a
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (DS) DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para
a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de
EXTREMA | URGÉNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
CÂMARA MUNICIPAL e]
! HiELIODORA - MG Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 1.813, de
PRE Nº 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a
E / reestruturação do Regime Próprio de Previdência
; Documento recobido Social dos Servidores do Município de Heliodora -
| no:ciaiD) tm (22) MG e dá outras providências.
; às, Em horas |
a JUSTIFICATIVA:
EE)
O projeto de Lei Complementar, ora submetido à apreciação do Poder
Legislativo Municipal, altera os dispositivos da Lei Municipal nº 1.813, de 13 de dezembro
de 2016, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores do Município de Heliodora/MG e dá outras providências.
Este projeto tem por objetivo promovef a reforma do atual regime de
previdência social do município, por meio do aperfeiçoamento de suas regras,
adequando-o às alterações trazidas pela Emend Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Sua aprovação representa important edida de responsabilidade
previdenciária para que se garanta a sustentabilidade to regime, por meio do equilíbrio
financeiro e atuarial, a fim de assegurar o pagamento atual e futuro das aposentadorias e
pensões por morte, que hoje somam mais de 80 benefícios.
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
[CREFEITURAMUNICIPANDE HELIODORA
Da mesma forma, as alterações legislativas aqui propostas acarretarão a
diminuição do emprego de recursos municipais destinados a complementação da receita
do IPREMH, favorecendo o desenvolvimento, por parte do Executivo, de outras políticas
públicas igualmente relevantes para nossa cidade.
A reforma da Previdência Social, realizada em âmbito federal, pela já citada
Emenda Constitucional nº 103 de 2019, assim como a reforma realizada em âmbito
estadual, pela Emenda a Constituição do Estado de Minas Gerais nº 104, de 14 de
setembro de 2020, levaram em consideração o rápido processo de envelhecimento e o
aumento da expectativa de vida da população brasileira, cenário que, em longo prazo,
provocará o crescimento das despesas previdenciárias.
Por essa razão, visando adaptar-se ao novo perfil populacional, uma vez que,
em 2030, a estimativa é que o Brasil seja a quinta maior população de 65 anos ou mais
do mundo, a presente reforma no Regime Próprio de Previdência Social de Heliodora se
faz necessária para evitar custos excessivos para as futuras gerações e o
comprometimento do pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas do
IPREMH.
As novas regras para aposentadoria, introduzidas por este projeto de lei, foram
editadas após estudo das alterações promovidas pela EC 103/2019 aos dispositivos
constitucionais que tratam da aposentadoria dos servidores públicos da União e da
aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social —
INSS - na tentativa de que as regras a serem adotadas fossem as mais favoráveis ao
contingente de servidores públicos do municipio.
Igualmente, as regras de transição para aposentadoria dos servidores que
ingressaram antes das modificações legislativas aqui pro as foram redigidas a partir
das disposições que melhor contemplassem os direitos já adquiridos por esse grupo e, ao
mesmo tempo, assegurassem o pagamento dos benefícios| aos que estão próximos de
cumprir os requisitos para se aposentar.
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FRECEITURAMUNICIPAN DE HELTODORA
Estero Co WesCesels
Após a Reforma da Previdência de 2019, o art. 40 da Constituição Federal passou
a prever, em seu 8 4º. C, que lei complementar do respectivo ente federativo poderá
dispor sobre idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Sendo assim, foi incluído na Lei Municipal nº 1.813 de 2016, o artigo 53, que trata
das exigências a serem cumpridas para que o Servidor, cujas atividades foram exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, tenham direito a aposentadoria com idade e tempo de
contribuição reduzidos, em razão da efetiva exposição do servidor a agentes prejudiciais a
saúde.
As regras para percepção de pensão decorrente da morte do segurado do
IPREMH foram as que mais sofreram alterações com a reforma, especificamente quanto
às pensões vitalícias e as regras de cálculo do valor do referido benefício. Desse modo,
com a vigência da nova lei, a concessão da pensão por morte seguirá os parâmetros
adotados pelo Regime Geral de Previdência Social — INSS.
Cabe destacar que as novas regras passarão a valer somente após a entrada
em vigor desta Lei, caso seja aprovada pelos nobres parlamentares. Todos aqueles que
já recebem algum benefício ou já cumpriram os requisitos exigidos para concessão da
aposentadoria, nas modalidades previstas no diploma legal, não sofrerão qualquer
mudança ou supressão, em obs já ao principio da segurança jurídica e do direito
adquirido.
aí também que, além das regras para concessão dos
benefícios, a organização administrativa do IPREMH será alterada por meio desta Lei.
Tais alterações visam à obtenção do certificado Pró-Gestão RPPS, que tem por objetivo
incentivar os gestores de Regimes Próprios de Previdência Social a adotarem melhores
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[EREBETTURAMUNICIPAINDE HELIODORA
Esteio Co lUlis Cosels
práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle de seus ativos e
passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
A Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, alterou o art. 15 da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de
19 de novembro de 2018, para dispor sobre o aumento da taxa de administração para o
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social
— RPPS.
