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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-28
Ementa"Estabelece prioridade na marcação de cirurgias e procedimentos com solicitação de biópsia em pacientes com suspeita de neoplasia nos estabelecimentos de saúde pública do município de Heliodora/MG, e dá outras providências".
native_id1438

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Encaminhada ao Presidente da Câmara G Incluído na pauta da 9ª Reunião Ordinária do dia 24 de junho de 2024.
2024-06-10 Lida em Plenário G
2024-05-28 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2024-05-28 Protocolado na Secretaria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI VEREADOR Nº 006/2024
"ESTABELECE PRIORIDADE NA MARCAÇÃO DE CIRURGIAS E
PROCEDIMENTOS COM SOLICITAÇÃO DE BIÓPSIA EM PACIENTES COM
SUSPEITA DE NEOPLASIAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE PUBLICA DO
MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Heliodora Estado de Minas Gerais aprova e o Chefe do Poder
Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a prioridade na marcação de cirurgias ou procedimentos com
solicitação de biópsia em pacientes com suspeita de neoplasias, que deverá ser
realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, nos estabelecimentos de saúde pública do
município de Heliodora, ou instituições privadas conveniadas.
81º - Os resultados dos exames deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 30
(trinta) dia, a contar da data da realização da biópsia;
82º - A indicação para a realização da biópsia e a justificativa da suspeita de neoplasia,
deverão constar expressamente na solicitação identificada pelo CID(Classificação
Internacional de Doenças) correspondente.
83º - Na solicitação deverá constar a assinatura e número do CRM (Conselho Regional
de Medicina).
Art. 2º - As consultas para os pacientes com suspeita de neoplasia deverão ser
agendados no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da devida solicitação.
Art. 3º - Os demais exames de diagnóstico deverão ser agendados no prazo máximo de
15 (quinze) dias e o resultado deverá sair no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Heliodora- MG, 27 de maio de 2024.
ECÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA -MG |
iob/02228
Regimaira Miranda Nunes Rodrigues |
|
| ?9cumento recebido
f
z
|
Vereadora
o dia 1S JÃE!
's horas,
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-12
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
O objetivo desse projeto de lei, no âmbito do município de Heliodora, visa a
prioridade na marcação de cirurgias ou procedimentos com solicitação de
biópsia em pacientes com suspeita de neoplasias, sejam realizados no prazo
máximo de até 15 dias, de acordo com a Lei Federal nº 13.896/2019:83º - Nos
casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os
exames necessários à elucidação, devem ser realizados no prazo máximo de30
(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”
(NRJNo Sistema Único de Saúde - SUS, grande parte dos pacientes com algum
tipo de câncer começam o tratamento com a doença já em estado avançado. O
tempo estimado para se diagnosticar a doença em alguns casos ultrapassa os
90 dias e, por essa demora do diagnóstico, as chances de cura se tornam
menores, o que resulta em muitos casos de óbito de pacientes. Logo, o
estabelecimento desse prazo, implica diretamente na redução do tempo de
diagnóstico, o que pode aumentar a chances de êxito do tratamento.
Noam.
Regimaira Miranda Nunes Rodrigues
Vereadora
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br

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