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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-14
Ementa"Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei no 1.813, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora MG e dá outras providências correlatas".
native_id1159

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Protocolado na Secretaria G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-03T11:51:48.882138-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 12

E so UNA MUNICIPANDE HETTO ORA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0// DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis,
para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em
caráter de EXTREMA URGÊNCIA, O seguinte Projeto de Lei:
“Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei nº 1.813, de 13
de dezembro de 2016 que dispõe sobre a Reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora-
MG e dá outras Providências correlatas”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei tem como finalidade a adequação do
Município ao que foram resolvidos através da Portaria nº 19.451 de 18 de
agosto de 2020 que dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social —
RPPS. Dentre as modificações mais pertinentes, temos, mudança no cálculo
dos percentuais anuais máximos, que agora é aplicadp sobre o somatório da
|]
remuneração de contribuição de todos os servidoreSsativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Previdenciária do
ano de 2020 (ISP-2020), nosso município é classificado cómo pequeno porte
Segundo o Relatório de Indicador de Situaçã
sendo, portanto a alíquota a ser adotada Para O cálculo da taxa de
administração de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CEN TRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Ciseis
Em anexo a esta justificativa encontra-se a Portaria nº 19.451, de
18 de agosto de 2020 assim como o Indicador de Situação Previdenciária do
Município de Heliodora-MG referente ao ano de 2020, como prevê a legislação
do indicador de classificação do porte do Município referente ao penúltimo ano
em relação ao ano de aprovação da respectiva lei.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo sua tramitação em
regime de urgência, salientando desde já que a compreensão dos nobres edis
para instituição da presente medida se faz mister, para adequação da
Legislação de nosso Município.
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORAIMG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PROJETO DE LEI Nº0// DE 11 DE MARÇO DE 2022.
“Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei nº
1.813, de 13 de dezembro de 2016 que dispõe sobre a Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Heliodora-MG e dá outras providências correlatas”.
O POVO DO Município DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica alterado o S 1º do artigo 29 da Seção IV da Lei nº
1.813, de 13 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“$ 1º. O valor anual da taxa de administração será de até 3,6 (três
inteiros e seis décimos por cento) do valor total da remuneração
de contribuição de todos Os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior e será destinada
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a
organização e ao funcionamento do IPREMH.”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Heliodora-MG, 11 e Março de 2022.
|
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeitã Municipal
[ PRAÇA SANTA ISABEL Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
UNEM MES SORA LE O UE AGUSIU UE 2020 - PORTARIA Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - DOU - Impren...
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.
(Processo nº 10133.100638/2020-40).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso Il do art. 71e o art. 180 do Anexo | ao Decreto nº
9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso Vil do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal. no $ 9º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso || do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de
seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:
! - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluida no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de
aposentadorias e pensões Por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de
novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alinea “a”, de percentual
destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados Os limites previstos no inciso Il do caput, na
forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do
ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de
Administração, de que tratam as alineas “a” e “b”, na forma do inciso | do art. 48 da Portaria MF nº 464, de
2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e
dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alinea "c*, na forma do art. 49 da Portaria
MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no
inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alinea 'd” ao
Srgão ou entidade gestora do RPPS;
https:/Avwwin. govbrieniwebidoul-portaria-n-19.451-de-18-de-agosto-de-2020-273052809
115
DDT) mm teu PeminnaA Ne 19,451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - DOU - Impren...
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes
percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício
financeiro anterior, ressalvado o disposto no 5 12:
a) de até 2,0% (dois inteiros Por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal. classificados
no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o
inciso V do art. 30 desta Portaria;
b) de até 24% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municipios
classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
c) de até 30% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municipios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados
no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
Ill - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da
Reserva Administrativa de quetrataoS3º doart Sida Portaria MF nº 464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios:
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio
administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos:
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para Pagamento dos benefícios do
RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a
devolução dos recursos ao ente federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades
de que trata o Caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso Próprio do órgão ou
entidade gestora nas atividades de administração. gerenciamento e operacionalização do RPPS;
CINTO TUE et ne eo MUS TU UE CULU - PORTARIA Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - DOU - Impren...
|- os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da
gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela,
fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou
como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
HI - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a
50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso || do caput, considerados sem
Os acréscimos de que trata o 8 5º.
83º (Revogado)
8 4º (Revogado)
8 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II
do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das despesas de
que trata o S 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF
nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte Por cento), ficando os limites alterados para:
| - 24% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais
máximos previstos nas alíneas “a, "bre" ed" do inciso Il do caput; ou
l - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o
Percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos Percentuais máximos previstos nas alíneas "a',
“br. e" ed" do inciso Il do caput.
8 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 8 5º deverão ser destinados
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio
de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação:
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
€) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários:
d) auditoria de certificação, procedimentos Periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência
de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il
do art. 8º-B da Lei nº 9717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
S7 A elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 5º observará os seguintes
parâmetros:
htps:/Amww.in.gov.br/eniwebidou!-fportaria-n-19.451-de- 18-de-agosto-de-2020-273052809
as
emememeto meemems vt o ui SUS TU UE CUeU - FUICIANIA Nº 19.497, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 - DOU - Impren...
|- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que
trata O caput do 5 5º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso
lo RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS:
Ill - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a
certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
8 8º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso Il do caput deverá
observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao
exercício no qual esse limite será aplicado.
8 9º Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso Il do
caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos RPPS classificados no
grupo "Médio Porte”.
5 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
$ 11. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso | do caput,
sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo
normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS,
$ 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de
gastos de que trata o inciso Il do caput. os realizados com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos” (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51,
S 2º A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa de
Administração prevista no art 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a ser somada às
alíquotas de cobertura do custo normal dos benefícios do RPPS e incluída no Plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS na forma do 51º.
$ 4º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa,
apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de
2008" (NR)
Art. 3º O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inciso Ill do 5 2º
do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido para os contratos firmados
após a data da publicação desta Portaria, observando-se, em relação aos firmados anteriormente, o prazo
até 31 de dezembro de 2021 para adequação.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de
2008, em caso de descumprimento do previsto neste artigo.
Mitps:/Mww.in.gov.br/enAwebidoul-Iportaria-n-19.451-de-18-de-agosto-de-2020-273052809
415
memo cem eee mi aee 1 mara DO 1DURS A, UE 10 VE AGUD IU UE ZUZU = UUU = Impren...
Art, 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e
orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e
base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso Il do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402,
de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de
dezembro de 2021.
Art. 5º Aplica-se o previsto nos 88 5º a 7º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, aos RPPS
que já tenham obtido certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS ou aderido ao programa em
data anterior à da publicação desta Portaria.
Art. 6º Revoga-se o $ 3º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https:/Mwwin.gov.brleniwebidoul-/portaria-n-19.451-de-18-de-agosto-de-2020-273052809
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| crerivio rev : eovonniveoram aos on cromo
| etcevria sacrs s o» á Doraemon aiosorcge ren E
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