Após a referida alteração, o valor anual da taxa de administração será de até
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), do valor total da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPREMH, apurado no exercício
financeiro anterior, para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte
do ISP-RPPS;
A taxa administrativa é destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMH. Com o
aumento, será possível custear o acréscimo, que passa a ser de 1 (um) salário mínimo e
meio, na remuneração do servidor público efetivo eleito como Diretor Presidente, bem
como o jeton a qual fará jus os membros do comitê de investimento, conselho de
administração e conselho fiscal pela realização de reuniões ordinárias. Da mesma forma,
o aumento permitirá a contratação de prestadores de serviços temporários para suprir as
demandas decorrentes da adegluação do IPREMH aos requisitos exigidos para obtenção
do certificado Pró-Gestão RPPS.
O Diretor Presidênte do PREMH deverá atender aos requisitos mínimos
estabelecidos no art. 8º-B, al /9.717/1998, que foi incluído ao diploma legal pela Lei
13.846/2019. Uma das inovações trazidas pela Lei 13.846 foi a exigência de formação de
nível superior para o ocupante) do cargo de dirigente da unidade gestora do RPPS. Logo,
se fez necessário alterar o art. 32, 81º, da Lei Municipal nº 1.813, de 13 de dezembro de
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ERELEN URA MUNICIPANDE HELIODORA
Estero once Estes
2016, que antes exigia apenas a formação de nível médio, passando a prever como
requisito para ocupar o cargo de Diretor Presidente a formação de nível superior.
Ante o exposto, denota-se ser de extrema relevância a aprovação desta Lei,
uma vez que o equilíbrio financeiro e atuarial do IPREMH não é de interesse exclusivo
dos servidores públicos e do governo municipal, mas de toda a sociedade, porque se liga
à capacidade de efetivação de políticas públicas que afetam de forma direta a vida dos
cidadãos heliodorenses.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 3 /de Março de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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PREGELTURA (DE HELIODORA
Esto Go (Us Cotis
Fls. 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº COM DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 1.813, de 13
de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Heliodora -
MG e dá outras providências.
O povo do Município de Heliodora - MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
| TÍTULO ÚNICO ;
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA
Altera-se, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, a Lei Complementar Municipal nº 1.813, aprovada de 13 de dezembro de 2016, que reestruturou O
Regime Próprio de Previdência Municipal de Heliodora, criado pela Lei nº 853 de 06 de dezembro de 1993,
que foi revogada e reestruturada pela Lei Complementar nº 04 de 01 de julho de 2001, conforme os
impositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de março de 2003, Emenda Constitucional nº 47, de 05
de julho de 2005, Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 e Lei Federal nº 10.887 de 21 de
junho de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Heliodora será organizada sob a
forma de regime próprio, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e que garantam meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente
em serviço, idade avançada e morte.
Art.2º O Regime Próprio de Previdência Social será administrado pelo Instituto de Previdência
Municipal de Heliodora, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e
receitas próprios.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência Municipal de Heliodora adotará a sigla IPREMH.
[=]
DOS BENEFICIÁRIOS
Art3º São beneficiários do IPREM as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções le Il deste C: pítulo.
DOS SEGURADOS
e
Art. 4º São segurados do IPREMH: un bi)
| - o servidor público titular de cargo efetivá dos órgãos dos Poderes Executivo & RS
autarquias e fundações públicas; e :
11 - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso L * Documento recatudo
adia 01104122
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HH]
TRREFEITUR A MUNICIPAR DEHELIODORS
Esteco colunas Cores
Fis. 2
81º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como O ocupante de cargo temporário ou emprego
público, que serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
82º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário
emprego público ou mandato eletivo, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
83º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório do IPREMH em relação a cada um dos cargos ocupados.
84º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPREMH, que se afastar do cargo efetivo
quando nomeado para O exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo
em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao IPREMH, conforme previsto no
art. 21,8 1º.
85º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante
e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao IPREMH, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
Art.5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao IPREMH nas seguintes
situações:
| - quando cedido, com ou sem ônus, para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos,
1! - quando licenciado;
II - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos
entes federativos, e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de IPREMH, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPREMH, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art.8º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art.7º A perda da condição de segurado do IPREMH ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração
demissão, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Seção Il
= DOS DEPENDENTES
Art.8º São beneficiários do IPREMH, na condição de dependentes do segurado:
|-o cônjuge, a companheira ou O companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
mbnor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il- os pais; ou
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[FREFEITURAMUNICIPAN DE HELIODORA
Esteço Cotllnes Cosels
Fls. 3
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
81º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
82º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o
segurado ou segurada, nos termos da legislação em vigor.
83º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e
comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
84º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de
atender aos requisitos do $ 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
85º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve
ser comprovada.
Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
|- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Il- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ill - o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, ou da
concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos.
b) pelo falecimento.
Seção Ill
DAS INSCRIÇÕES
Art.10. A filiação é o vinculo [que se estabelece entre pessoas que contribuem para o IPREMH e a
autarquia, do qual decorrem direitos & obrigações.
Art.11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
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[PRECEITURA MUNICIPAD DEHELIODORM
Estaco Colinas Corels
Fls. 4
Art.12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
Art.13. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica.
Art.14. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
Art.15. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO Ill
DO CUSTEIO
- Seção |
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art.16. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH as seguintes receitas:
|- o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento)
sobre a sua remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos servidores ativos da União;
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 42, de 19 de março de 2020).
