[PREGEITURAS MUNICIPAD DE HELIODORA
Estado Minas Corais
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 020, 05 DE JUNHO DE 2013
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
“ Dispõe sobre o Plano de custeio
Anual do Instituto de Previdência
Municipal de Heliodora - IPREMH e dá
outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Acostado a esta, remetemos à apreciação do
Egrégio Parlamento Municipal, o incluso projeto de lei,
visando autorização dos Nobres Vereadores, para que O IPREMH -—
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE HELIODORA - MG, possa
alterar suas alíquotas de contribuições previdenciárias,
segundo o Resultado da Avaliação Atuarial de 2013.
Conforme cópia em anexo do DEMONSTRATIVO DE
RESULTADOS DA AVALIAÇÃO AUTARIAL - 2013, há necessidade de
alterar as alíquotas de contribuições, conforme dispositivos
dos artigos 1º., 2º, 3º e 4º do projeto em questão.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORM
festero colilnas Cores
É também de esclarecer que as alíquotas de
contribuições diminuíram em relação a atual, portanto, nem
contribuintes e nem empregador sofrerão com a autorização,
apenas se beneficiarão, devido à redução.
Contando com o entendimento dos Nobres Edis,
requerendo desta forma a aprovação do presente projeto.
são essas as razões que nos levam a submeter o
presente projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa,
na expectativa de que seja discutido e a final aprovado na
devida forma regimental.
Ercílio Coffórt Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Roberto Luiz dos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Heliodora
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE MELIODORA
Estero Colilnes Corels
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº. 020, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
“Dispõe sobre O Plano de Custeio Anual do Instituto
de Previdência Municipal de Heliodora — IPREMH e dá
outras providências ”.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos
será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
Art. 2º. A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas
autarquias e fundações serão de 11,50% ( onze inteiros e cinquenta centésimos por
cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos.
Art. 3º. A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município
e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit
atuarial, indicado no Parecer Atuarial será de 6,25 $% ( seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento ) em 2013; de 7,25% ( sete inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) em 2014 e 2015; de 8,25% ( oito inteiros e vinte e cinco centésimos) durante 27
( vinte e sete) anos , a partir de janeiro de 2016, aplicada sobre as remunerações dos
servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público.
Art. 4º. A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados
aposentados e dos pensionistas será de 11,00% ( onze por cento) incidentes sobre a
parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social
— RGPS.
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Estero colinas Corels
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguintes aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Gabinete do Prefeito- Heliodora, em 05 de junho de 2013.
Ercílio Confort iLorena
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROTOCOLO Nº
Documento recebido
Ino dia Z// 063
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