[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero Colinas Coreto
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 035 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre alteração de redação de Lei
Municipal, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de alterar a redação do
Parágrafo único do art. 1º., e o 8 2º.do art. 2º., da Lei Municipal nº 2.035, de 24 de
maio de 2022, que regulamentou o -parcelamento de débitos municipais, com a
finalidade de incentivar ao contribuinte a quitar suas dívidas com a Fazenda Pública
Municipal.
A alteração da redação visa colocar um percentual da Unidade
Fiscal do Município como valor mínimo do parcelamento, evitando-se, assim, que
todo inicio de ano tenha que ser enviado um Projeto de Lei para alterar o valor
mínimo do parcelamento.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para a
honrada Câmara Municipal de Heliodora-MG, requerendo-se sua tramitação, em
regime de urgência.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Estadorda Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 03 5 DE 10 DE OUTUBRO DE 2028.
“Dispõe sobre alteração de redação de Lei
Municipal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º. O Parágrafo único, do art. 1º. da Lei Municipal nº 2.035, de
24 de maio de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser efetuado em até 10
(dez) parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo correspondente a
fração de 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município para cada
parcela.
Arm. 2º. O 8 2º, do art. 2º. da Lei Municipal nº 2.035, de 24 de maio
de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
8 2º. O valor resultante da sobra da divisão, inferior a fração de 30%
(trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município, será englobado à última
parcela para efeito de pagamento.
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as ESMP em contrário, esta Lei entra em
Gabinete do Prefeito - HeliodoraiMG. em 10 de outubro de 2023.
Nilton Fernandes Ferreira aos Due |
Prefeito Municipal ; ROTOCOLO Nº
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CE 37484-000, L 35 3457-1262