Il - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer
dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidente
sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPREMH que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 42,
de 19 de março de 2020).
Hll - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente as alíquotas apontadas nas Reavaliações Atuariais
anuais, incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV — as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V — os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI — os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição
prevista no inciso III incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art.17. O plano de custeio do IPREMH será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
tuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
81º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 16, Ill, deverão ser revistas por
Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
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PREFEITURA MUNICIPAIDE HELIODORA
Estero ee ules Cosels
82º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREMH,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Fls. 5
Art.18. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMH serão depositadas em contas distintas
das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira,
conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de
Investimentos do IPREMH, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 19. A escrituração contábil do IPREMH será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive
quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e
princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos
normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
| Seçãoll É
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter
individual, excluídas:
I- as diárias para viagens;
Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o art. 74 desta Lei;
X- o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a Gratificação de Raio X.
81º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar expressamente por carta de adesão, “anexo
I” desta Lei, pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por
serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
82º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os
benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina
ou abono anual.
83º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
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[EREFEITURAMUNICIPAN DE HECIODORA
Esteto éiluzs Cosds
Fls. 6
85º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 73 desta lei.
86º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer
outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderado os
descontos.
87º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 21. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do
Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de
determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
| — sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota
vigente em cada competência;
Il — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Hll - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora
no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no $ 1º do art. 23.
Art. 22. Cabe às entidades mencionadas no inciso IV do artigo 16 desta Lei proceder ao desconto da
contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação,
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem.
$1º O não repasse das contribuições destinadas ao IPREMH no prazo legal implicará na atualização
destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
82º O repasse dos benefícios previdenciários sob a responsabilidade e ônus do ente para o
pagamento de aposentados e pensionistas, cuja folha é preparada e paga pelo IPREMH, deverá ser
efetuado até o décimo dia do mês seguinte, sob pena de atualização conforme previsto no $ 1º deste Artigo.
83º Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de
contribuições pagas ao IPREMH.
' Seção III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 23. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
ntribuição ao IPREMH será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular,
observando-se as normas desta seção.
Art. 24. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o
pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será
de responsabilidade desse órgão ou entidade:
| - o desconto da contribuição devida pelo segurado.
Il — o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
Ill — o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, à unidade gestora a que está
vinculado o servidor cedido ou afastado.
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REEITURA MUNICIPAR DE MELIODORA
Estero Colinas Cosels
Art. 25. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do
exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o
repasse à unidade gestora do IPREMH das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo
Município.
Fls. 7
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de
mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo
efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 26. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração ou subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
constribuições, conforme lei do respectivo ente.
$1º O ônus pelo recolhimento da contribuição do Ente nos períodos de afastamento ou
licenciamento será do servidor.
82º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no
cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 27. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá
optar por contribuir facultativamente ao IPREMH sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts.
49,50, 51, 52, 53, 69, 70 e 71, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 87º do art. 74.
Seção IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. As receitas de que trata o art. 16 somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do IPREMH e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção
do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998
81º O valor anual da taxa de administração será de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por
cento) do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS,
apurados no exercício financeiro anterior, e será destinada ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMH (Alterado pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de
18 de agosto de 2020)
82º O IPREMH poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
$3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para utilização da taxa de administração do
IPREMH caracterizará uso indevido dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE GESTORA
Art. 29. Fica constituída junto ao IPREMH, uma Estrutura Orgânica, compreendida pelos órgãos
deliberativo, fiscal e executivo, cabendo a esta estrutura, com finalidade exclusivamente previdenciária e
única, o gerenciamento do IPREMH, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos
previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Sessão |
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 30. O IPREMH terá a seguinte estrutura:
Fls. 8
| - Conselho Deliberativo;
Il - Conselho Fiscal;
Ill - Diretoria Executiva e sua estrutura organizacional.
IV - Comitê de Investimentos.
S 1º Além da estrutura administrativa prevista no caput deste artigo, o IPREMH poderá aprovar em
Lei específica seu quadro de pessoal.
$ 2º Para execução dos seus serviços, o IPREMH poderá ter pessoal requisitado da municipalidade,
dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem.
Seção Il
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31. A Diretoria Executiva do IPREMH será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um)
Diretor de Contabilidade, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor de Benefícios e 1 (um) Diretor
Jurídico.
- Art 32. Os cargos de Diretor de Contabilidade, Diretor Administrativo, Diretor de Benefícios e Diretor
Jurídico serão ocupados por meio de concurso público, com as respectivas atribuições e remunerações
sendo estabelecidas pela lei especifica a qual se refere o $1º do art. 30 dessa lei.
Art. 33. O cargo de Diretor Presidente do IPREMH será de nomeação e posse pelo chefe do poder
executivo, após processo eletivo entre os servidores municipais efetivos, para cumprir mandato de até
quatro anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O prazo de quatro anos para o mandato previsto no caput entrará em vigor a partir
do término do mandato atual.
Art. 34. O Diretor Presidente terá a remuneração de seu cargo de efetivo público municipal acrescida
do valor de 01 (um) salário mínimo e meio, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH, e, reajustado sempre
quando houver majoração deste salário mínimo.
8 1º É pré-requisito para ocupar o cargo de Diretor Presidente a formação de nível superior.
