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BR IR ATMIUN PAI DER LTODORA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
“Institui o Programa Porteira Adentro no
Municipio de Heliodora-MG e dá outras
providências."
Tem a presente Lei o escopo de instituir o programa porteira adentro
dentro no nosso Municipio, para atender aos produtores rurais de nossa cidade,
tendo em vista que a lei anterior foi declarada inconstitucional.
Por isso fizemos as adaptações necessárias para dar continuidade a
tão importante programa em nosso Municipio.
Deste modo, conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido
de se aprovar o presente projeto em regime de urgência, que atenderá ao bem
estar da população.
N
Atenciosamente, ne
|
/
NILTON e FERREIRA
Prefeito icipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PROJETO DE LEINº (4% DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
“Institui o Programa Porteira Adentro no
Municipio de Heliodora-MG e dá outras
providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Executivo Municipal o
Programa “PORTEIRA ADENTRO”, destinado a fomentar a atividade rural,
através de auxílio na execução de obras de infraestrutura nas propriedades
rurais localizadas no Município de Heliodora/MG.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA
ADENTRO”:
| — o fortalecimento da agricultura familiar e agronegócios;
Il - o incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico.
Art. 3º - Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios:
| — terraplanagem:
Il — abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso
e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento;
ll- construção e reforma de silos, trincheiras, açudes para
captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades
geradoras de renda na propriedade rural;
IV — transporte de cascalho e brita;
V — conservação de aterros e limpeza;
VI - construção de fossa séptica e chorumeiras.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
BR ORA MUN PA DE HEILODORA
Art. 4º - O solicitante deverá estar cadastrado ou se cadastrar
junto a Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer regras
complementares e de cadastramento dos interessados em participar do
Programa.
Art. 6º - A realização dos serviços previstos deverá
obrigatoriamente respeitar as disposições da Legislação Ambiental vigente.
Art. 7º - É de competência da Secretaria Municipal de Governo a
organização e coordenação do referido Programa.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Governo deve manter
relatórios de atendimento dos serviços executados, realizar prestação de contas
e publicação nos meios oficiais do Município
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e contrári À
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Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2023. + CÂMARA MUNICIPAL DF.
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