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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa"Regulamenta a concessão de diárias aos Servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
native_id1170

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 Encaminhada ao Presidente da Câmara — —
2022-04-01 Protocolado na Secretaria — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-30T16:58:34.417829-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

* Pecumento recabs:
(ERES TOR A MUNICIE ARDE EODORA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 13 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a devida
apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA
cHURGÊNGIA.;9 Seguinte Projeto de Lei:
Den: carie | “Regulamenta a concessão de diárias aos
a epi REA servidores públicos e agentes políticos do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.”
no cos OL LOL
JUSTIFICATIVA
=. o cssemmeces
O TCE - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta a
Consulta nº 748.370, realizada em sessão do Pleno no dia 22 de abril de 2009, resolveu
alterar seu entendimento acerca das diárias de viagens de prefeitos, vice-prefeitos,
secretários municipais, vereadores e servidores públicos, cancelando a Súmula nº 82 que
regulamentava a questão.
A partir deste entendimento, “toda indenização de despesas de viagem de
servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar,
preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e
regulamentadas em ato normativo próprio do eiaciivo lidar: com prestação de contas
simplificada e empenho prévio ordinário”, explica o Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Visando auxiliar o cumprimento dessa obrigação imposta pelo TCE, a
AMM — Associação Mineira de Municípios, apresentou Alma minuta do Projeto de Lei que,
depois das alterações necessárias, está sendo encalminhada à esta ilustre Câmara
Municipal para regularização dos procedimentos de pagâmento de diárias, que até agora
estava sendo aplicado pelo Município.
A partir desse momento o Ministério Público sugeriu algumas alterações
que estamos implantando nesse novo projeto.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
a(o (e)
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a honrada
Câmara Municipal de Heliodora, salientando desde já que a compreensão dos Nobres
Edis para instituição da presente medida se faz mister, para que possamos dar
andamento aos trabalhos no Município.
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PROJETO DE LEINº ÁS” DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Regulamenta a concessão de diárias aos
servidores públicos e agentes políticos do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG., POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de
Departamentos, Cargos Comissionados, Assessores e Servidores do Poder Executivo
Municipal, que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de
cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à
percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção no local de destino.
81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas
orçamentária e financeira disponíveis.
82º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao
Poder Executivo de Heliodora/MG., por qualquer órgão da Administração Pública Estadual
e Federal, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor
Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período de vinte e quatro
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos di
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede de Heliodora/MG.
81º. A diária completa, será devida quando o deslocamento exigir pernoite
e alimentação ou quando o afastamento for igual ou superior a um período de 12 (doze)
horas, levando em conta o dia e o horário de partida e de chegada na sede do município
de Heliodora;
82º. Quando não for necessário o pernoite do Servidor ou Agefite;Ralitiggupn: Di
e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 12 (doze) horas, o mesmo faEHOSMa MO
meia diária. À PROTOCOLO Nº
* oecumento recabido
“PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
—
|
Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para
quaisquer efeitos.
Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta
e Indireta, devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas,
encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a
solicitação de diária nos moldes do 81º do art. 8º, quando o processo de concessão
ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com
O caput do artigo 8º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem serão regulamentados por atos
normativos do Poder Executivo.
81º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente,
por meio de atos normativos próprios, com base no INPC ou na falta deste em índice
equivalente, os valores das diárias de viagens de seus Agentes Políticos e Servidores.
82º. A concessão de diárias deverá respeitar o limite máximo de 05 (cinco)
diárias mensais, por servidor ou agente político.
83º. Aos agentes políticos Prefeito e Vice Prefeito fica fixado o teto em 50%
(cinquenta por cento) dos seus subsídios anuais, exceto para viagens ao exterior.
84º. Caso as despesas efetuadas pelo Servidor Público ou Agente |Político
exceda o valor da diária de viagem que lhe for concedida, a diferença correrá suas
expensas, não havendo ressarcimento.
85º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com dutra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
86º. Fica excetuado do limite estabelecido no 82º desse artigo os
servidores públicos que desempenham a função de motoristas da saúde, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, motoristas de transporte universitário, além do
prefeito e vice-prefeito, que possuem caráter peculiar das viagens.
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[MUNICITARDEMEODORA
stato cofins Coal
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.
81º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no
decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
82º. O Agente Político ou Servidor que receber diárias de viagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, no
prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto
integral e imediato em seus subsídios ou vencimentos, sem prejuízo de outras sanções
legais.
83º. Nos casos previstos no 82º deste artigo, o Agente Político ou Servidor
deverá depositar na conta de origem dos recursos, ou em outra a ser informada, o valor
das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de
Controle Interno ou equivalente.
Art. 7º. O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Chefe de Departamentos
ou Assessores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que
refere às diárias de viagem.
técnica, será concedida à todos, diárias equivalente à do Servidor que estiver enqu
na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 8º — São competentes para autorizar a concessão da diária e o usá do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretário
Municipal.
81º. As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, ou excepcionalmente
em prazo inferior, mediante comprovada urgência, através de formulário próprio a ser
disponibilizado pelo Órgão de Controle Interno, o qual, após aprovação, será
encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser
empenhadas previamente.
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e PESOS Meir ea rig
82º. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em
conta a urgência, distância e o custo da viagem.
83º. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá
fazer uso preferencialmente da classe econômica.
84º. Ao Agente Político ou Servidor poderá, em caráter excepcional, ser
concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso
não seja utilizado veículo oficial para viagem.
85º. O ressarcimento de despesas de passagens para deslocamento até o
local do destino, quando realizados através de linha de ônibus comercial, deverão ser
requeridos através de formulário próprio e mediante apresentação dos comprovantes das
passagens.
86º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se
locado de prestador de serviço.
Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante normas internas do
Poder Executivo, contendo os seguintes elementos essenciais:
| - número identificador do formulário de requisição;
Il — nome, cargo, emprego, função e matrícula do Agente
Servidor beneficiário:
Ill — descrição objetiva do serviço a ser executado, ou do curso, s
congresso ou evento de capacitação profissional a ser realizado;
IV — indicação dos locais onde será realizado o serviço, curso, se inário,
congresso ou evento de capacitação profissional;
V-o período provável do afastamento;
VI - valor unitário, quantidades de diárias e importância total a ser paga.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem, será obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do serviço
ou participação em curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional, no
prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno ao Município de Heliodora-MG.,
dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar de formulário próprio, com
apresentação de comprovantes específicos dos serviços executados, cópia de
certificados, ofícios, declarações ou outros comprovantes equivalentes;
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