8 2º O Diretor Presidente deverá ter dedicação exclusiva para as funções de direção do IPREMH, a
não ser que o próprio funcionário deseje acumular a função de direção juntamente com a função de efetivo
municipal. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 42, de 19 de março de 2020).
$ 3º O Diretor Presidente somente será afastado de suas funções depois de julgado em processo
administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada.
8 4º O Diretor Presidente será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus
impedimentos ou afastamento, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
$ 5º Para suprir a necessidade temporária na execução de trabalhos administrativos do IPREMH, o
Diretor Presidente indicará, por ato administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza o inciso
Mill, art. 36 desta Lei, com a formação de nível médio, percebendo remuneração do seu cargo efetivo,
acrescida de 40% desta remuneração, sendo este acréscimo pago pelo ente. (Alterado pela Lei
Complementar Municipal nº 42, de 19 de março de 2020).
86º Para suprir a necessidade temporária na execução de trabalhos que necessitem de formação de
curso superior, o Diretor Presidente solicitará a cessão de um efetivo da municipalidade, que atenda os
requisitos básicos para realização das atividades correlatas ao trabalho, percebendo a remuneração do
cargo efetivo, tendo acréscimo, quando a função a ser desempenhada possua remuneração maior que o
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EStadoa Minas Gerais
cargo efetivo do servidor cedido, não podendo ultrapassar o valor do cargo de Agente Administrativo II,
sendo este acréscimo pago pelo Ente. (Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 42, de 19 de março de
2020).
Fls. 9
Subseção |
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR PRESIDENTE
Art.35. Compete ao Diretor Presidente para executar a política administrativa do IPREMH, exercer,
dentre outras correlatas, as seguintes atribuições:
| - presidência da administração geral;
Il - representar o IPREMH em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procurador legalmente
habilitado;
Ill - decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários;
IV - expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do IPREMH;
V - disciplinar os procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários
através de instruções e ou resoluções;
VI - assinar atos e ou decretos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pelo IPREMH;
VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no quadro de pessoal
do IPREMH e propor a realização de concursos para admissão de servidores, expedindo instruções
correlatas;
VIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os servidores do
IPREMH, assim como praticar os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em
vigor;
IX - realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compra, obras e serviços, na
forma estabelecida pela legislação em vigor;
X - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREMH for parte interessada
direta ou indiretamente;
XI - assinar em conjunto com um membro do CMP, escolhido entre os seus componentes, os
cheques e demais documentos contábeis;
XII - promover a aplicação das disponibilidades financeiras do IPREMH nos termos do parágrafo
único do artigo 19 desta lei;
XII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administrativas;
XIII - submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de setembro de cada ano a proposta orçamentária
do exercício seguinte e o Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer;
XIV - convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do
IPREMH;
XV - convocar e propor ao CMP a aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de
constituição de ônus ou direitos reais sobre eles.
XVI - instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades,
XVII - aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento parcelado de débito;
XVIII - declarar a perda da qualidade de beneficiário;
XIX - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do IPREMH, não previstos ou
ressalvados expressamente.
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Esteco colilnas Cerels
Seção II A
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Fls. 10
Art.36. O Conselho Municipal de Previdência — CMP é órgão superior de deliberação colegiada com
a seguinte composição:
| - Dois servidores municipais indicados pelo Executivo, pertencente ao quadro de pessoal, com no
mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município, sendo um titular e um suplente;
Il - Dois servidores municipais de cargo efetivo indicados pela Câmara Municipal, com no mínimo 03
anos de efetivo exercício prestado ao Município, sendo um titular e um suplente que poderá ser outro
servidor efetivo do município indicado pela Câmara caso esta autarquia não disponha de número suficiente
no seu quadro de pessoal;
Ill - Dois representantes dos inativos ou pensionistas, beneficiários do IPREMH, escolhido após
processo eletivo entre eles, sendo um titular e um suplente;
IV - Quatro representantes dos servidores municipais efetivos escolhidos após processo eletivo
entre eles, sendo dois titulares e dois suplentes.
Ss Os membros indicados e eleitos para o CMP serão todos nomeados pelo Prefeito para um
mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução.
82º É pré-requisito para ocupar os cargos a formação de nível médio.
| — Não havendo entre os servidores inativos, candidatos que preencham o requisito exigido, estes
poderão indicar o seu representante desde que ele possua, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.
Sis? Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou
infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em
três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
84º O Presidente do CMP será escolhido entre os seus membros, através da eleição direta e
secreta.
85º O mandato do Presidente do CMP será de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução.
se O Presidente do CMP escolherá um dos membros dos servidores efetivos do
Conselho para atuar como tesoureiro durante a vigência de seu mandato, percebendo remuneração do seu
cargo efetivo, acrescida de 30% desta remuneração, sendo este acréscimo pago pelo ente.
87º Não serão remunerados os demais membros do CMP ou seus suplentes e
receberão um jeton de 30% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente, pela participação na reunião
ária, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH. E reajustado sempre quando houver majoração do
rio mínimo.
s8º O CMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos
i os daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos.
89º Os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na
810º O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês por convocação do Diretor
idente ou extraordinariamente por solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos ou pelo seu
dente, com antecedência mínima de cinco dias, na sede do IPREMH.
