PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estero ce llnes Cortlo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº d DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para
a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em
caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei Complementar
nº 60, de 26 de maio de 2022 que dispõe sobre a Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Heliodora-MG e dá outras providências correlatas”.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como finalidade a adequação do Município
ao que foram resolvidos através da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022, em seu
artigo 84, que dispõe sobre a taxa de administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou
entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Esta portaria
trouxe inúmeras modificações, dentre elas a opção de que cada ente possa escolher o
cálculo mais viável a ser contemplado pelo RPPS na questão econômico-financeira
para utilização de percentual da sua taxa de administração.
Diante das mudanças exigidas aos Regimes Próprios de Previdência
Social, é importante destacar que as Unidades Gestoras deverão possuir base
financeira sólida e solvente, que possa atender a todas as exigências quanto ao seu
funcionamento e regularidades a serem cumpridas dentro dos prazos legais, dando
eficiência à gestão assim como viabilizar a Unidade Gestora e o Entê Federativo a ter
sua CRP sempre regular. |
NM
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA-MG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262
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Assim exposto, pedimos a alteração no modo de cálculo da alíquota da
taxa de administração, que passa a ser de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo sua tramitação em regime de
urgência, salientando desde já que a compreensão dos nobres edis para instituição da
presente medida se faz mister, para adequação da Legislação de nosso Município.
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA-MG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Estero Co lilnes Cortis
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº h DE 01 DE DEZEMBRO 2022.
“Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei Complementar
nº 60, de 26 de maio de 2022 que dispõe sobre a Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Heliodora-MG e dá outras providências correlatas”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Fica alterado o & 1º do artigo 28 da Seção IV da Lei
Complementar nº 60, de 26 de maio de 2022, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“$ 1º. O valor anual da taxa de administração será de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores, aposentados e pensionistas; e
I — vinculação dos recursos para pagamento de despesas correntes e
de capital necessárias à organização, à administração e ao
funcionamento do RPPS, observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas
das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio
administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se
aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua
devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração
serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados,
inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos
rendimentos por ela auferidas, para as finalidades previstas neste
artigo; e
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d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do
RPPS, bem como para a reforma ou melhoria de bens destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retomo dos valores
empregados, mediante verificação por meio de viabilidade econômica-
financeira.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Heliodora-MG, 01 de Dezembro de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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| HELODORA-MG
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* ecumento recebido |
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