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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDisciplina a participação do Município de Heliodora/MG em Consórcio Publico- Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí- CISAMESP dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
native_id1369

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-26 Encaminhada ao Presidente da Câmara G Aprovado
2023-10-26 Protocolado na Secretaria G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-10T20:12:56.501440-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA AA ad HELIODORA
Estero Colinas
Hu
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto
de Lei:
“Disciplina a participação do Município de
Heliodora/MG em Consórcio Público -
Consorcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí-CISAMESP
dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a seguir, que
disciplina a participação do Município em Consórcio Público, para regular e
URGENTE tramitação perante esta egrégia Casa Legislativa.
Atualmente nosso Município participa do Consórcio Intermunicipal dé
Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí — CISAMESP, cuja |»
sede encontra-se na cidade de Pouso Alegre e é composto pelos municípios de Ny Jo
Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas,
Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Conceição dos Ouros, Congonhal, Córrego
do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Heliodora, Ibitiura de Minas,
Inconfidentes, Ipuiuna, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Natércia, Ouro
Fino, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]
PREFEITURAS MUNICIPAIN DE HELIODORA
Estero collnes Corels
da Bela Vista, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvanópolis, Tocos do
Moji, Toledo e Turvolândia.
O CISAMESP foi criado em 1995, num esforço dos municípios de nossa
região para melhoria do atendimento em consultas e exames especializados.
Passados quase três décadas, o CISAMESP engloba os 33 (trinta e três)
municípios relacionados anteriormente e atende uma população de mais de
meio milhão de pessoas, possuindo uma estrutura física e de pessoal de
excelência, motivo pelo qual, se consolidou como uma imprescindível
ferramenta de atendimento em saúde para o nosso e todos os demais
municípios desta região.
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CISAMESP possui natureza
jurídica de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo
Código Civil brasileiro; condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal
º 11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o
legislador estabeleceu que a mesma não se aplicaria aos convênios de
cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços
públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados
anteriormente à sua vigência (art. 19), como era o caso do CISAMESP. N
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal
estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo
com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser
transformados em consórcios públicos de direito
público ou de direito privado, desde que atendidos
os requisitos de celebração de protocolo de
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |
PREFEITURA AU LÇAs pega HELIODORA
Estero cellnes
intenções e de sua ratificação por lei de cada ente
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, o
Poder Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008
da Federação consorciado.
a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos
sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se
convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo à necessidade de se repensar a
personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados
para os Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal
realidade, entretanto, vem mudando substancialmente, quer no Governo
Federal quer, especialmente, no Governo do Estado de Minas Gerais, que tem
divulgado grandes investimentos nos Consórcios mineiros.
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do
CISAMESP, reunido em Assembleia Geral, aprovou a transformação do
CISAMESP, atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um
Consórcio Público de Direito Público, adotando a possibilidade de migração
contida na norma e destacada acima no texto do art. 41.
A migração pretendida elevará a condição do CISAMESP a um novo
patamar de possibilidades, habilitando o Consórcio a acessar os muitos
recursos estaduais que estão sendo anunciados pelo atual Governo do Estado. N
Trata-se de uma medida atualmente considerada imprescindível,
especialmente diante das discussões que também encontram-se em curso no .
Congresso Nacional e na Assembleia Legislativa Mineira quanto à
possibilidade de criação de Fundos nos Consórcios, para alocação de recursos
financeiros de transferências voluntárias da União e Estado, assim como para o
desenvolvimento de programas e projetos (Projeto de Lei nº 196/2020 —
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[FREGEITUR A MUNICIPANDE HELODORA
Estieto Colunas Coels
aprovado pela Câmara de Deputados e atualmente em discussão no Senado
Federal e Projeto de Lei nº 05/2023 da Assembleia Legislativa do Estado).
Não podemos, diante de tantas novas possibilidades, deixar de efetivar
pretendida transformação do Consórcio, sendo que o pedido de URGÊNCIA se
justifica em razão do início da edição de diversas Resoluções, pela Secretaria
de Estado de Saúde de Minas Gerais, instituindo programas e projetos a serem
executados por Consórcios Públicos (adequados, portanto, à Lei Federal nº
11.107/2005).
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de
“migração”, mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua
PERSONALIDADE JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública (uma
autarquia interfederativa), passando a integrar a Administração Indireta de
todos os municípios consorciados. Por tal motivo, a padronização das
legislações municipais é imprescindível, facilitando o processo e encurtando o
trâmite burocrático, o que para nós é essencial no momento.
Reforçamos, portanto, que o tempo constitui-se em um elemento
essencial para este processo, o que influenciará no acesso ou não a recursos
públicos estaduais que estão sendo anunciados, razão pela qual o caráter de
urgência para apreciação e consequente aprovação desta Egrégia Câmara
Municipal se impõe.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante
interesse público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma
vem ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à
apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos
cordiais e respeitosos cumprimentos.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA Gaia ta HELIODORA
Estero colinas
(ais
Atenciosamente, X
NILTON FERNAN
Prefeito M
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA A! poe fala HELIODORA
a. Estagio Co llnes
E,
PROJETO DE LEI N.º LIA DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
“Disciplina a participação do Município de
HeliodoraMG em Consórcio Público-
Consorcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí-CISAMESP
dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de
Heliodora/MG em Consórcio Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí - CISAMESP, visando a realização de objetivos
de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
8 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapuçgaí
- CISAMESP, assim entendido aquele que se constituir na forma EN
Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
N
A
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURATMUNICIPAINDE HELIODORA
Estado da Minas ceras
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara
Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa
Oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o
Consórcio Público.
8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual
ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outro
preços públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREPEITURA MUNICIPAIDE HELIODORA
Estero celiliesCosls
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a
remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e
exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas
respectivas gratificações.
8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o
exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação
dos cargos criados na forma do caput.
8 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no
ordenamento pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria
absoluta e seguidas das publicações devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do
Médio Sapucaí - CISAMESP os serviços e bens necessários e ofertados,
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA As pega HELIODORA
Estero celilnes
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar
serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Art. 8º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
(CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu
Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando
dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus
instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os
Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º,
da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 10. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe
do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-
se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 27 ————m
| CÂMARA MUNICIPAL BF é
| HELIODORA - MG
Gabinete do Prefeito, 23 de outubr E 20283. | PROTOCOLO Nº
Ê “mento recebiúo
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-0

open original →