Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte
Projeto de Lei:
“Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais
vencidos, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de regulamentar o
parcelamento de débitos municipais, com a finalidade de incentivar ao
contribuinte a quitar suas dívidas com a Fazenda Pública Municipal.
Agregue-se, por oportuno, que a medida não está
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e da
declaração do ordenador da despesa, nos moldes do que determinam os arts.
15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00, tendo em vista que no
presente caso não está concedendo nenhum desconto e sim parcelamento.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua
tramitação, em regime de urgência.
HELIODORA - A5
Atenciosamente. ds o ia
3 documento reco sd ]
no dia [3 05/04)
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/NIG. CEP 37484000, TEL 35 345
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"PROJETO DE LEINº Ol6 DE 12 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais
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O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
z ———> MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Município de Heliodora (MG) autorizado a
conceder, aos contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a
Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e muitas, a saber:
| — Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, com execução
fiscal ajuizada ou não;
Il — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
com execução fiscal ajuizada ou não;
Ill — Taxa de Licença de Funcionamento de Comércio,
Indústria e Prestadores de Seviços, com execução fiscal ajuizada ou não.
Parágrafo Único — O parcelamento poderá ser efetuado em
até 10 (dez) parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada uma.
[7 PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262]
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Art. 2º Verificar-se-à a quantidade de parcelas a que tem
direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a
cada prestação.
$1º Concedido o parcelamento, ficará suspensa a Execução
Fiscal, até o seu cumprimento integral;
$2º O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para
efeito de pagamento.
Art. 3º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel,
terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em parcelas
mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as
uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º O não pagamento de duas prestações consecutivas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a
suspensão da Execução Fiscal prevista no 8 1º, do art. 2º, para a sua devida
tramitação normal.
Parágrafo Único - O contribuinte, enquadrado no caput
deste, deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido
acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido.
Art. 5º O parcelamento a que se refere esta Lei será
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município,
observado o Parágrafo Único do art. 1º.
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
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Art. 6º A adesão ao Parcelamento se dará mediante
assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Divida, pelo próprio
cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo
na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como
em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial,
além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em
curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Parcelamento importará,
ainda, na suspensão da prescrição da cobrança do crédito.
Art. 7º Caberá a Assessoria Jurídica do Município,
solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos
que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Heliodora-MG, 12 de maio de 2022.
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ALEX LEOPOLDINO DE LIMA rc]
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