PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estero ce lilnas Coreto
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 034 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
EXTRAORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado para análise e deliberação dessa
Edilidade, tem por objetivo criar a Brigada de Incêndio do município.
Esta brigada tem por objetivo resolver questão de
grande importância no Município.
Finalizando, contamos com a valiosa colaboração dos
Nobres Vereadores e nos colocamos a inteira disposição de Vossas
Excelências para quaisquer outras informações e/ou esclarecimentos que
se tornarem necessários.
CÂMARA MUNICIPAL Li
i HELIQDORA - MS
Atenciosamente. Dios
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA no dial ÃO j2ao
Prefeito Municipal as 14
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
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Le)
EE: PROJETO DE LEINº 024 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
& MARA MUNICIPAL E be;
HELIODORA - MG
PROTOCOLO Nº | “Dispõe sobre a criação da Brigada de
À nero al Incêndio do Município de Heliodora/MG, e dá
ao dia 7 Hoi O 2%) outras providências.”
as, | horas
RE O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município
de Heliodora para atuar, complementar e subsidiariamente, nas
atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas
correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil, tipificadas pelo
código COBRADE.
8 1º Para exercício de suas atividades, a brigada
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou
frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado
ou de congêneres de Municípios vizinhos.
8 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo
integrantes seus servidores como primeiros agentes a atuarem diante de
evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do
órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa
civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e
mantendo registro circunstanciado a respeito.
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PREFEITURA MUNICIPAN DE HELTODORA]
Estao Co lllhesCeseis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições
estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e
combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres
e, em especial as seguintes:
| — brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do
Município e integrado por 07 (sete) servidores públicos municipais, para a
execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e
combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações
de defesa civil;
Il — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social
ll — medidas correlatas: as de busca, resgate,
salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento
médico de urgência.
Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em
Municípios limítrofes, mediante convênio.
Art. 4º Os brigadistas poderão ser funcionários de um
ou mais órgãos públicos.
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(als) Esteto Collie Coseis
conjunto, qualquer contingente de brigada municipal e o Corpo de
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em
Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a
coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou
estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a
brigada municipal manterá a chefia de suas frações pela COMPDEC.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista municipal
depende de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas
instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por
empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista municipal
será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
| — em situação real, na área do Município ou de outro
Município conveniado;
Il — nas dependências de órgão público, entidade ou
empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
Art. 8º A atividade de brigadista municipal não gera
vínculo empregatício, mem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante,
estabelecendo presunção de idoneidade moral.
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Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para
aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos
oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados,
subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou
de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo,
empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à
fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 10. É assegurado ao brigadista municipal:
| — equipamentos de proteção e uniforme especial a
expensas do Município;
Il — reciclagem periódica; e
Ill — gratificação pelo trabalho efetivamente executado
contados em dias com o valor de 50% do salário mínimo.
Parágrafo primeiro: O valor a que se refere a
gratificação não será inclusa na remuneração do servidor e não incidirá
quaisquer descontos sobre o mesmo.
Parágrafo segundo: Pode ser estipulado, em favor dos
brigadistas, seguro de vida em grupo, por iniciativa da administração
pública.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênio com o
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de
suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas.
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[Estado da Minas Ceras
aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de
Proteção Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 12. Os casos omissos e contenciosos acerca da
Art. 13. Os brigadistas Municipais serão designados
por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão
custeadas por dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 15. A presente Lei deverá ser regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em Ee
Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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