[PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
A
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /9 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, O seguinte Projet<
D
Lei:
“Autoriza a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições e dá outras
Nobres Vereadores) o envio do presente projeto
de lei a esta Casa, visa a autorização para que o Poder
Executivo, ossa conceder subvenções, auxílios e contribuições
ç
para entidades sem fins lucrativos, com base nas condições
orçamentárias para o exercício de 2022.
Estas subven
já vem sendo autorizadas e
repassadas às entidades descritas nos incisos I a VII do
artigo . 1”, nos exercícios anteriores, como já é de
conhecimento de Vossas Senhorias.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA /MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
TA MUNICIPAR DE HELIODORA
ERRO ár Cêr
Portanto, neste exercício não se faz diferente,
as entidades necessitam dos repasses das subvenções do
município para se manterem conveniadas ao mesmo.
Esperamos a mpreensão de todos os i. Edis,
para que analisem e aprovem à presente projeto.
Alex Leo oldino de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
RA FDE HELIODORA
PROJETO DE LEI Nº [9 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza a concessão de subvenções, auxílios e
contribuições e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROPÕE O SEGUINTE PROJETO LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções, auxílios e contribuições para entidades sem fins lucrativos, com
base nas consignações orçamentárias para o exercício de 2022, a saber:
I - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
II - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
III - EMATER;
IV —- CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
V - ASSOCIAÇÃO DE PAIS MIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE;
VI - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP;
VII - AUXÍLIOS FINANCE ros A PESSOAS FÍSICAS.
Parágrafo único - Fica o Poder "utivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio moradia,” laqui incluído a construção de casas e
doação de materiais de construção lã pessoas carentes, auxílio-transporte,
auxílio de assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e
concessão de cestas básicas à pessoas pobres e desvalidas, até o limite das
dotações orçamentárias.
Art. 2º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos
os benefícios desta lei.
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ERRO MUNIICAD DEE IO DONA
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após observadas às seguintes
condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano,
emitida no exercício de 2021 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio;
IX - apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, Receita Estadual,
Receita Federal e PGFN.
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência,
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para entidadey) públicas e privadas, a qualquer título,
inclusive auxílios e contribuiçõ serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou o instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º. A concessão d a financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condiciona a aprovação do Plano de Aplicação dos
Recursos da entidade, pelo órgão co tente da Entidade cedente do recurso.
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