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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais é dá outras providências.
native_id1349

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Encaminhada ao Presidente da Câmara G Aprovado
2023-09-27 Protocolado na Secretaria G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T16:59:54.160887-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

[MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estero celilmas Cosis
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMANTAR Nº 013 DE 20 DE SETEMBRO 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deiiberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade
e periculosidade à remuneração dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe
sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à
remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa exatamente promover
a regulamentação do cumprimento dos direitos constitucionais sociais relativ ao
trabalho atinentes as questões relativas ao exercício de atividades insalubres qu
7
perigosas, de que tratam os incisos XXIl e XXIII do art. Peo8$3 doar 3
Constituição Federal. by) .
Ú
|
N
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |
PREFEITURA MUNICIPANDE HELODORA
Estero co liliesCacis
O Município já promove o pagamento dos adicionais mencionados,
entretanto a regulamentação desses direitos em nível municipal e a definição clara
da forma jurídica de realizar o cumprimento dessa obrigação legal ainda está
pendente, razão pela qual há necessidade de se regulamentar a matéria,
principalmente com a implantação do e-social.
Quanto ao valor referencial de pagamento, o tema foi objeto de tratamento
perante o Tribunal Superior do Trabalho, quando da edição da Súmula 228, e pelo
Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 04, não sendo permitida a vinculação
ao salário mínimo, estando autorizado o pagamento pelo valor do menor vencimento
pago pelo Município.
Destacamos que não há assunção de nova despesa, muito menos
acréscimo de remuneração ou concessão de vantagem. O texto apenas
regulamenta um direito assegurado pela Constituição Federal e um direito que já
está incluso nas estimativas orçamentarias para o pagamento de pessoal.
Por fim, a estrutura ora proposta atende à revisão da regulamentação do
tema em nível municipal, define as situações jurídicas para concessão do adicional
com base na Legislação em vigor e normas regulamentares, além de atender um
anseio de todos os servidores municipais.
Desse modo, diante das razões expostas, pedimos o voto favoráveldos
nobres membros dessa Câmara de Vereadores, por se tratar de assunto:
N
relevante interesse público, com fim especifico de estar sempre privilegiando bs us
PÁ
servidores públicos de nosso Município. M
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]
PREFEITURA GA Ara HELIODORA)
Estero colinas
Assim sendo, solicitamos que o projeto seja apreciado em regime de
urgência, para que seja deliberado em única votação, com dispensa dos interstícios
regimentais. N
Atenciosamente.
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURAS MUNICIPAINDE HELIODORA
Estero colinas Coefs
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0/2 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade”
e periculosidade à remuneração dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, CONSOANTE LHE FACULTA O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL C.c. A LOM; CONSIDERANDO O
DISPOSTO NOS INCISOS XXII E XXIII DO ART. 7º C.C. 0 8 3º DO ART. 39 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04
DO STF E SÚMULA Nº 228 DO TST, PARA REGULAMENTAÇÃO EM NÍVEL
MUNICIPAL DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º. Fica regulamentada no âmbito do Município de Heliodora/MG, a
concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade em razão de atividades
insalubres ou perigosas, exercidas por agente público municipal, observado o
disposto na Constituição Federal, LOM, esta Lei Complementar e as normas
reguladoras expedidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. O agente público municipal submetido ao exercício de atividade
habitual em local insalubre ou em contato permanente com substância tó ica,
radioativa ou em risco de contágio, faz jus a adicional de insalubridade
periculosidade, observados os requisitos e condições previstos nesta L i
Complementar. À
[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
Esteio colinas Corels
Art. 3º. São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos
de percepção dos adicionais previstos nessa Lei Complementar Municipal, as assim
consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), elaborados Por empresa especializada no presente ano,
observadas as regulamentações municipais.
$ 1º. As atividades consideradas insalubres em grau máximo farão jus ao
adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do menor salário
pago pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
S 2º. As atividades consideradas insalubres em grau médio farão jus ao
adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do menor salário pago
pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
S 3º. As atividades consideradas insalubres em grau mínimo farão jus ao
adicional de 10% (dez Por cento), calculado sobre o valor do menor salário pago
pelo Município à época da efetiva prestação do serviço.
8 4º. As atividades consideradas periculosas farão jus ao adicional de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento base do servidor à época
da efetiva prestação do serviço.
regularmente, sendo que as definições apresentadas pelos laudos a se
elaborados no futuro serão aplicadas automaticamente, independente de no
alteração legislativa.
85º. O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser ps
re
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAN DE HELODORA
Estero colinas Caeis
Art. 4º. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e
periculosidade pelo servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em
situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim
consideradas pelo LTCAT, observados os regulamentos municipais.
S 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional correspondente proporcionalmente ao tempo dispendido
pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
$ 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou
ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando:
| - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que
conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
Il - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas.
8 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos
termos do inciso | deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
N
N
8 2º A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção
individual de que trata o inciso | deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalid
disciplinar cabível, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
Heliodora.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]
[PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Estero colinas Cerels
Art. 6º. Ao agente público municipal sujeito a mais de uma das condições de
trabalho previstas nesta Lei Complementar far-se-á a aplicação da condição mais
gravosa a que é exposto para fins de percepção do adicional correspondente, sendo
vedada a acumulação em relação a riscos simultâneos.
Art. 7º. O Departamento de Recursos Humanos compete analisar e conceder
os adicionais de insalubridade e periculosidade determinados nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A concessão dos adicionais de que trata o caput deste artigo
deve ser precedida por laudo técnico expedido na forma determinada nesta Lei
Complementar e regulamentos municipais, requerimento apresentado pelo agente
Público municipal ou concessão de ofício por parte da Municipalidade.
Art. 8º. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar por Decreto.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas
por dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar, entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. N
N
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de zoa
NILTON dei FERREIRA
u
Prefeito Municipal
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

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