PREFEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA
testero ce bilnes Corels
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº o!4 DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto
de Lei:
“Instituí o programa municipal de distribuição gratuita
de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplementos/complementos
alimentar/nutricional pelo poder público municipal, para as pessoas
específicas.”
JUSTIFICATIVA:
Tem a presente Lei o escopo de Instituir o programa
municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais
ou suplementos, complementos alimentares nutricionais, pelo poder
público municipal, para as pessoas específicas.
Cumpre destacar que a medida vem acompanhada da
estimativa do impacto financeiro orçamentário, e da declaração do
ordenador de despesas de que o aumento das despesas guarda
consonância com as previsões das leis orçamentárias para o exercício
corrente e os subsequentes, nos moldes dos artigos 16 e 17, da Lei
Complementar nº 101/2000.
alex Leopoiáfte de Lima
PREFEITO MÓNICIPAL
| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA
testero ce lilnes Corels
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora-MG, requerendo-se sua
tramitação, em regime de urgência, salientando desde já que a
compreensão dos Nobres Edis para instituição do presente programa.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
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Estero ce lilnes Corele
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 16 DE MARÇO DE 2023.
“Instituí o programa municipal de distribuição gratuita
de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplementos/complementos
alimentar/nutricional pelo poder público municipal, para as pessoas
específicas.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o programa municipal de
distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou
suplementos/complementos alimentar/nutricional de uso contínuo ou não
a população do Município de Heliodora a ser implantado e gerenciado
pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O programa é destinado a promover a saúde,
através do fornecimento de fraldas geriátricas a pessoas que apresente
patologias específicas, subsidiado por laudo médico, como:
| — Portadoras de doenças crônico-degenerativas;
ll — Com patologias que necessitem de cuidados
paliativos;
III — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou. E
Ea ima
Permace ligam
preFENO A Ty — Portadoras de doenças oncológicas e renais.
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA]
Estego Co (nes Costis
Art. 3º. O programa é destinado a promover a saúde,
através do fornecimento de dietas especiais suplementos/complementos
alimentar/nutricional a pessoas que apresente patologias específicas,
subsidiado por laudo médico, como:
| — Portadoras de doenças crônico-degenerativas;
ll — Com patologias que necessitem de cuidados
paliativos;
Ill — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou
permanente;
IV — Com patologia hipercatabólicas;
V — Em uso de terapia nutricional enteral por via
alternativa (nasogástrica, nasoenteral, orogástrica, gastrostomia ou
jejunostomia), em tratamento domiciliar;
VI — Com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) de
O a 30 meses de idade;
VII — Com disfagia diagnosticado por profissional da
fonoaudiologia;
VIII - Com desnutrição/risco nutricional;
IX - Impossibilitadas de receber aleitamento materno,
conforme orientação do Ministério da Saúde, como por exemplo, no caso
de quimioterapia, mães portadoras do Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV) e/ou em uso de medicação que contra indique o aleitamento, ou
outras situações previstas;
X -||Que apresentam distúrbios que comprometem a
deglutição e absorção de nutrientes;
Álex Leopoldino de Lima
PREFEITO MÍÚNICIPAL
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Estero Colinas Cortlo
XI - Prematuros nascidos antes de completar 36
semanas de gestação e que não apresentam ganho de peso adequado
para idade apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se
abaixo do percentil 3 de acordo com a curvatura de acompanhamento do
crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da
Saúde (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação
nutricional;
XII - Menores de 6 (seis) meses de idade em razão de
óbito materno, podendo se estender conforme avaliação nutricional;
XIII — Portadoras de doenças oncológicas e renais.
