CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
JUSTIFICATIVA
Tem a presente proposta a finalidade de apresentar, ainda que
singelamente, através do programa Troco Solidário, uma alternativa para a captação de recursos
para entidades assistenciais de nosso município, em especial a APAE, o Lar dos Velhinhos e
outras entidades sem fins lucrativos que realizem serviços semelhantes, ou que atendimento a
crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Via de regra, estas são entidades que historicamente vêm
prestando relevante colaboração à população de nossa cidade que carece de atendimento especial
em algum aspecto, e que o poder público não possui condições de prestar direta ou integralmente.
São entidades criadas e mantidas através do trabalho voluntário de cidadãos conscientes e
dedicados, que merece mais apoio tanto do poder público quanto da sociedade, inclusive do setor
empresarial.
Este projeto lei possibilita aos cidadãos que desejam exercer
a solidariedade abrir mão de pequenas quantias de seu troco nos produtos comprados, o que pode
vir a fazer a diferença e garantir o sustento e propiciar melhorias para as diversas entidades no
município, através de um sistema direto e transparente.
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas
vereadores ao presente projeto de lei.
Heliodora, em 22 de setembro de 2021.
Regimaira Nunes Miranda Rodrigues
Vereadora
mo R E
Drs) IBN acão
uno Pereira Inácio
Vereador
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br | camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO ORDINÁRIA DE LEINº O [à] /2021
Institui o Programa Troco Solidário no
município de Heliodora/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Heliodora/MG aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. lo. Fica instituído o Programa Troco Solidário no município de Heliodora/MG, com os
seguintes objetivos:
1 Fomentar a solidariedade dos munícipes para com as entidades filantrópicas;
IH — Proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos
empresários e consumidores;
HI — Aproveitar a capacidade técnica para, a serviço da solidariedade, facilitar a participação do
cidadão no auxílio de entidades assistenciais locais:
IV — Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum: a solidariedade e
cooperação mútua para o apoio a entidades filantrópicas locais.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Art. 2º. O Programa Troco Solidário será implantado sem nenhum ônus para o Município, em
parceria com o comércio local e com as instituições assistenciais que manifestarem interesse e se
credenciarem para receberem os benefícios.
$ lo. Serão convidados para participar do Programa Troco Solidário, como agentes
arrecadadores, os supermercados, mercados, mini mercados, farmácias, restaurantes e outros
comércios sediados nesta cidade.
$ Zo. O processo de arrecadação das contribuições (trocos) será, quando possível, efetuado
através do caixa registradora eletrônica, devidamente enquadrada nas regras que disciplinam o
seu uso; todavia outros estabelecimentos também poderão participar mediante a colocação de
caixas coletoras.
Art. 30. Poderão ser beneficiárias deste programa as seguintes organizações da sociedade civil
sediadas no Município:
I- APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais);
Il — Instituições de longa permanência de idosos (Lar Comunitário de Assistência e Proteção ao
Idoso e a Pessoa com deficiência — Lar Santa Izabel).
Art. 4º. O processo de implantação do Programa Troco Solidário seguirá os seguintes passos:
I — Solicitação dos convênios por parte das entidades filantrópicas que desejem captar recursos
através do programa;
Il — Formalização das parcerias entre a Prefeitura e os estabelecimentos interessados das
categorias citadas no $ lo do artigo 20.
HI — Oficialização e ampla divulgação das parcerias e convênios para o início da implementação
desta lei.
Art, 5º. Cada estabelecimento parceiro deverá implantar em seu sistema de caixa registradora
uma opção pela qual o consumidor, devidamente orientado, poderá abrir mão de seu troco ou de
parte dele, para ser destinado ao Programa Troco Solidário.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
$ lo. Periodicamente, os saldos acumulados das contribuições assim doadas serão repassados
pelo estabelecimento diretamente à entidade filantrópica por ele escolhida, dentre aquelas
credenciadas pelo Município, em dinheiro ou em mercadorias de valor equivalente.
$ 20. A Prefeitura, os parceiros e as entidades participantes podem solicitar apoio técnico a
instituições ou empresas que possam operacionalizar a parte técnica das programações e
adaptações das caixas registradoras.
$ 30. Caso aprovada pelo consumidor, a doação da parte referente ao seu troco deverá constar
discriminadamente na nota ou cupom fiscal a ser-lhe entregue.
Art. 6º. Caso não seja possível a implementação, por parte do comerciante, do troco solidário
através de caixa registradora, poderá ser disponibilizada pelo Município ou pelo próprio
estabelecimento uma caixa coletora identificada com os dizeres “TROCO SOLIDÁRIO”, onde o
consumidor poderá depositar sua contribuição espontânea. Parágrafo único. As contribuições,
quando depositadas em caixas coletoras, serão apuradas periodicamente pelo comerciante e
repassadas à entidade escolhida nos termos do $ lo do artigo 40, preferentemente com a
participação e auditoria de servidor público designado pelo Departamento Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 7º. As empresas participantes deste programa deverão informar a Secretária Municipal de
Assistência Social todos os repasses que fizerem às instituições assistenciais credenciadas, para
fins de elaboração de relatório anual do Programa Troco Solidário, para ser divulgado perante a
comunidade.
Art. 8º. O Executivo Municipal poderá, na regulamentação dessa lei, oferecer benefícios por
premiação ou descontos aos consumidores e estabelecimentos participantes desse programa.
Art. 9º. O Executivo Municipal criará um “selo” que identifique os participantes desse programa.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de até 90 dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora, em 22 de setembro de 2021.
Regimaira Nunes Miranda Rodrigues
Vereadora
no Pereira Inácio
Vereador
ccumento recaiide à
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br