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Esteio co lUlias Coxels
$11º As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência fora do horário normal de
trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções de rotina.
Fls. 11
Art. 37. As eleições de que tratam os incisos IIl e IV do art. 36, serão organizadas pelo IPREMH e
fiscalizadas por servidores públicos municipais previamente escolhidos, devendo ser realizadas até 60
(sessenta) dias antes do término do mandato dos que devam suceder, com os servidores efetivos do
município reunidos em assembléia, convocada pelo Diretor Presidente do IPREMH, observado o seguinte
quorum:
| - Em primeira convocação, no horário definido para o início da sessão, com a presença de 50%
(cinquenta por cento) mais um dos servidores municipais com direito a voto;
Il - Em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com a presença de 20% (vinte
por cento) mais um dos servidores com direito a voto:
Hll - Em terceira convocação, 15 (quinze) minutos após a segunda, com a presença dos servidores
com direito a voto que ali estiverem até aquele momento.
g1º Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria
do IPREMH até 10 (dez) dias antes das eleições, comprovando no ato sua condição de servidor ativo ou
inativo do Município, da administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal.
82º É vedada a candidatura de servidor que seja membro de diretoria de Sindicato ou
Associação correlata.
$3º Os suplentes de que tratam os incisos Ill e IV do art. 36 desta lei, serão os servidores que
tiverem o número de votos imediatamente inferior aos membros eleitos.
84º Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor mais antigo no serviço
público.
Art.38. Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro efetivo do CMP
desde que este justifique, com antecedência, a necessidade de se ausentar e a mesma seja aceita pelos
membros.
Parágrafo Único. Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Diretor Presidente marcará
nova eleição para o preenchimento da vaga de suplente, no prazo de trinta dias.
Art.39. O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas
funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido
no cargo o respectivo suplente.
Parágrafo Único. Na mesma pena incorrem os membros do CMP indicados pelo Executivo e
Legislativo Múnicipal que na ocorrência da situação de que trata o caput, deverá ser exonerado ex-ofício.
Subseção |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
pete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, dentre outras atribuições correlatas,
lavrar suas atas em livro próprio.
aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pelo Diretor Presidente do IPREMH;
|- aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Diretor
Presidente do IPREMH;
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[E REFEITURA MUNICIPAR DE FELIO
Estado da MimasGerais
Fls. 12
IV- aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu patrimônio,
submetidos pelo Diretor Presidente do IPREMH;
V- aprovar a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de consultorias,
assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Diretor
Presidente do IPREMH, observados os mandamentos da lei 8.666/93.
VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMP;
VII - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
VII - aprovar o balanço geral apresentado pelo Diretor Presidente do IPREMH.
IX - fixar prazo à Presidência do IPREMH para a regularização das contas examinadas e
rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de desatendimento;
X- denunciar qualquer irregularidade havida no IPREMH e determinar abertura de sindicância
para apurá-las;
XI - fiscalizar mensalmente a correta execução do orçamento do IPREMH através de
balancetes apresentados pela Diretoria Executiva;
XII - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por beneficiários do IPREMH contra as
decisões do Diretor Presidente proferidas nos processos de benefícios;
XIII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente
Lei, bem como a resolver os casos omissos;
XIV - decidir nos processos de justificação administrativa;
XV - funcionar como órgão de aconselhamento à Superintendência do IPREMH, nas questões
por ela suscitadas;
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Art.41. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros, servidores efetivos contribuintes do
IPREMH e 03 (três) suplentes, também contribuintes, sendo que os membros do CMP e o Diretor Presidente
não podem participar do congélho fiscal e vice-versa, e deverá ser assim constituída:
1 - Um servidor rfunicipal de cargo efetivo, pertencente ao quadro de pessoal indicado pelo Poder
Executivo, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município;
Il - Dois reprgsentantes dos servidores municipais efetivos e/ou inativos escolhidos após processo
eletivo entre eles. [
iscal reunirá ordinariamente uma vez por mês, para apreciar o balancete
e, quando convocado pelo Conselho Municipal de Previdência, sempre com a
de seus membros, sendo que na ausência de um titular qualquer suplente o
Parágrafo 1º.
mensal e extraordinaria
presença de 02 (doi
representará.
Parágrafo 2º. ão serão remunerados os membros do Conselho Fiscal ou seus suplentes e
receberão um jeton de; 30% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente pela participação na reunião
odinária, sendo este agréscimo pago pelo IPREMH, e reajustado sempre quando houver majoração do
salário mínimo.
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[EREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
Estado de Minas Gerais
Fls. 13
Art.42. Compete ao Conselho Fiscal as seguintes atribuições:
I- analisar os balancetes mensais;
H- analisar o balanço anual e aprovar as contas do IPREMH, após auditoria externa, de
acordo com as normas constantes na Lei Federal;
HI- acompanhar a execução orçamentária do IPREMH;
IV- julgar os processos de sua competência, no que se refere as contas do IPREMH;
V- julgar as irregularidades das contas, bem como a veracidade dos documentos contábeis;
VI- orientar a Diretoria Executiva com relação as normas contábeis e de seguridade social;
Vil- fiscalizar o cumprimento do Estatuto e normas baixadas pelo Conselho Municipal de
Previdência e do Diretor Presidente do IPREMH;
VIII- divulgar mensalmente, no quadro de aviso do IPREMH e/ ou da Prefeitura o resultado da
análise do balancete e anualmente, o resultado do exercício;
IX- analisar os relatórios e pareceres de auditoria independente e de assessores técnicos,
encaminhando as providências necessárias quanto a eventuais irregularidades apontadas.
