MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NOS DE 20 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis,
para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter
de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 60 de 26
de maio de 2022, a qual dispõe sobre a reestruturação
do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras
providências correlatas”.
JUSTIFICATIVA
A nova redação apresenta a alteração na numeração de artigos e
parágrafos principalmente no que diz respeito ao artigo 20 e artigo 54 e seguintes, uma
vez que os artigo 54 acabou erroneamente se repetindo na lei complementar por mais
de uma vez o que ocasionaria dúvidas posteriores quando de uma possível remissão
dos artigos. Assim o primeiro artigo 54 se manteve e os demais artigos tiveram sua
numeração alterada para que a sequência lógica fosse corrigida.
Também houve a necessidade de alteração na redação de alguns artigos
com único objetivo de alterar as remissões feitas dentro na própria lei, ficando assim
toda numeração de artigos correta, não alterando em nenhum momento a essência
gramatical da lei.
Desta maneira não se viu alternativa se não a propositura da mesma para
regularizar erro de digitação na redação Anterior a fim de evitar transtornos posteriores.
Heliodora-M O de Julho de 2022.
Alex Leopoldino de Lima
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL (35) 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero colinas Corels
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº os DE 20 DE JULHO DE 2022.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 60 de
26 de maio de 2022, a qual dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Heliodora-MG
e dá outras providências correlatas”.
O povo do Município de Heliodora - MG, por seus
representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 60 de 26 de Maio de2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO Ill
Do Custeio
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Art. 20. (Altera a 85º para 4º).
Art. 20. (Altera a 86º para 5º).
Art. 20. (Altera a 87º para 6º).
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Seção VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE
Art. 54. (Altera a numeração para 56).
E PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262
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Estero Colinas Cortls
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Seção VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 54. (Altera a numeração para 57).
Art. 55. (Altera a numeração para 58) e redação.
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art.
77, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou
na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
Art. 56. (Altera a numeração para 59) e redação.
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente,
por cargo ou provento, conforme o caput do artigo 58.
Art. 57. (Altera a numeração para 60).
Art. 58. (Altera a numeração para 61).
Art. 59. (Altera a numeração para 62).
Art. 60. (Altera a numeração para 63) e redação.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o art. 60 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61. (Altera a numeração para 64) e redação.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
nos artigos 61 e 75.
Art. 62. (Altera a numeração para 65).
Art. 63. (Altera a numeração para 66).
Art. 64. (Altera a numeração para 67).
Art. 65. (Altera a numeração para 68).
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262
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Art. 66. (Altera a numeração para 69) e redação.
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do parágrafo único do art. 67.
Art. 67. (Altera a numeração para 70).
Art. 68. (Altera a numeração para 71).
Art. 69. (Altera a numeração para 72).
Art. 70. (Altera a numeração para 73).
Art. 71. (Altera a numeração para 74) e redação.
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, ressalvados os servidores
abrangidos pela regra do art. 72, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 72. (Altera a numeração para 75).
Art. 73. (Altera a numeração para 76).
Art. 74. (Altera a numeração para 77) e redação.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 51, 52, 53, 72 e 74 e que opte
por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória prevista no art. 50. (Alterado pela EC nº 103,
de 12 de novembro de 2019).
81º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 911, /02709,
72 e 74, conforme previsto no caput, não constitui impedimento à concessão de
benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 73,
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas óteses, garantido ao
servidor optar pela mais vantajosa.
Art. 75. (Altera a numeração para 78).
Art. 76. (Altera a numeração para 79) e redação.
8 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do art. 77:
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Estero colinas Colo
Art. 77. (Altera a numeração para 80) e redação.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração
ou do abono de permanência de que trata o art. 76.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 77, respeitado,
em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 78. (Altera a numeração para 81).
Art. 79. (Altera a numeração para 82).
Art. 80. (Altera a numeração para 83).
Art. 81. (Altera a numeração para 84).
Art. 82. (Altera a numeração para 85).
Art. 83. (Altera a numeração para 86).
Art. 84. (Altera a numeração para 87).
Art. 85. (Altera a numeração para 88).
Art. 86. (Altera a numeração para 89).
Art. 87. (Altera a numeração para 90).
Art. 88. (Altera a numeração para 91) e redação.
Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário
mínimo, salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese
dos art. 57, exceto quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente.
Art. 89. (Altera a numeração para 92) e redação
A concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMH independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos
nos arts. 51, 52, 53, 72, 73 e 74 para concessão de aposentadoria.
Art. 90. (Altera a numeração para 93).
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PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORAI
Estado daMimag ceras
Art. 91. (Altera a numeração para 94).
Art. 92. (Altera a numeração para 95).
Art. 93. (Altera a numeração para 96).
Art. 94. (Altera a numeração para 97).
Art. 95. (Altera a numeração para 98).
Art. 96. (Altera a numeração para 99).
Art. 97. (Altera a numeração para 100).
Art. 98. (Altera a numeração para 101).
Art. 99. (Altera a numeração para 102).
Art. 100. (Altera a numeração para 103).
Art. 101. (Altera a numeração para 104).
Art. 102. (Altera a numeração para 105).
Art. 103. (Altera a numeração para 106).
Art. 104. (Altera a numeração para 107).
Art. 105. (Altera a numeração para 108).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora-MG, 20 de Julho de 2022.
Alex Leopojdino de Lima
Prefeito|Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262