| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Que o Poder Executivo Municipal elabore projeto de lei visando incluir no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianá (Lei nº 061) a previsão expressa de abono de faltas justificadas às servidoras e servidores públicos municipais para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em: I – Consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou outros procedimentos de saúde que exijam presença e cuidado; II – Reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Indicação CMG/2025/076 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goianá A Vereadora que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem requerer, após os trâmites regimentais e ouvido o Plenário, que seja encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Goianá a seguinte INDICAÇÃO Que o Poder Executivo Municipal elabore projeto de lei visando incluir no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianá (Lei nº 061) a previsão expressa de abono de faltas justificadas às servidoras e servidores públicos municipais para o acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em: I – Consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou outros procedimentos de saúde que exijam presença e cuidado; II – Reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo regulamentar uma prática já adotada de forma informal pela administração municipal: a liberação de servidoras e servidores, especialmente mulheres, para que possam acompanhar seus filhos ou dependentes em compromissos de saúde e educação. Atualmente, essa flexibilização é respeitada pela maioria dos secretariados e chefias, demonstrando sensibilidade e compromisso com o cuidado — atividade essencial à vida e ao bem-estar das famílias. Contudo, a ausência de previsão legal específica no Estatuto do Servidor Municipal gera insegurança jurídica, além de dificultar a uniformização da política entre os diferentes órgãos e setores da administração. Ao incluir essa prática no corpo da Lei nº 061, o município reafirma o compromisso com a equidade, com a proteção integral da infância e da adolescência (conforme o art. 227 da Constituição Federal) e com a valorização do trabalho de cuidado, especialmente exercido pelas mulheres servidoras. Trata-se de uma medida que dialoga com a Política Nacional de Cuidados (Lei Federal nº 15.069/2024) e com iniciativas de valorização de servidores públicos como Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ ESTADO DE MINAS GERAIS sujeitos de direitos, com responsabilidades familiares que devem ser acolhidas institucionalmente. Diante disso, solicita-se a análise e o acolhimento desta indicação. . Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 08 de maio de 2025 Aline Flausino Vereadora Avenida 21 de dezembro, 850 – Goianá, Minas Gerais (32) 3274 5301 | legislativo@goiana.mg.leg.br