E REBEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA
Estero Collins Corcls
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº JA DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÉNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa — CMDI, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e
dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — CMDI, do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa e dá outras providências.”
A criação de um conselho de defesa dos direitos da pessoa idosa é de
extrema importância, pois é instrumento de participação E| controle social,
indispensável à defesa e promoção dos direitos de cidadania e a qualidade de vida
da população idosa, contribuindo para uma gestão democfática das políticas
públicas.
O Projeto de Lei para a Criação do Conselho Munici de Direitos da
Pessoa Idosa e na mesma lei o fundo especial da pessoa i m por objetivo
assegurar recursos para o desenvolvimento de ações, projetos, programas e
atividades em prol da população idosa e fortalecer a gestão |democrática das
políticas públicas adequada na realidade e necessidade do municí jo.
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PROJETO DE LEI Nº /b DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa - CMDI, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso —
CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Heliodora, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal/de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela implantação, mentação, defesa e
promoção dos direitos da pessoa idosa
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
ll — indicar as prioridades a serem i luídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
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IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais
e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público
o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e
a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a stinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elâborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recutsos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e
pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito
do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
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municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
| — por 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a
seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração:
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Il — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 02 (dois) representantes de Sindicato e/ou Associação de
Aposentados;
b) 02 (dois) representantes de | anização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade:
c) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes da comuhidade local.
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Estero colinas Cosls
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-
governamentais.
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidêngia será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Munici
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
Direitos do Idoso
raordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Muni ipal terá direito a um
único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
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[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORAI
Eno ci
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Ill — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou ci intercaladas, sem
justificativa;
Ill — apresentar renúncia ao plenário do selho, que será lida
na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Con
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecoprrível, por crime ou
|
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
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Estado da Mimascerars
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de //Assistência Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para im tação e manutenção
do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão| previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idgso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
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suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Heliodora/MG.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
Hll — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, intlusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
V— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multa icadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará Ivinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência,
após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
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PREFEITURA A aa HELIODORA
Estero colinas
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
| — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
ll — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
|
Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de editál, os integrantes
da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
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[PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
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Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 3 de setembro de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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