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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-26
Ementa"autoriza o Poder Executivo a efetuar a contagem de tempo relativa ao período da pandemia Covid-19, para fins de concessão e pagamento de quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, e dá outras providências. "
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Encaminhada ao Presidente da Câmara G Incluído na pauta da 4ª Reunião Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura) do dia 03 de abril de 2024.
2024-03-26 Protocolado na Secretaria G Incluído na pauta da 4ª Reunião Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura) do dia 03 de abril de 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-21T19:59:38.874074-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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[PREFEITURAS MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero co lilnas Corels
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 009 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as)
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para devida apreciação e deliberação em REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte
Projeto de Lei:
"Autoriza o Poder Executivo a efetuar a contagem de tempo
relativa ao período da pandemia Covid-19, para fins de
concessão e pagamento de quinguênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes, e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa adequar e dar conformidade ao parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na CONSULTA
nº 1114737. Rel. CONS. GILBERTO DINIZ. Sessão do dia 14/12/2022,
disponibilizada no DOC do dia 16/01/2023.
Ressaltamos que os pareceres emitidos pelo TCE/MG, em sede de
Consulta, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese para
aquele tribunal consoante dicção do $ 1º do art. 3º da Lei Orgânica daqui
Corte de Contas (vide Lei Complementar Estadual nº 102/08).
Segundo a Lei Complementar nº 101/2000 somente para a criação de
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 |
Fa PREFEITURA ESP HELIODORA
Hom
benefícios seria necessário o envio de estimativa de impacto orçamentário,
diferente do caso em comento em que apenas haverá adequação da
contagem de tempo, referente ao período da Pandemia e, diga-se, de direito
pré-existente fundamentado em legislação anterior à Lei Complementar nº
173/2020.
Portanto, a proibição da Lei Complementar Federal nº 173/2020 foi
amainada com o parecer do Tribunal de Contas de Minas Gerais e, com isso,
o presente Projeto de Lei pretende regular a contagem do tempo e organizar o
seu pagamento, a partir de 1º de abril de 2024.
Desse modo, diante das razões expostas, pedimos o voto favorável
dos nobres membros dessa Câmara de Vereadores, por se tratar de assunto
de relevante interesse público, com fim especifico de estar sempre
privilegiando os servidores públicos efetivos de nosso Município.
Assim sendo, solicitamos que o projeto seja apreciado em regime de
urgência, para que seja deliberado em única votação, com dispensa dos
interstícios regimentais.
Atenciosamente.
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
festero colinas Corele
em
PROJETO DE LEI Nº 009/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
"Autoriza o Poder Executivo a efetuar a contagem de tempo
relativa ao período da pandemia Covid-19, para fins de
concessão e pagamento de quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes e dá outras
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
efetuar a contagem de tempo relativa ao período da pandemia Covid-19,
estabelecido pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio
de 2020, para fins de concessão e pagamento de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço.
8 1º. O direito previsto no caput deste artigo estende-se a
todos os servidores, inclusive àqueles com pedidos administrativos já
negados.
$ 2º. Os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados
neste artigo não geram direito ao pagamento de valores retroativos ao períddo
especificado.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
testero colinas Corels
dos direitos previstos no $ 2º deste artigo.
8 3º. Não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo
8 4º. O computo dos períodos relacionados aos direitos
especificados nesta Lei iniciarão em 01 de abril de 2024.
8 5º. Quanto a valores retroativos, caso seja aprovada
Legislação Federal nesse sentido, poderá ser enviado Projeto de Lei para
devida regulamentação.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 d aro de 2024.
NILTON FERNANDES FERREIRA
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HELIODORA - MG
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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