Art. 4º. A cada setor institucional que atende pacientes
acima descrito compete:
| — A equipe de Estratégia Saúde da Família (ESF):
indicar e prescrever fraldas geriátricas a pacientes conforme descrito no
artigo 2º e acompanhar mensalmente os pacientes submetidos ao seu
uso; indicar e prescrever dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional a paciente conforme
descritos no artigo 3º e acompanhar, mensalmente, os pacientes
submetidos à terapia de nutrição enteral, observando as recomendações
das boas práticas de administração de Nutrição Enteral;
Il - Ao serviço de nutrição: avaliar e indicar pacientes
que precisam se submeter ao uso de dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/compjemento(s) alimentar/nutricional e à terapia de
nutrição enteral, cgnforme artigo 3º e prescrever a necessidade de seu
uso; juntar receita Imédidá
«rox LeoPO
do uso comromer
a o/a solicitante apresentando a necessidade
NI E , ,
artigo 3º; orientar ao paciente e ao responsável
2.
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Estero Co lilnes Cortlo
quanto ao preparo e uso correto da terapia de nutrição enteral; avaliação
semestral sobre a necessidade da continuidade do uso de dieta(s)
especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;
Ill - Ao serviço social da Política de Saúde: acompanhar
os pacientes submetidos ao uso de fralda geriátrica e submetidos à
terapia de nutrição enteral;
Iv — A farmácia: adquirir, armazenar e distribuir,
criteriosamente, as fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;.
Art. 5º. São condições indispensáveis à obtenção do
fornecimento gratuito de fraldas geriátricas; e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional de uso contínuo ou
não, os seguintes critérios:
| — O/a requerente deverá comprovar ser morador do
Município de Heliodora apresentando comprovante de residência e
declaração se tiver no nome de terceiros;
Il — Apresentação de documento oficial com foto e
número do CPF ou documento de identidade que conste o número do
CPF do paciente, titular da receita, e se menor de idade, apresentação da
certidão de nascimento ou registro geral (RG);
Ill — Apresentação do cartão SUS do paciente, titular da
receita;
Iv —
apresentação de doc
documento de identi
pResENTO Nº
Ao responsável pela retirada do material,
ento oficial com foto e número do CPF ou
nste o número do CPF;
UNICIPAL
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) testero ce bilnes Corele
V — O/a solicitante deverá apresentar prescrição, laudo
ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fraldas
geriátricas e de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s)
alimentar/nutricional, no qual conste, na hipótese de paciente com
deficiência ou outra patologia, a respectiva Classificação Internacional de
Doenças (CID), em papel timbrado proveniente de serviços públicos de
saúde, contendo o nome do paciente, data, devidamente assinado e
carimbada com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina
(CRM) pelo/a médico/a do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI — Parecer favorável da/o profissional de nutrição do
Município, para o fornecimento de dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;
Vil — Estar de acordo com todos os critérios do
programa e sistemática de distribuição aplicada pela Secretaria Municipal
de Saúde descrita nesta lei.
Art. 6º. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença
física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico,
quando se enquadrar nas seguintes condições:
| - Incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código
Civil, desde que comprovado; e
Il - Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art.
deverá apresentar to
0
do Municipide ços
º. Para solicitar fraldas geriátricas o/a solicitante
ASirondições acima descritas a Farmácia Básica
UNICA
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Estado co (ilus Coseis
Art. 8º. Para solicitar dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional o/a solicitante deverá
apresentar todas as condições acima descritas ao Serviço de Nutrição do
Município.
Art. 9º. A Farmácia e o Serviço de nutrição manterão
um cadastro do/a paciente contendo os documentos descritos no artigo
ara
Art. 10. As prescrições, laudos ou atestados médicos e
as avaliações técnicas terão validade de seis meses, a partir de sua
emissão, podendo ser reavaliado a qualquer momento, exceto as
prescrições de caráter definitivo.
Parágrafo único. A distribuição de fraldas geriátricas e
dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s)
alimentar/nutricional posteriores a este período devem necessariamente
ser realizados mediante a apresentação de nova
prescrição/laudo/atestado médico, de nova avaliação técnica e
apresentação atualizada dos documentos referidos no artigo 5º.
Art. 11. Serão fornecidas até 60 unidades de fraldas
geriátricas por mês, podendo as retiradas ocorrerem a cada 15 dias,
ficando limitadas a/30 unidades de fraldas.
