PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORS
Estero colinas Corels
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 021, 05 DE JUNHO DE 2013
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
“ Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo do Município de Heliodora e
dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Acostado a esta, remetemos à apreciação do
Egrégio Parlamento Municipal, o incluso projeto de lei,
visando criar uma Política Municipal de Turismo de Heliodora,
em consonância com o art. 180 da Constituição Federal,
estabelecendo diretrizes destinadas a promover e incentivar o
turismo local como fator de desenvolvimento municipal.
até o momento o Município não possui uma
política coesa voltada para O turismo, sendo que o
Departamento existente, se impõe somente das regras
administrativas.
para que o DECELT, possa usar desta política de
turismo, faz-se necessário a aprovação do presente projeto.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
[PREFEITURA MUNICIPAN DE RELIODORM
Esteto ce cctilues Coscls
Contando com o entendimento dos Nobres Edis,
requerendo desta forma a aprovação do presente projeto.
São essas as razões que nos levam a submeter o
presente projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa,
na expectativa de que seja discutido e a final aprovado na
devida forma regimental.
Ercílio Confort Lorena
À
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Roberto Luiz dos Reis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Heliodora
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Estadorde Minas Gerar
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº. 021, DE 05 DE JUNHO DE 2013.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo do
Município de Heliodora- MG e dá outras providências
”
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal esta lei
institui a Política Municipal de Turismo estabelecendo diretrizes destinadas a promover
e incentivar o Turismo como fator de desenvolvimento social na integralidade do
território municipal.
Art. 2º. A Política de Turismo do Município de Heliodora — MG, define o
direcionamento para o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público, COMIUR (
Conselho Municipal de Turismo), entidades da Sociedade Civil e Privada, que atuam
direta ou indiretamente na área turística, em todo o território municipal.
Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem como principais objetivos:
I - Incentivar o Turismo Sustentável no Município;
II - Democratizar o acesso da população local e visitante aos pontos
turísticos do município, mediante à implementação de roteiros turísticos
regulamentados ;
III - Proteger e preservar os bens que constituem o patrimônio turístico
municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
IV - Regulamentar a prática de esportes de aventura, preservando a paisagem
rural, a tranquilidade local, protegendo a fauna e a flora;
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Estadada Mina Gerar
v - Regulamentar a sinalização turística interna e buscar meios para que a
sinalização externa também favoreça o acesso do turista ao município;
VI - Promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do
patrimônio turístico municipal;
VII - Divulgar e promover o turismo do município;
VIII - Garantir o equilíbrio do fluxo turístico, aumentando a taxa de
permanência e o gasto médio dos turistas, mediante divulgação e melhorias no “ produto
turístico” municipal;
IX - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
X - Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais,
construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização;
xI - Estimular a criação e implantação de equipamentos, mediante
regulamentação, destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação
turística, entretenimento, lazer e outras atrações, capazes de reter e prolongar a
permanência dos turistas, em harmonia com a cultura loca;
XII - Regulamentar e estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e
médias empresas de turismo, através de estímulos fiscais, tributários, concessões,
entre outros instrumentos, visando o empreendedorismo e a consequente geração de
empregos;
XIII - Incentivar o desenvolvimento do Turismo Rural, favorecendo o acesso
à informação técnica e apoiando a estruturação interna à unidade produtiva.
Art. 4º. No planejamento e execução de ações na área de turismo, serão
observados os seguintes princípios:
I - O respeito à liberdade de criação de empreendimentos turísticos, bem
como sua livre divulgação, respeitando as Leis Municipais, que assim as regem;
II - A valorização e a preservação dos atrativos turísticos como expressão
da diversidade socioeconômica do Município;
III - O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e
divulgação da oferta turística, bem como a realização de eventos para estes fins;
IV - A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade
civil e privada, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação do turismo
no município;
v - A descentralização das ações administrativas;
VI - O incentivo às diversas manifestações culturais como vistas a seu
fortalecimento e a sua intercomunicação como o turismo;
VII - A participação do Município no Circuito Turístico da região.
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Estero ce tilnes Coris
Art. 5º. São diretrizes orientadoras da Política Municipal de Turismo:
1 - A realização e atualização de inventários, assegurando-se o
levantamento sistemático da oferta existente, com vista à respectiva identificação;
II - O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados
e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
III - A coordenação articulada e compatível entre as políticas internas, de
interesses públicos ou privados, em especial as políticas de ordenamento do território,
de ambiente, de educação e de apoio a cultura e ao turismo;
IV - A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das
imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
v - A vigilância e preservação da desfiguração, degradação ou perda de
elementos integrantes dos atrativos turísticos, mediante a instituição de órgãos,
processos e controles adequados ;
vI - A informação, promovendo os recolhimentos sistemáticos de dados e
facultando o respectivo acesso ao público;
VII - A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e
benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do turismo;
VIII - A responsabilidade nas intervenções e atos susceptíveis de afetar a
identidade cultural, social e ambiental do município.
Art. 6º. Ao Executivo Municipal, através do Setor de Turismo, órgão
competente e assessorado pelo Conselho Municipal de Turismo, compete garantir e/ou
disponibilizar as condições adequadas para a elaboração de Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável -— PMI, instrumento de formação das ações
estratégicas do poder público, no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e
serviços turísticos.
Art. 7º. Na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável serão observadas as seguintes diretrizes:
I - A prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o
patrimônio natural e cultural do Município;
II - Desenvolvimento econômico e social da população;
III - Valorização do ser humano como destinatário final do desenvolvimento
turístico;
IV - Valorização da imagem de Heliodora — MG na região e no Estado;
v - Desenvolvimento sustentável do turismo;
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Estero Coliines Corels
Desenvolvimento de um Turismo alinhado às ações e propostas
municipais, às diretrizes do planejamento estratégico do Ministério do Turismo,
Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais e Circuito Turístico da Região.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Parágrafo Único: O Executivo disponibilizará, em quantidade e qualidade
necessárias, para o funcionamento pelo DECELT — DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER
E TURISMO e COMIUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, estrutura física, humana e
material.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Heliodora, 05 de junho de 2013.
Ercílio Cohfort Lorena
Prefeito
AMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PROTOCOLO Ne
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