- Seção V
DO COMITÉ DE INVESTIMENTOS
Art. 43. O Comitê de Investimentos será constituído por 03 (três) membros, indicados pelo
executivo, que mantenham vínculo funcional com o Município ou com o IPREMH, na qualidade de servidor
titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
$1º É pré-requisito para escolha dos membros do comitê a formação de nível médio.
82º Todos os seus membros deverão ser aprovados em exame de certificação, organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, com
conteúdo mínimo estabelecido no anexo da Portaria MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011.
$3ºSua atuação será disciplinada em regimento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
84º O Comitê de Investimentos deverá se reunir com periodicidade mínima mensal, fazendo jus a
um jeton de 30% do valor de 01 (um) salário mínimo vigente, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH, e
reajustado sempre quando houver majoração do salário mínimo.
itê de Investimentos as seguintes atribuições:
ro Plano Anual de Investimentos;
os recursos financeiros, observados os limites estabelecidos na resolução
o Anual de Investimentos;
IH - deliberar al
ais atos previstos em seu regimento interno.
Seção IV
DOS RECURSOS
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Fls. 14
Art.45. Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recursos, sendo que para cada
instância somente caberão recursos das decisões as instância anterior em ordem ascendente:
a) O Diretor Presidente,
b) O Conselho Municipal de Previdência, e,
c) O Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.46. O prazo para interposição de recursos e de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do
interessado.
Art.47. Proposto o recurso, a autoridade recorrida terá prazo de 15 (quinze) dias para reconsiderar
sua decisão, ou encaminhá-la a instancia superior.
CAPÍTULO VI —
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art.48. O IPREMH compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; (Alterado pela EC nº 103, de 12 de
novembro de 2019).
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial do professor;
e) aposentadoria especial por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde; (Incluído pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019)
f) auxílio-doença; (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 46, de 19 de julho de 2020).
9) salário-família; e (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 46, de 19 de julho de 2020).
h) salário-maternidade. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 46, de 19 de julho de 2020).
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão. (Revogado pela Lei Complementar Municipal nº 46, de 19 de julho de 2020).
Parágrafo único. São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados
nos incisos | e Il, sendo de responsabilidade do Tesouro Municipal os descritos no inciso |, alíneas "f", "g" e
"h", e no inciso Il, alínea "b".
Seção |
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 49. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para jerificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria. (Alterado pejá EC nº 103, de 12 de novembro de 2019).
/
81º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalh a opção prevista no art. 82 desta lei.
aposentadoria por incapacidade permanente corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média arifmnética definida na forma prevista do art. 74, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada anp de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, salvo
quando decorrer de acidehte de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, hipóteses em que
os proventos serão integrhis, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 74. (Alterado pela EC nº
103, de 12 de novembro de 2019).
82º Os provenths
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Estero eles Cosels
83º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 60%
(sessenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 74.
Fis. 15
84º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório.
85º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fica obrigado, a
submeter-se a exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação, observado o
disposto no art. 84. (Alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019).
86º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica
implicará na suspensão do pagamento do benefício.
87º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo. :
88º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
89º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de or ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
proporcionar proveito;
ntânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
c) em viagem a seryi
planos para melhor capacit
inclusive veículo de propri
inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
de do servidor, e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veípulo de propriedade do servidor.
810 Nos períodos] destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O servidor é considerado no exercício do
cargo.
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Esteco colunas Cerels
Fls. 16
Seção Il
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 50. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, com proventos calculados na forma estabelecida no art. 74 e 75, 82º, observado ainda o
disposto no art. 82.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a
partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção
prevista no art. 82 desta lei.
Seção IV R
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 51. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos calculados na forma
prevista no art. 74, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta) anos de idade, se mulher;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Ill - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Heliodora;
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Seção V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art. 52. O titular de cargo de professor poderá aposentar-se, com proventos calculados na forma
prevista no art. 74, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Ill - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Heliodora;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
Seç
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA
Á
Art. 53. Ao servidor com deficiência, em ou mulher, é assegurada a concessão de
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
| - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo Tibuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de servidor com deficiência modgrada;
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PESE E CURA MUNICIAR DE NELIODORA
us Estadorde MinadGerais
Hl - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
Fls. 17
. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período
$1º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
82º O grau de deficiência será atestado por perícia, custeada pelo IPREMH, a ser realizada pelo
médico perito conveniado, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
83º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da
data provável do início da deficiência.
Art. 54. Se o servidor, após investidura no cargo público, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 53 serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com
deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
Art. 55. A renda mensal da aposentadoria devida ao servidor com deficiência será calculada
aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais:
| - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos |, Il e Ill do art. 53; ou
Il - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Seção VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E
BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE
Art. 54. O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do $ 4º-c do art. 40, da Constituição
Federal de 1988, poderá aposentar-se, com proventos calculados na forma do art. 74, aos 50 (cinquenta)
anos de idade, para ambos os sexos, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Heliodora e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria;
$1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o período mínimo fixado.
