MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº D+ DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA
URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Regulamenta o Cemitério Municipal e dá
outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tem a presente Lei Complementar o escopo de regulamentar o cemitério municipal,
principalmente o Anexo | ao mesmo que irá atender às necessidades de nossa cidade.
Anexo, apresentamos o Mapa e Memorial Descritivo de tal anexo.
Deste modo, conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de se aprovar o
presente projeto, em regime de urgência, que atenderá ao bem estar da população.
Atenciosamente,
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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tstero colinas Corels
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00? DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
"Regulamenta o Cemitério Municipal e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
Do Cemitério Municipal
Art. 1º O Cemitério Municipal de Heliodora-MG será administrado pela Secretaria
Municipal de Administração, obedecendo as disposições deste regulamento.
Art. 2º O Cemitério Municipal deverá possuir um quadro de sepulturas gerais para o
sepultamento de restos mortais, dividido nos seguintes setores:
Il. Adultos;
IH. Crianças;
Il. Catacumbas;
IV. Indigentes
Parágrafo Único. O prazo das inumações no setor de pessoas carentes e de
indigentes será de 03 (três) anos, improrrogáveis, findo os quais serão removidos os
restos mortais para o ossário-geral. fl
Alex Leopoldino de
PREFEITO M
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A MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero co ilues Coseis
Art. 3º Não será permitido executar no Cemitério Municipal obras, construções,
demolições, reformas, colocação ou retirada de lápides no período de 15 de outubro a 05
de novembro, exceto em ocorrência de óbitos.
Art. 4º A Administração do Cemitério deverá manter todas as sepulturas temporárias
e/ou título perpétuo devidamente numeradas e registradas no quadro geral de sepulturas.
Art. 5º É livre a visitação do Cemitério Municipal durante o horário de abertura ao
público, desde que resguardados os usos e bons costumes.
Art. 6º Não será admitido o acesso ao cemitério de:
1. absolutamente incapazes, desacompanhadas de responsável;
Il. vendedores ambulantes;
Il. pessoas acompanhadas de animais.
Art. 7º O Cemitério Municipal estará aberto para visitação das 7h30min às 11h30min
no turno da manhã e, das 13h às 17h no turno da tarde, diariamente, salvo determinação
contraria da Administração
TÍTULO Il
Dos Sepultamentos
Art. 8º Os sepultamentos não serão realizados antes das 8h e após às 17h, salvo
com autorização expressa da Administração.
PREFEITO MUNICIPAL
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[PREFEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA
Estero colllues Cotls
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Art. 9º Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação dos seguintes
documentos:
Il. certidão de óbito do de cujos;
Il. pagamento das taxas de serviço de sepultamento:
Hll. apresentação do título perpétuo ou comprovante de concessão de uso;
IV. apresentação do comprovante de renda da família do de cujos, para os casos de
gratuidade das tarifas de sepultamento;
V. procuração para fins de sepultamento, ou autorização do cessionário do sepulcro,
quando for o caso.
Parágrafo Único. Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar
de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
TÍTULO HI
Da Concessão de Uso e Títulos Perpétuos
Art. 10. A ocupação de sepulturas, catacumbas e nichos no Cemitério Municipal
dar-se-á sob a forma de concessão de uso e títulos perpétuos, na forma estabelecida pela
Administração Municipal, através do Setor de Fiscalização.
Art. 11. As despesas com a conservação e construções de túmulos, mausoléus,
capelas e carneiros, assim como a colocação de lápides ou ornamentos são de
responsabilidade exclusiva do concessionário do jazigo ou da família do de cujos.
Art. 12. Quando o sepulcro estiver abandonado, sem m utenção ou vazio por um
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Estero ce tilnes Coels
Parágrafo Único. Em ocorrendo a retirada e demolição dos ornamentos e lápide da
sepultura pela Administração em razão da inércia do concessionário, a este não
corresponderá direito a indenização, de qualquer espécie.
Art. 13. Em casos urgentes ou excepcionais, a Administração do cemitério fará por
sua conta Os reparos nos jazigos, cobrando, posteriormente, os custos do concessionário
da sepultura.
Art. 14. É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas pela concessão de uso e
serviços prestados, sob pena de extinção do direito e cobrança judicial do débito.
Art. 15. Fica autorizada a comercialização de títulos perpétuos das quadras E, F, H,
|, Je K do anexo Il do Cemitério Municipal, independentemente de falecimento, nos
termos da tabela anexa, que será reajustada anualmente pelos mesmos índices adotados
para reajuste dos tributos municipais.
Art. 16. Fica autorizado a construção de gavetas perpétuas padronizadas pelo
Município, junto as quadras C e D do anexo IIl do Cemitério Municipal, para locação, nos
termos da tabela anexa, que será reajustada anualmente pelos mesmos índices adotados
para reajuste dos tributos municipais.
Art. 17. Fica autorizado a construção de gavetas perpétuas padronizadas pelo
Município, junto as quadras A, B e G do anexo IV do Cemit rio Municipal, para concessão
a pessoas carentes e indigentes.
Alex Leopoldino de Lima
PREFEITO MUNIGIPAL
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REGE URA MUNICIPAB DE HELTODORA
Estado da vimageerar
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 18. A pessoa física ou jurídica ao ser licenciada para execução de obras de
pequeno porte no Cemitério Público, deverá assumir a responsabilidade por danos e
prejuízos a quaisquer bens, seja do Cemitério ou de terceiros.
Art. 19. A Administração do Cemitério Público não se responsabiliza por qualquer
objeto deixado nas dependências das necrópoles por concessionários ou visitantes, nem
por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.
Art. 20. As transferências de titularidade dos títulos perpétuos de sepulturas,
somente poderão ser feitas após 10 (dez) anos.
8 Primeiro. Antes deste prazo, somente pessoas da mesma familia poderão fazê-
la.
$ Segundo. Não é permitida a transferência de titularidade de concessões de uso.
Art. 21. As transferências dependem de autorização prévia do Município, sendo
imprescindível que a sepultura esteja paga e vazia.
Art. 22. Todos os serviços funerários e os executados no Cemitério ficarão sob a
fiscalização e controle da Prefeitura Municipal de Heliodora
Art. 23. O Cemitério é um bem público, de uso espegial, não estando sujeito a atos
da vida civil, sendo objeto apenas de concessão deusmadi los perpétuos.
PREFEITO MUNICIPAL Je
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E RECEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA
Esteio colinas Corels
Art. 24. As sepulturas serão construídas dentro dos padrões indicados pelo
Município, dependendo da área em que se localiza dentro do Cemitério.
Parágrafo Único. Na expedição da licença para construção, será determinado o
tamanho, altura, número de gavetas, entre outros.
Art. 25. Os casos não previstos nesta Lei, serão submetidos à apreciação da
Administração do Cemitério, desde que inseridos no âmbito de atribuições da mesma,
seguindo à autoridade competente, quando necessário, para regulamentação por
Decreto.
Art. 26. Fica fazendo parte da presente Lei Complementar mapa e memorial
descritivo do Anexo | do Cemitério Municipal.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de Agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIP! 17!
PROTOCOLO PP”
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA E
« 2ovumento rec tido À
Prefeito Municipal ino dia e OP 202]
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