PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODORA)
Estero Collnes Colo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ) A DE 25 DE JULHO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
"Autoriza o Município de Heliodora/MG a
dispor sobre jornada de trabalho e efetuar
complementação para atingir o piso
salarial para os profissionais de
Enfermagem no âmbito do Município e dá
outras providências."
JUSTIFICATIVA:
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos
cumprimentos à Vossa Excelência, com votos de permanente êxito na
condução do processo legislativo, cumprimentos extensivos aos demais
Senhores Vereadores, encaminhamos à esta Egrégia Câmara o Projeto de Lei
Complementar, para o qual pedimos apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adequação do “or
dos vencimentos dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de E !
servidores municipais, ao valor definido em lei federal, em específico, pela Lei És
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[PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELTODORA
Estero celilnes Cotls
nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Conforme a proposta que se apresenta, os Auxiliares e Técnicos
de Enfermagem farão jus à remuneração de 70% do valor definido aos
Enfermeiros, que foi de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais),
resultando no valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais),
todos em forma de complementação.
Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos,
renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando
com a aprovação do Projeto.
Atencio: ente,
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
EREGEITURA MUNICIPAIDE HELTODORA]
Esteço colunas Costis
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 25 DE JULHO DE 2023.
"Autoriza o Município de Heliodora/MG a
dispor sobre jornada de trabalho e efetuar
complementação para atingir o piso
salarial para os profissionais de
Enfermagem no âmbito do Município e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
estabelecer jornada de trabalho e efetuar complementação para atingir o piso
salarial dos profissionais de Enfermagem nas instituições públicas do
Município.
Parágrafo Único - Considera-se como profissional da
enfermagem no âmbito do Municipio:
| — Enfermeiro;
Il— Técnico de Enfermagem:
HI — Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º. O Município deverá considerar a jornada mínima de
(quarenta e quatro) horas semanais para fins de percepção integral d
complementação do piso mínimo salarial a que se refere o caput.
Cas
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(pal) ESP MC
8 1º — Para jornadas de trabalho superiores a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, o piso salarial terá a correspondência proporcional.
8 2º — Na hipótese de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, o piso salarial será proporcional à jornada do profissional.
Art. 3º. O Município adotará como referência o valor de R$
4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para efetuar a
complementação do piso mínimo salarial dos profissionais de enfermagem.
Art. 4º. A complementação do piso salarial dos profissionais de
que tratam o caput desta Lei Complementar é fixado com base no piso
estabelecido para o profissional da Enfermagem, na razão de:
| — 100% (cem por cento) para o Enfermeiro;
Il — 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e
para o Auxiliar de Enfermagem.
Art. 5º. O valor anual de reajuste do piso mínimo salarial bem
como a continuidade do pagamento para os profissionais de que trata esta Lei
Complementar será reajustado conforme os índices oficiais utilizados com
base na Legislação Federal.
Parágrafo Único - Se aplica aos profissionais desta Lei
Complementar o reajuste anual dos servidores públicos municipais, no sal
base dos mesmos, diminuindo ou aumentando a complementação conforme
caso.
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[PREFEITURA MUNICIPAIDE FELODORA]
Estero colinas Corels
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei
complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, de
transferências de outros entes federados e terão suas dotações
suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Caso seja garantida a continuidade do pagamento da
complementação pelo governo federal, será garantida a continuidade da
complementação, sendo que se o valor tornar-se permanente será editada
nova Lei Complementar para estabelecer de forma definitiva referido piso.
Art. 8º. O piso salarial começará a ser pago a partir do início do
repasse, desde que creditado os valores pelo Governo Federal ao Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vs
(
Gabinete do ao 5 de julho de 2023.
E)
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
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