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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NeQ41 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de
créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora-MG e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA:
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de implantar o
REFIS, com a finalidade de incentivar ao contribuinte a quitar suas dívidas com a
Fazenda Pública Municipal.
Agregue-se, por oportuno, que a medida está acompanhada
da estimativa do impacto orçamentário financeiro e da declaração do ordenador
da despesa, nos moldes do que determinam os arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei
Complementar nº 101/00.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição para
a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua tramitação, em
N
regime de urgência.
Atenciosamente.
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
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PROJETO DE LEI Nº o, hj DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do
Município de Heliodora/MG e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o
“Programa de Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de
créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos
percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a
legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de
2022:
l. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de 100%
(cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será
recolhido apenas o valor principal do respectivo tributo;
H. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do.
encargos, multas, juros e correções;
Hl. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
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si
aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos
encargos, multas, juros e correções,
V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
VI. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência
ao REFIS;
VIL. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais);
81º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento
com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação
desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º
(primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil,
82º Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para
atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no
máximo 90 (noventa) dias.
83º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5
(cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente,
ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento em parcelas;
84º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado
ou reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos
desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a
opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de
parcelamento ou reparcelamento.
85º Os créditos tributários não constituídos, objetos
denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
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io;
86º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da
Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os
critérios adotados.
Art. 3º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em
cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários
legais respectivos.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo
cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à
desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos
que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles
desistam expressamente.
Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do
Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu
procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão
irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa
renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da
desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos
aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na
suspensão prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituíd
não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefici
desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com
lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
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81º Havendo pagamento somente de parte do débito e
inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na
importância de 100% do valor da parte inadimplida.
82º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução
fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito
consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do
lançamento.
Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º Caberá a Assessoria Jurídica do Município, solucionar
os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que
se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Heliodora, 07 de novembro de
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF)
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao projeto de Lei que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em
dívida ativa do Município de Heliodora e dá outras providências”.
PREMISSAS
Dispensa integral ou parcial dos encargos, juros e multas aos contribuintes que fizerem adesão
ao programa no prazo de 180 dias conforme Art. 2º, VII, 881º e 2º do presente projeto.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Valores apurados conforme relatório do setor de tributos do município:
Valor apurado de Multa referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022 = R$ 12.138,63
Valor apurado de juros referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022 = R$ 191.446,50
Total apurado de Multas e Juros = R$ 203.585,13
Valor apurado do total a receber referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022, inclusive
multas e juros = R$ 749.542,21
Valor apurado do total a receber referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2022 deduzidos
os valores de multas e juros = R$ 545.957,08
No presente estudo foi considerado que 50% dos contribuintes irão aderir ao programa para
quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o aderente beneficiado
com desconto de 50% dos encargos, multas e juros conforme Art. 28, Il do referido projeto.
ESTIMATIVA
Impacto Orçamentário-financeiro do benefício concedido (1) = R$ 50.896,28
Origem dos Recursos para Custeio em função do benefício concedido (Il) = R$ 374.771,10
Medida de Compensação proveniente do aumento da arrecadação em função do benefíci |
concedido (Il) = (II-1) = R$ 323.874,82
Comparativo entre o valor arrecadado em 2022, em relação ao valor estimado proveniente
do aumento da arrecadação em função do benefício concedido:
Total de Receita de Multas e Juros de Mora e Receita da Dívida Ativa arrecadados no exercício
de 2022 = R$ 181.198,92
Total estimado a arrecadar = R$ 323,874,82
Aumento da Receita no valor de R$ 142.675,90 equivalente a 78,74%.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O benefício concedido ocasionará a redução de arrecadação de multas e juros aos
cofres públicos do município no valor de R$ 50.896,28 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e
seis reais e vinte e oito centavos), em compensação a receita arrecadada em função do
benefício concedido será no valor de R$ 323.874,82 (trezentos e vinte e três mil, oitocentos e
setenta e quatro reais e oitenta e dois centavo), provocando um aumento da receita na ordem
de 78,74% em comparação com o valor arrecadado em 2022 que foi de R$ 181.198,92 (cento e
oitenta e um mil, cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
Se considerarmos que cem por cento dos contribuintes devedores irão aderir ao
programa para quitação à vista, sendo o aderente beneficiado com desconto de 100% dos
encargos, multas e juros, o município deixará de arrecadar o valor de R$ 203.585,13 (duzentos
e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), mas em compensação irá
arrecadar o valor de R$ 545.957,08 (quinhentos e quarenta e cinco mil, novecentos e
cinquenta e sete reais e oito centavos), provocando um aumento da receita na ordem de
301,30% em comparação com o valor arrecadado em 2022.
Conclui-se com base na presente estimativa que o benefício concedido não irá
comprometer as metas fiscais previstas na LDO nem o equilíbrio das contas públicas, visto que
a instituição do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS irá propiciar um aumento
considerável na arrecadação das receitas municipais.
Os benefícios concedidos através do programa REFIS não provocarão impacto nos
exercícios de 2024 e 2025, considerando que o prazo de adesão ao prógrama é.de no máximo
180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei que irá instituir o refekido programa.
Pâmela Adrielle da Silva Reis Nilton Fernandes Ferreira
ela Adrielle da Silva Reis
CONTADORA
CRC-MG: 123902/0-9