CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Projeto de lei nº 08 de 19 de agosto de 2021
Dispõe sobre as viagens oficiais e a
concessão de diárias aos vereadores e servidores do
poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA/MG FAZ
SABER QUE, POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
HELIODORA/MG FOI APROVADA PELO PLENÁRIO E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º. Fica Instituída na Câmara Municipal de Heliodora/MG a concessão de diárias a
vereadores e a agentes públicos do Poder Legislativo Municipal, para o custeio de despesas de
viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes
casos:
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.510/0001-72:
I | Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de
interesse do Legislativo;
IH Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de
ampliar conhecimento para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de
agente público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
HI Para representar a Câmara Municipal de Heliodora/MG em eventos, por delegação outorgada
pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares;
IV Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais
de outros Municípios, a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em
tramitação na Câmara Municipal de Heliodora/MG,
V' Para comparecer em empresas e Institutos de consultoria, ou em reuniões com especialistas
em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia
designação pela Mesa Diretora;
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, os beneficiários
deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que
atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais
como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o
interesse público da viagem.
Art. 2. À percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
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CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º. Os vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da
sede da Câmara Municipal de Heliodora/MG, nos casos previstos no artigo 1ºdesta Lei, farão jus
à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e
deslocamento urbano.
Parágrafo Primeiro:O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Presidente, a Mesa Diretora, Vereador, Prefeito, Vice
Prefeito ou secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades,
no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo segundo. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara
Municipal.
Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias".
Art, 5. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa
Diretora.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa estiver afastado do serviço, caberá ao
Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
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Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente
público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do
afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO II
Do Valor das Diárias
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos e
vereadores da Câmara Municipal de Heliodora/MG, durante cada Sessão Legislativa,período de
01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será de até 40% da remuneração anual, no caso do
agente público, e de até 40% do subsídio anual, no caso de agente político.
Art. 8º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I desta lei, e terão valor
variável, de acordo com a distância e a duração do deslocamento.
I — Diária completa quanto o deslocamento exigir pernoite e alimentação em razão do interesse
público.
IH — 50% (cingienta por cento) do valor da diária quando o deslocamento exigir somente
alimentação e duração acima de 03 (três) horas;
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 9º. Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação da diária deverá ser
encaminhada ao Departamento de Finanças e Contabilidade até 24 (vinte quatro) horas antes da
data da saída.
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$1º A solicitação da diária deverá ser requerida em formulário próprio (Anexo II) e dirigida ao
Presidente da Mesa Diretora para chancela ou deferimento.
$2º A solicitação da diária deverá vir acompanhada de autorização do Presidente da Mesa da
Diretora.
Art. 10. Nos casos de emergência em que o solicitante não puder providenciar a solicitação das
diárias em tempo hábil, o processo de concessão ocorrerá por ordem do Presidente da Mesa
Diretora ou quando for o caso do Vice-Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 11. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do
Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da
partida e da chegada.
81º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo Inicial e final para a contagem das
diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da passagem.
82º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da
Mesa Diretora.
83º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e
desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
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Art. 12. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 3 (três) horas.
If cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem;
III se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela concessão e recebimento indevidos de diárias
de Viagem o beneficiário, a autoridade concedente e o ordenador de despesas.
Art. 14. O vereador e/ou servidor do Poder Legislativo Municipal que receber diária de viagem e,
por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de ressarcimento ao erário, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A restituição de que trata o artigo supra deverá ser feita por meio de depósito
bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
Art. 15. As despesas de transporte não integrarão o valor das diárias.
$1º Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta em cada caso, a urgência da
viagem e o custo da despesa.
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82º. O custeio das despesas de transporte poderá ser realizado pelo sistema de adiantamento, a
critério do Presidente da Câmara.
83º E vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que
tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do art. 39, $4º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 16. O pagamento das diárias será efetuado mediante regime de adiantamento, com a
realização de empenho prévio por estimativa, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos,
com os documentos e informações a seguir indicados:
I Formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração,
indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e
desembarque, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, deferimento do pedido,
confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor, conforme
Anexo II;
I Relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
HI Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado.
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Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a
quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os
dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de
diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor
devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 18. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de
03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
Parágrafo único: a não apresentação de relatório impede a concessão de qualquer novo valor a
título de diária.
Art. 19. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do
solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.
81º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei responderá,
solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem
prejuízo das sanções previstas em lei.
82º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno as
atribuições de fiscalização e ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade o
pagamento.
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Art. 20. As informações relativas às despesas com viagens serão disponibilizadas no site de
Câmara Municipal, junto ao campo do Portal da Transparência.
Art. 21. Incumbe ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade da Câmara
Municipal o dever de preencher no sistema informatizado as informações relativas às despesas
com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do
beneficiário, o total dispendido com diárias, a data e o número do empenho.
Art. 22. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens
concedidas pela Câmara Municipal de Heliodora/MG no portal da transparência, no site oficial
da Câmara, nos termos do artigo 8ºda Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 23. Não será permitido o reembolso de despesas extras, bem como não serão cobertos as
despesas além dos valores despendido a titulo de diária.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas,
jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscal, necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
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Art. 26. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que estabelecerá,
ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que dispunham sobre a
matéria disciplinada nesta norma em face do Legislativo, em especial a lei 1.815/2017 e a
resolução da câmara municipal 043/2017.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 19 de agosto de 2021.
| en
Paul ardo Silva Fernandes - Presidente
Marcos Vini Ribeiro da Silva -, Vice-Presidente
Silvio Henrique Alves - 1º Secretário
+
Maria da acta Maia — 2º Secretária
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RA MUNICIPA: Ee
HELONORA - MG
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ANEXO I-
Tabela de diáriaspara Vereadoras/ cargo comissionados / servidores
Destino Valor da Diária
Distrito Federal R$ 500,00
Belo Horizonte e demais Capitais R$ 360,00 com pernoite
Belo Horizonte e demais Capitais R$ 180,00 sem pernoite
Municípios acima 200km R$ 250,00 com pernoite
Municípios acima 200km R$ 125,00 sem pernoite
Municípios até 200km R$ 200,00 com pernoite
Municípios até 200km R$100,00 sem pernoite
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