S2º/A comprovação da efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos será feita mediante
o do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do
engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, e pelo perfil
fico (PPP), contendo as atividades desenvolvidas pelo segurado.
jo técnico, referido no parágrafo anterior, deverão constar informação sobre a existência
º Para os fins desta Lei, não se considera eficaz, para afastar o direito a aposentadoria especial,
em nenhuma hipótese, o uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI ou Equipamento de Proteção
Coletiva - EPC pelos profissionais expostos a agentes químicos, físicos e biológicos.
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RECENT URA MUNICIPAD DEHELIODORA
Estadao MimastGerais
Seção VII
DA PENSÃO POR MORTE
Fls. 18
Art. 54. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art.
8º, quando do seu falecimento, e consistirá numa renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o
servidor se fosse aposentado na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
81º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
82º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o
servidor se fosse aposentado na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
S 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no ES ba
Art. 55. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade é vedada
a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que
trata o art. 73, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
Art. 56. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da
pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme o caput do artigo 55.
Art. 57. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
| — por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual
reaparecimento do segúrado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art. 58. O direjto à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido
com base na legisla vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite
máximo dos benefícios do RGPS.
$ 1º A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
| - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores
de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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[PREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA
Esteco Co fllnes Cel
Ill — da decisão judicial que declarou o óbito do segurado ausente;
Fls. 19
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
es Art. 59. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
81º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,
que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
82º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 60. O beneficiário da pensão provisória de que trata o art. 57 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil é penalmente pelo ilícito.
Art. 61. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos
artigos 58 e 72.
Art. 62. É vedada a acumulação, no âmbito do IPREMH, de mais de uma pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada as pensões decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis.
$ 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de
2 (dois) salários-mínimos;
Il - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
Ill - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 2º A aplicação do disposto no $ 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
S 3º Agfrestrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquiridp antes da data de entrada em vigor desta Lei.
A
do óbito do s
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data
do, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
dra O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode s&r reconhecida- previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
d
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
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[Estado de Minas Gerais
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio
ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Fis. 20
Art. 65. A pensão devida ao dependente incapaz será paga ao curador judicialmente
designado.
Art. 66. O direito à percepção da cota adicional por dependente cessa:
| - pela morte do pensionista;
Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou O irmão, de ambos os sexos, ao
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou da deficiência;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do parágrafo único do art. 64.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
encerrada.
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Parágrafo único. O/abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IPREMH, onde cada mês corresponderá a um doze avos,
e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
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Estero colinas Costi
- CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
Fls. 21
Art. 69. Ao servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 30 de junho de 2001 aplicar-se-á as regras anteriores à alteração desta lei.
Art. 70. O servidor público municipai que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo a partir de 01 de julho 2001 até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no $ 1º;
Il — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Heliodora;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V — somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis pontos), se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos 882º e 3º.
81º — A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem.
82º — A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida de um ponto a cada um ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 3º — A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o Gi2e:
$ 4º — Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
| — 51 (cinque
idade, se homem, e, a p
À e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
r de 1º de janeiro de 2022, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 57 (cinquenta/e sete) anos de idade, se homem;
HW — 25 É e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem >
III - somatófio da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será de 81
(oitenta e um) ponte e mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa
e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 6º —/Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo
corresponderão:
| — à46talidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o 8 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:
a) no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta) e cinco anos de
idade, se homem;
b) no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o 8 4º,
|| — à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
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EREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Esteto Cleo Cats
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
$ 7º — Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição da República e serão
reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41,
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 6º;
Il — nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese
prevista no inciso Il do $ 6º.
8 8º — A média a que se refere o inciso Il do $ 6º será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no
serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que
tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição da República.
$ 9º — A idade mínima a que se refere o inciso | do caput será reduzida em um dia de
idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso Il do
caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
ressalvado o servidor de que trata o $ 13 do art. 40 da Constituição da República.
Fls. 22
Art. 71. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do
art. 69, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
ll — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público serviço público municipal de
Heliodora e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV — período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data da entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso Il.
$ 1º — Para o professor gue comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação'infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em
cinco anos, para ambos os sexos/os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos
incisos | e Il do caput.
$ 2º —- Os pro
/
qn das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo
corresponderão:
| - à totalidade dg remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor público que tenha in ado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feit
pção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição da República;
Il — à média ples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de fodo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a competência do início [da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
8 3º — O valgr das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior
ao valor a que se refere/o 8 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma
das seguintes formas:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41,
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do $ 2º;
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Estado da MimastGerars
Il — de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na
hipótese prevista no inciso Il do & 2º.
Fls. 23
8 4º - A média a que se refere o inciso Il do 8 2º será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no
serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que
tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição da República.
$ 5º — A idade mínima a que se refere o inciso | do caput será reduzida em um dia de
idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso Il do
caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
ressalvado o servidor de que trata o $ 13 do art. 40 da Constituição da República.
Art. 72. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Heliodora e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando a soma da sua
idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:
| — sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de
efetiva exposição;
Il — setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de
efetiva exposição;
Ill — oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos
de efetiva exposição.
$ 1º — A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da
soma de pontos a que se refere o caput.
