[PREFEITURAS MUNICIPAB DE HELIODORA
testero colinas Corels
(ale;
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº X ) DE 28 DE MARÇO DE 2024.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA
URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Autoriza o Poder Executivo a proceder a
desafetação de área pública e posterior doação da
mesma e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a
proceder a desafetação de área pública e posterior doação da mesma e dá outras
providências.”
Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública
assumem importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem
instrumentos de promoção dos interesses da coletividade, se cercam de
determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e
impenhorabilidade.
Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização cod
apesar de pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de área:
de livre acesso às pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua)
adequada utilização, como ruas, praças, rios, e outros legalmente enumerados.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero colinas Carels
Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a
prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as
escolas públicas, os hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles
que não possuem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de
uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos
institutos da afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à
afetação é um bem público que está vinculado a uma finalidade pública específica,
enquanto na desafetação ocorre a desvinculação do bem da finalidade pública
primária, propiciando-lhe nova destinação.
Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna
fundamental desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter
mais amplo e eficiente.
A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra,
mediante Lei, sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a
autonomia que lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor
dos bens que estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para
atender o interesse público.
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a
finalidade do bem público e a sua classificação, possibilitando a alienação do
mesmo, por meio de doação, o que propiciará a continuidade da utilização do b
pela entidade, uma vez que suas atividades são de grande relevância para
população, verificando-se, portanto, a supremacia do interesse público.
—
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODOR A
[Estado Mina Gerar
Sendo assim, considerando a importância das atividades prestadas pela
entidade aos cidadãos Heliodorenses que dela se beneficiam, bem como a intenção
da Administração na consolidação da titularidade do imóvel para continuidade dos
projetos desenvolvidos, propõe-se o presente Projeto de Lei.
Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, de modo
que será assegurada a continuidade do uso segundo a finalidade especial do bem.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo
que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da
proposta e decorrente aprovação, requerendo a tramitação em regime de urgência.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso
Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Atenciosamente, N Ê
|
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estadorda MinasiGeráis
PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE MARÇO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a proceder a
desafetação de área pública e posterior doação da
mesma e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E EM CONFORMIDADE
COM A LE! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art. 1º. Fica desafetado da categoria de bem público de uso comum para
bem dominical o terreno urbano identificado no Loteamento Residencial Colina
um Espaço Reservado para Obras Públicas, no Prolongamento da Rua da
Liberdade, com uma área de 564,56m2 (quinhentos e sessenta e quatro metros e
cinquenta e seis metros quadrados). Registrado no CRI sob o nº AV. 1/7.638,
conforme cópia da matricula anexa.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público
municipal descrito no Art. 1º desta Lei à entidade denominada INSTITUTO DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA, inscrito no CNPJ
04.642.103/0001-06, com sede na Praça Santa Isabel, 18 sala 09 - Centro -
Heliodora/MG - CEP 37.484-000.
Art. 3º. A doação a que se refere a presente Lei terá o as
irretratabilidade e de irrevogabilidade.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Estadarda Minas Gerais
8 1º. A utilização da área para fins estranhos às atividades da entidade
determinará a reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada
da posse.
$ 2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará
desonerado de indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 4º. As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de
doação serão de responsabilidade exclusiva da donatária.
Art. 5º. As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente,
constar da escritura pública de doação a ser lavrada.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MM
Gabinete do Prefeito, 28 de maço de 2024.
CÂMARA MUNICIPA
| o HUDORA “MO MK
PSA
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
! Documento recebiu: E
no dia] / A
is 2.
las 1357. horas.
f y |]
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262