br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa"Institui o programa municipal de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais e dá outras providências."
native_id1168

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 Encaminhada ao Presidente da Câmara — —
2022-04-01 Protocolado na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T16:58:06.874639-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

pEreegeç mero
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº J%y DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a devida
apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA
URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Institui oc programa municipal de abertura,
conservação e manutenção de estradas
| CAMARA MUNICIPAL Di |
| HELIODORA-MG 4 municipais rurais e dá outras providências."
PROTPÇOLO Nº |
| Decumento reçabudo | JUSTIFICATIVA
(no dia CL rlint?)
; Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Ve adores,
É com muita honra que encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto fe Lei que institui o programa municipal de abertura,
conservação e manutenção de estradas municipais rurais e dá outras
providências.
O projeto em questão élde extrema relevância, pois envolve o trânsito, a
segurança, o escoamento da produção, entre outros aspectos. Importante
ressaltar que a atividade agroecoriômica representa elevada porcentagem das
receitas geradas no Município de Heliodora, razão pela qual o Poder Público
deve incentivar e propiciar melhores condições ao desenvolvimento desse setor.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA]
Estero cellnes Corefs
Além de representar medida de organização e ordenamento das vias
rurais, há importante aspecto ambiental, pois o atendimento dos requisitos
propicia o correto escoamento da água das chuvas, permitindo que a água seja
moderadamente absorvida pelo solo, evitando que haja empossamento, a
invasão de água nas vias e outras situações indesejáveis como o prejuízo às
nascentes e a ocorrência de erosões.
Por fim, consigna-se que o presente projeto de lei tem o objetivo de
propiciar melhoria na trafegabilidade, essencial ao escoamento da produção e
também à vida cotidiana daqueles que se deslocam na área rural do Município.
Expondo, desta forma, os motivos que deram origem à iniciativa do
presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação dessa ilustre
Casa Legislativa, e convictos de sua relevância social, mantemos a expectativa
de que, após a discussão, a votação resultará na sua aprovação.
Atenciosamente.
Prefeito; Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
=)
NT MUNICIPAN DE HEI ORA
PROJETO DE LEI nº (/4L DE 31 DE MARÇO DE 2022.
"Institui o programa municipal de abertura,
conservação e manutenção de estradas
municipais rurais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE
COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e
Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar
adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório
escoamento da produção agroeconômica.
Parágrafo único - As estradas públicas municipais de Heliodora são as
constantes do Mapa Rodoviário das Estradas Municipais Rurais.
Art. 2º A Prefeitura de Heliodora desenvolverá e executará os projetos e
iços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante
esffita observância das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Compete ao Município de Heliodora:
| - conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo
as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: CÂMARA MUNICIPAL DE.
a) boa capacidade de suporte;
HELIGDORA - MG
| PROTOCRION? |
b) boas condições de rolamento e aderência; ct
* Decumento recabido é
no dia
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | as
EREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA]
Il - manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas
corram diretamente sobre elas, mediante a manutenção de abaulamento
transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a
pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por
meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas,
entre outras, com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de
forma a conduzir a água, preferencialmente para Os terraços em nível ou para
bacias de captação;
Ill - manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de
servidão pública, perfeitamente identificáveis;
IV - colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais
estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que os maquinários dos
proprietários lindeiros e do Município sejam impedidos de trabalhar:
V - discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização
de jazidas de material natural de construção utilizáveis na recuperação das
estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra,
bem como dados sobre suas características técnicas;
VI - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas
acentuadas;
VII - manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua
extensão;
VIII - manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas,
com a colaboração de proprietários lindeiros.
Art. 4.º Compete aos proprietários lindeiros e a montante:
| - a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na
capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas
correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em
nível;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA (MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |
Il - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas
antes da vigência desta Lei;
Ill - impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou
quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das
estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais
onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas
pelas estradas;
V - conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de ter
acesso às estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.
Art. 5º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas,
ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que
tecnicamente conduzidas.
”. As águas de que trata o “caput” deste artigo poderão atravessar
tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam
moderadâmente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em
receptor.
º. Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos
canais de escoamento do prado revestido especialmente para esse fim.
Art.|6º Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos
marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município.
Art. 7º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via
pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº I8, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
R AIN DE HELIODORA
Art. 8º Fica proibido manter ou depositar nas propriedades particulares
de áreas lindeiras às estradas municipais, ervas daninhas, pedras, tocos ou
qualquer outro material indesejável.
Art. 9º Fica proibido alterar ou modificar o traçado das estradas
municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem
autorização expressa, efetiva e por escrito da Administração Municipal, após a
constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e
ao Município.
Art. 10 Fica proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de
qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, que impeça o tráfego de
veículos e a circulação de pessoas, mesmo que se trate de via de trânsito
reduzido ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévia autorização da
Administração Municipal.
Art. 11 Ocorrend
referidos serão retirad
infração ao disposto nos artigos 9 e 10, os obstáculos
pelo Município, se necessário com a solicitação de
auxílio da força polici retornando a estrada ao seu traçado original, ficando o
infrator responsável pelos danos que causar a terceiro.
ibida invasão ou causação de qualquer dano ao leito
carroçável ou acostamento das estradas municipais, bem como descartar ervas
daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique o tráfego,
a segurança, a conservação e manutenção da via.
Parágrafo único. Para a regularização de situações de invasão ao leito
carroçável ou acostamento das estradas municipais, o proprietário ou
