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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 27 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto
de Lei:
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
regulamentar o procedimento de Dação em Pagamento de bens imóveis para
extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do
município e da outras providencias.
Permitirá aos contribuintes inadimplentes, que tenham mais
de um imóvel, a possibilidade de regularizarem os seus débitos com o erário
público, utilizando-se da Dação em Pagamento. Evidentemente que para isso é
necessário um regramento rígido e de avaliações eficientes de profissionais
técnicos das secretarias municipais, obedecendo sempre os princípios básicos
da Administração Pública.
Esclarecemos que esta possibilidade somente será
implementada caso, o Município tenha interesse no imóvel apresentado como
dação em pagamento, respeitando-se sempre o interesse público.
Leopoldino de
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| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]
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vêm ao longo destes últimos anos envidando todos os esforços no intuito de
É importante salientar que a gestão administrativa/financeira
facilitar as condições de pagamentos ao contribuinte, propiciando opções
pontuais para que coloquem em dia as suas dívidas e atualizem o seu cadastro
junto ao Município, exemplo disso, foi a realização do REFIS onde celebramos
acordos de parcelamentos e pagamentos à vista.
Nobres Edis, com a aprovação deste Projeto de Lei,
estaremos efetivamente adotando medidas eficazes para enfrentar o
contencioso judicial que envolve valores consideráveis que deveriam ter
aportado aos cofres municipais através de tributos. A medida prevista no
presente projeto de lei já é uma realidade adotada pela União e, recentemente,
pelo município através de alteração no Código Tributário Municipal, porém
pendente de legislação que a regulamente, sendo, portanto, objeto do presente
projeto de lei.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua tramitação,
em regime de urgência, salientando desde já que a compreensão dos Nobres
Edis para instituição da presente medida se faz mister, para andamento dos
trabalhos no Município.
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº () DE 27 DE JULHO DE 2012.
“Regulamenta o procedimento de Dação em Pagamento de
bens imóveis para extinção de débitos, de natureza
tributária, inscritos na dívida ativa do município e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROPÕE O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do município, de
natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante Dação em
Pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Em qualquer fase do processo administrativo ou
judicial e havendo interesse da Administração Pública, ante a manifesta
impossibilidade do devedor extinguir o débito de qualquer natureza, ajuizado
ou não, admite-se a extinção parcial ou integral, mediante dação em
pagamento, atendido os seguintes requisitos:
| - O imóvel ofertado deverá estar livre e desembaraçado,
não sujeito a qualquer gravame ou execução por dívidas fiscais ou trabalhistas
já constituídas na época da dação;
IH - A avaliação do bem objeto de dação em pagamento
ficará a cargo de comissão especial constituída por ato do Prefeito Municipal,
facultada a contratação de entidade especializada.
o de Lima.
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III — Poderá ser elaborado Laudo de Avaliação, emitido por
engenheiro civil ou corretor de imóvel, devidamente registrado no CREA ou
CRECI, respectivamente;
IV — A dação em pagamento se dará pelo valor do Laudo de
avaliação do bem imóvel;
V - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior
ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do município que se
objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em
escritura pública por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento
de qualquer diferença;
VI — O requerimento de dação em pagamento, assinado
pelo devedor ou representante legal com poderes para pratica do ato, será
apresentado diretamente a Assessoria Jurídica do Município;
VII - Não será aceita dação em pagamento de bem total ou
parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor
utilizado para fins de residência própria;
VIII - Na hipótese de débito tributário já ajuizado, a dação
em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio,
assinada pelo doador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente;
IX - Que o bem imóvel por sua localização seja de interesse
do Município;
X - O pedido de aceitação de dação em pagamento não
gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do j
débito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação
aplicável; de Lima
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XI - A dação em pagamento, administrativa ou jueieia inc!
importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com
renuncia expressa a qualquer revisão ou recurso;
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Executivo Municipal a disposição contida no Código Civil;
XII - Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder
XIII - Os técnicos do Município, quando solicitados a emitir
parecer quanto ao valor do bem, deverão considerar o valor de mercado e não
o valor para tributação.
Parágrafo único. A avaliação do imóvel deverá ser afixada
no mural da prefeitura, pelo prazo de 15 dias, contendo as informações
relativas ao imóvel avaliado e o valor da avaliação.
Art. 3º A dação em pagamento somente será considerada efetiva,
após a aceitação expressa do Executivo Municipal, observados o real interesse
público, a conveniência administrativa e os critérios e condições estabelecidos
nesta Lei e demais normas legais.
Art. 4º A dação em pagamento somente produzirá efeitos depois
de formalizado o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
& 1º As despesas e tributos relativos à transferência do
imóvel dado em pagamento serão suportados pela Municipalidade, assim
como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
8 2º A dação em pagamento efetiva eximirá o município de
quaisquer despesas decorrentes de custas inclusive judiciais e honorários
periciais, se houver.
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Art. 5º Encontrando-se os débitos tributários, objeto de extinpápoldino de ima
por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à AsssEEgnAeP pe
Jurídica do Município, somente depois de verificado o ingresso do bem ao
patrimônio do Município, solicitar ao respectivo Juízo a extinção do feito.
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Art. 6º Ficará caracterizada desistência da dação em pagamento
quando o devedor:
| - Recusar o valor da avaliação;
Il - Não promover os atos e diligências que são de sua
competência por mais de trinta dias.
Art. 7º Regulamentação complementar à presente Lei poderá ser
feita por Decreto Executivo se houver necessidade.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2022.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022.
ALEX LEOPOÉDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262