabilidade legal em:
I – Consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou outros
procedimentos de saúde que exijam presença e cuidado;
II – Reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento
da vida escolar.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo regulamentar uma prática já adotada
de forma informal pela administração municipal: a liberação de servidoras e
servidores, especialmente mulheres, para que possam acompanhar seus filhos ou
dependentes em compromissos de saúde e educação. Atualmente, essa flexibilização
é respeitada pela maioria dos secretariados e chefias, demonstrando sensibilidade e
compromisso com o cuidado — atividade essencial à vida e ao bem-estar das
famílias.
Contudo, a ausência de previsão legal específica no Estatuto do Servidor
Municipal gera insegurança jurídica, além de dificultar a uniformização da política
entre os diferentes órgãos e setores da administração. Ao incluir essa prática no
corpo da Lei nº 061, o município reafirma o compromisso com a equidade, com a
proteção integral da infância e da adolescência (conforme o art. 227 da Constituição
Federal) e com a valorização do trabalho de cuidado, especialmente exercido pelas
mulheres servidoras.
Trata-se de uma medida que dialoga com a Política Nacional de Cuidados (Lei
Federal nº 15.069/2024) e com iniciativas de valorização de servidores públicos como
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
sujeitos de direitos, com responsabilidades familiares que devem ser acolhidas
institucionalmente.
Diante disso, solicita-se a análise e o acolhimento desta indicação.
.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
08 de maio de 2025
Aline Flausino
Vereadora
Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais
(32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br

open original →