responsável deverá regularizar a situação no prazo máximo e improrrogável de
12 (doze) meses a contar do início de vigência da presente lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº I8, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
EREFEITURA MUNICIPANDE HELTODORA]
Art. 13 Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais
pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas,
responsabilizando civil e criminalmente os infratores pelos danos causados nas
estradas públicas.
Art. 14 Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas,
rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de
águas pluviais nas estradas.
Art. 15 O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção
das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação
e as obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários
lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os
pela correspondente correção.
Art. 16 Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma,
condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos proprietários
lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das
despesas e indenização do prejuízos decorrentes:
| - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de notificação para
correção das irregularidades constatadas;
Il - MULTA no v $ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente
nos mesmos termos da correção da dívida ativa do Município de Heliodora/MG;
ll - MULTA |EM REINCIDÊNCIA com a aplicação do valor
correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
81º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam
eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CEN TRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELTODORA)
Estero Cellues Cogls
1)
lindeira ou a montante, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e
interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
82º O servidor ou funcionário da Administração Direta ou Indireta da
Prefeitura Municipal incumbido da fiscalização, orientação ecumprimento deste
normativo será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua
omissão, desídia ou favorecimento ilícito.
$3º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área pertencente
a uma mesma classe de capacidade de uso e submetidas ao mesmo tipo de uso
ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural ou urbano.
Art. 17. O Infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da
autuação, para apresentar defesa dirigida ao Secretário de Governo da Prefeitura
Municipal de Heliodora, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos.
81º No mesmo prazo fixado no “ caput” , o infrator poderá
alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração de projeto
contendo a determinação dás classes de capacidade de uso do solo da área em
questão e plano de definição de tecnologia de conservação de solo agrícola ou
projeto civil em áreas nã rícolas e pastoris, de acordo com a classificação da
área, e projeto técnico ificação da via pública atingida pelo dano, obrigando-
se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.
| — A implantação do projeto técnico deverá ser realizada em 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério da Secretaria
Municipal de Governo, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado,
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[FREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
82º Apresentado a compromisso previsto no parágrafo anterior ficará
sustada a aplicação de penalidade até o decurso do prazo previsto para a
implantação do projeto.
$3º Acolhida a defesa no mérito ou executado corretamente o projeto de
técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação
da via pública atingida pelo dano, será cancelada a autuação.
84º A penalidade será aplicada ao infrator, em conformidade com o que
dispõe o artigo 17 da presente lei, quando:
| - Não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o SAS,
deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a conta da ciência da autuação.
Il - A defesa não for acolhida ou projeto técnico de conservação do solo
rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano
não forem executados corretamente e dentro do prazo previsto;
Não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo rural ou
urbano, [e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano ou não
jidenci das suas correções no prazo fixado.
º Caberá ao Secretário Municipal de Governo decidir, motivadamente,
acerca da/produção de prova requerida na defesa.
Art. 18. O Projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, e
projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, proposto pelo
autuado na forma estabelecida no 8 1º do artigo anterior, deverão ser
apresentados à Secretaria Municipal de Governo que procederá a respectiva
análise.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
1 MUNICIPAR DE HELTODORAI
81º Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto
técnico de conservação do solo rural ou urbano e no projeto técnico de retificação
da via pública atingida pelo dano poderão ser prorrogados, a juízo da Secretaria
Municipal de Governo, desde que iniciadas as obras de execução.
82º Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo rural
ou urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano
deverá o autuado dar ciência à Secretaria Municipal de Governo que determinará
a realização e inspeção.
83º A inspeção do projeto técnico de conservação do solo rural ou
urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelos danos
implantados deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, elaborando-se, neste
prazo, relatório em que constará, se for o caso, orientação para correção de
defeitos e prazo para finalidade.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo, em decorrência da
graduação do dano, inoperância do proprietário e insuficiência técnica de seu
quadro, deverá acionar, através de denúncia formal elaborada pelo seu
Secretário, aos Órgãos competentes estudais e federais, além do
encaminhamento à Assessoria Jurídica Municipal, para tomar providências em
relação aos prejuízos ao patrimônio público do Município e ao meio ambiente.
Art. 20. São consideradas estradas municipais aquelas constantes no
mapa/do Município de Heliodora/MG.
Art. 21. As estradas rurais municipais deverão possuir largura mínima
nos termos abaixo especificados:
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PRECEIURA MUNICIFAB DE HELIODORA
Esteco Cones Colo
| — Estradas rurais municipais principais: largura de 13 (treze) metros,
sendo 6,50 (seis e meio) metros, para cada lado, considerando o eixo da estrada
já existente;
Il - Estradas rurais municipais secundárias: largura mínima de 11 (onze)
metros, podendo ser aumentado em comum acordo com os proprietários.
81º As estradas principais são as intermunicipais e as de intenso tráfego.
82º As estradas secundárias são as de menor tráfego e as que dão
acesso às principais.
83º As definições para cada estrada municipal serão descritas em mapa
pela Secretaria Municipal de Governo, no prazo máximo de 03 (três) meses após
a publicação desta lei.
Art. 22. As construções civis deverão obedecer o recuo mínimo de faixa
“non aedificandi” de 15,00 (quinze) metros, conforme o artigo 4º, II, da Lei
Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
rt. 23. Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser
a no leito carroçável da estrada sem prévia autorização do órgão
competente.
Art. 24. Fica expressamente proibida a retirada de terra das estradas
municipais, seja do leito carroçável ou de suas laterais.
Art. 25. Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a executar
obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem o leito carroçável
das estradas públicas municipais, devendo aproveitá-las e utilizá-las por meio de
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
REBEL URA MUNICIPAI DE HELTODORA]
Estero ce lilies Colts
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento para a
plena implementação
desta Lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2022. .
ALEX LEOPÓLDINO DE LIMA
Prefeifo Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

open original →