Alex Leopoláino de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
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Estao colinas Ceris
Art. 12. Serão fornecidos até 100% da(s) dieta(s)
especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional do
que for recomendado ao solicitante.
Art. 13. Para as despesas a serem efetuadas com o
fornecimento de fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional instituído nesta Lei
no exercício de 2023, será destinada verba de acordo com a necessidade
apresentada.
Parágrafo único. O custeio de que trata o caput correrá
através da atividade 2.045 - Manutenção das Atividades da Secretaria de
Saúde, dotação 0204011012200092.045339032.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste
programa aqui instituído correrá à conta das dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde, de acordo com cronograma físico-financeiro,
previamente estabelecido.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de Março de 2028.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
; MONICIPAN DE HELIODORA
Esto Colinas Costis
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(ART. 16 DA LC 101/00)
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao projeto de Lei que “Institui
o programa municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou
suplementos/complementos alimentar/nutricional pelo poder público municipal, para
pessoas específicas.”
Premissa: Valor de mercado dos itens conforme quantidade solicitada no exercício de
2022. projetada para 2023.
Metodologia de Cálculo:
i Exercício de 2023 | Exercício de 2024 | Exercício de 2025
57.900,96 66.875,61 77.241,33
26.161.000,00 28.945.000,00 30.875.000,00
02% [023% 0,25%
- Para os exercícios de 2024 e 2025 foi considerado o aumento de 10% mais a inflação
de 5% ao ano.
Concluímos com base na estimativa acima, que a Entidade dispõe de Recursos
Orçarsentários e que de acordo com a previsão de Arrecadação, haverá recursos
financeiros suficientes para a realização destas despesas.
Pamela Adríélle da Silva Reis
CRC-MG 123902/0-9
PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
Esto Co filnesCoseds
Declaração de Compatibilidade da Despesa
(art. 16, inciso II da LC 101/00)
Declaro, p.:= os devidos fins, q 9 wmen da despesa supracitada tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária e está compatível com o Plano
Plurianual c com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prereito Municipal
Heliodor:/»1G, 16 de março de 2023.
PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Estaço co lias Cotis
MEMÓRIA DE CÁLCULO REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI o
PROGRAMA MUNCIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS
GERIÁTRICAS E DIETAS ESPECIAIS OU SUPLEMENTOS/COMPLEMENTOS
ALIMENTAR PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA PESSOAS
ESPECÍFICAS”.
EXERCÍCIO DE 2023
Quantidade solicitada/adquirida:
720 unidades aptamil = R$ 15.696,00
288 unidades de leite zero lactose = R$ 6.523,20
1800 pacotes de fraldas geriátricas = R$ 22.437,36
156 unidades Nutrison Soya = R$ 13.244,40
TOTAL: R$ 57.900,96
EXERCÍCIO DE 2024
R$ 57.900,96 + 10% = R$ 63.691,05 + 5% de inflação = R$ 66.875,61
EXERCÍCIO DE 2025
R$ 66.875,61 + 10% = R$ 73.563.17 + 5% de inflação = R$ 77.241,33
Heliodora/MG, 16 de março de 2023
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
| Despesa Total
| Despesas Primárias (1)
| Resultado Primário (Hl )= (1-1!)
| Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquiro
| Impacto do saldo das PPP (Vl )
* Valor Corrente / PIB x 100
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4:51)
MUNICÍPIO DE HELIODORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA k
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
001/001
Valores em R$1,00
Receitas Primárias advindas de PPP (Iv)
Despesas Primárias geraces cor PPP(V)
VALOR |
26.161.000,00
25.717:74476 |
2.988.055,24
-440.009,00 |
110.000,00 |
2.655.000,00 |
0,00
0,00 |
000
| comme
JALOR
% PIB
0,00
0,00
28.214.587,57
2762542226
26.172.462,75
25.735.901,84
1.889.520,42
42.384,56
0,00 |
2348.06590 |
0,00
0,00
00
001!
090 |
0,00
0,00
0,00]
0,00 |
emitido por NILTON FERNANDES FERREIRA
LDOQUADROO1