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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaInstitui a inclusão dos símbolos de atendimentos prioritários nas placas de atendimento, nos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Heliodora e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Lida em Plenário — —
2022-04-11 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-03-31 Encaminhada ao Presidente da Câmara — —
2022-03-31 Protocolado na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-19T19:32:36.464526-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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sarr
“Es
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas prioritárias e ainda compelir os estabelecimentos a informar
nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, simbolo
mundial de conscientização, como forma de tornar público o direito dos
prioritários.
Heliodora, 31 de Março de 2022.
o Ss:
Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Vereadora - PT
E E
Bruno Pereira Inácio
Vereador — PT
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br | camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEINS OD | /2022
Institui a inclusão dos símbolos de atendimentos prioritários nas
placas de atendimento, nos estabelecimentos públicos e privados
no âmbito do Município de Heliodora e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVA E O PREFEITO MUNICIPALSANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município
ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, Gestante, Idoso
e Deficientes.
81º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados,
bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.
82º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei
sofrerão as seguintes penalidades:
| — Advertência;
Il — Suspensão do alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira
constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Caberá ao poder executivo municipal, através de seu órgão
competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQDheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
| — Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o
descumprimento das normas contidas nesta lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Heliodora, 31 de Março de 2022.
NR
Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Vereadora - PT
Dora rn gun daneio
Bruno Pereira Inácio
Vereador - PT
CÂMARA MUNICIPAL Dr
HELIQDORA - MS
PROTOCOLO Nº
* dncumento recatudo |
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) "1244
www.cmheliodora.mg.gov.br ' camaraQheliodora.com.br
17
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
a fit
DEFIDENTES IDDSos GESTANTES RAÇA DE OMS ALTSTAS
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br ' camaraQheliodora.com.br

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