S 2º — Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo
corresponderão:
| — à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o
servidor público que tenha ingréssado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição da República;
Il - à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) dg todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
a competência do iníci)' da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais
tes de cargo efetivo.
servidores públicos ocu
Art.73. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus de; que, até a entrada em vigor desta Lei, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto nolinciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a entrada em vigor
desta Lei, bem como Bs pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à Época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
82º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria.
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Estero co lilnas Cesels
83º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até a entrada em vigor desta Lei,
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será
admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Fls. 24
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 74. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 51, 52, 53, 69 e 71 e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória prevista no art.
50. (Alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019).
$1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 51, 52, 53, 69 e 71, conforme previsto no caput, não
constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as
previstas nos art. 70, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantido
ao servidor optar pela mais vantajosa.
82º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
83º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no
caput e $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
84º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão
do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
. CAPÍTULO X ;
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art.75. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 49, 50, 51, 52 e
53, concedidas da entrada em/vigor desta Lei, será utilizada a média aritmética simples dos salários
de contribuição e das remuherações adotados como base para contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do pgríodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior âquela competência.
rações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados//m: de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários Mlescontril considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme
portaria editada mensalmente pelo MPS.
Ny
82º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição
do servidor vinculado À regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
83º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
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Fis. 25
84º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo
com as normas emanadas pelo MPS.
85º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário mínimo vigente;
Il - superiores ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social, para o servidor esteve vinculado a esse regime e para o servidor que ingressou
no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou
que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
86º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
87º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 76.
$8º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
S 9º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do
valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o caput e o
83º do art. 75, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos
de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
$10 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
definida da forma prevista no caput do art. 74, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais p cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição no caso;
I- de or público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após
a data de entrada em r desta Lei;
Il - de senfidor público que vier a se aposentar por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo e e estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
H- de tdor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, após
a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
$ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no caput do art. 74:
I- para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da
Constituição da República;
Il- no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
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$ 2º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do caput deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso
para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
Fis. 26
. $ 3º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição e para as mulheres filiadas a este regime.
S 4º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados
nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO XI ;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art.77. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência
de que trata o art. 73.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 74, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art.78. Ressalvado o disposto nos art. 49 e 50, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 79. A vedação prevista no 810 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $11 deste mesmo artigo.
Parág
opção pela aposé
afo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
adoria mais vantajosa.
Aft.80. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMH é vedada a contagem
de tempo de contfibuição fictício.
omputado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Arf.82. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Fkderal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
IPREMH.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art.83. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente para o trabalho ao segurado que tenha cumprido os
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requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o IPREMH deverá
facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal,
opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Fis. 27
Art.84. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo IPREMH, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. j
Art.85. Os segurados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho e o
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois)
anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art.86. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
81º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
83º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrotámento, na forma da lei.
Art.87. Serão descontadós dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|- a contribuição prevista'no inciso | e Il do art. 17;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da reskituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREMH;
IV - o imposto de rena retido na fonte; ;
V-a pensão de 7
VI - as contribuiç
decisão judicial; e
associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art.88. Nenhum penefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo,
salvo em caso de rateio entre/os dependentes do segurado e na hipótese dos art. 54, exceto quando
se tratar da única fonte de refda formal auferida pelo dependente.
Art.89. A concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMH independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 51, 52, 53, 69, 70
e 71 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art.90. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado,
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
o processo do benefício será imediatamente revisto e, sendo promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
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Fls. 28
Art.91. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art.92. O IPREMH observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
81º. A escrituração contábil do IPREMH será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
| E 82º. O IPREMH sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art.93. O controle contábil do IPREMH será realizado pela própria autarquia que deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência
Social, “demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do
respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
| - balanço orçamentário;
Il - balanço financeiro;
HI - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
81º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
82º O IPREMH adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações,
de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
$3º as demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e
Os quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e
investimentos mantidos pelo IPREMH.
Art.94. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
Este, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do IPREMH;
Il - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao IPREMH dos valores decorrentes das
contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
Ill - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único. O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência,
na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do IPREMH acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) demonstrativos Contábeis e;
d) demonstrativo da Política de Investimentos.
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RECEM URA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estate o llnas Coreto
Fls. 29
Art.95. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art.96. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão
acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho
Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal do IPREMH adotarão as medidas necessárias para a
imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art.97. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il — matrícula e outros dados funcionais;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
- valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art.98. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa do
IPREMH.
CAPÍTULO xi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 99. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do IPREMH relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 100. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias
pensões concedidas na forma desta lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais
suficiências financeiras do IPREMH.
Art.101. O Instituto de Previdência Municipal de Heliodora — IPREMH, somente poderá
ser extinto através de lei complementar e com aprovação em 90% (noventa por cento) da Câmara
adores.
Art. 102. Fica o chefe do poder Executivo Municipal impedido de baixar normas para a
plena execução da presente lei.
Art.103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.104. As disposições presentes nessa lei aplicam-se aos servidores que ingressaram
no serviço público após a aprovação da emenda constitucional 103/2019.
Art.105. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na
Lei Complementar nº 1.813 de 13 de dezembro de 2016.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 31 de Março de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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