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materia nº 24/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE HELIODORA - FUNTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id144

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-12 Aprovado — Aprovado por unanimidade

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:03:23.029541-03:00 Aprovado 8 0 1

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 024, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, No USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI
ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado c Fundo Municipal de Turismo de Heliodora, que passa
a ser regido pela presente Lei.
art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo propcrcio recursos e
meios para O financiamento das ações na área de Turismo dentro da esfera de
competência do Município de Heliodora, nos termos do art. 167, inc.IX, da
constituição Federal e dos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320/64.
ar
artamento
Mu
FUNTUR velo Dep Municipal
ipal de
parágrafo Único. O
zesponsável peio turismo, sob
Turismo de Heliodora - COMIUR,
1 - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo de Heliodora;
“EP 37484000, TE 571262
PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 68
etica Mindqucan
II - aplicar os parâmetros de administração financeira pública nã execução
do FUNTUR, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNTUR
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE HELIODORA
art. 3º. O Fundo Munic
constituído por:
se Heliodora - FUNTUR, será
1 - recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, OU outro Fundo da mesma natureza ou
finalidade a ser criado;
II - dotações arm: ias consignadas nº jamento Município e
recursos adicionais X x
destinadas exclusivament
melhoria do Turismo no Município,
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais € internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
rs
1y - receitas de aplic
na forma da lei;
v-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que O Fundo Municipal de Turismo terá direito de receber por força
de lei e de convênios no setor;
vI -
especificamente vo
vII - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal
11.771/2008 - Lei Geral do Turismo;
vIII - doações em espécie feitas diretamente ao rundo, sejam públicas ou
privadas;
IX - recursos provenientes da arrecadação do critério “purismo”, ds
repasse do ICMS - Imposto sobre Circ lação de Mercadorias € Serviços - popularmente
chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual nº 18.020/2009, a ser
auferido e givulgado através da secretaria Estadual da razenda e da Fundação Joãe
pinheiro — FUJP;
Xx-v
turístico ou &
título de cachês ou
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68. CENTRO, HELIODORA/MG. CEP STARADOO TEL 35 ASI
XI - recursos oriundos de vendas
poder Público, inclusive COMIUR;
XII - participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística de
Município;
xIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituíd
s1º. A dotaç orçamentária prevista para o trgão | execu
administração pública Municipal, responsável pelo Turismo, será automaticamente
transferida para & conta do Fundo municipal de Turismo de Heliodora - FUNTUR, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
gs 2º. Os recursos que compõem O rundo serão depositados em
financeiras oí ta especial inz
turismo de Heliodora - FUNTUR.
nstituições
cão — ido Municipal de
bjo)
$ 3º. 0 eventual saldo não utílizado peio FUNTUR será tra
próximo exercício, ao seu crédito.
rido para O
sa”. Na aplicação dos recursos do FUNTUR haverá estrita chservância às
exigências jicitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
s 5º. aplicar-se-ão ao FUNTUR
tomada de contas em geral, sem prej
Municipal e do Tribunal de Contas.
de competência
art. 4º. O FUNTUR deverá ser incluído nas propostas orçamentárias do
Município de Heliodora, cbedecendo os seguintes parâmetros:
g1º. a propos
— FUNTUR deverá constar do
de Heliodora
Ss 2º. o orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Heliodora — FUNTUR
integrará O orçamento do Departamento Municipal de Turismo ou o órgão que
porventura vier a substituí-lo.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTUR
art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo —- FUNTUR destinam-se:
1 - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município,
visando sempre à promoção do desenvolvimento susten ei da infra-estrutura urbana
e rural do turismo no Mu pio Heliodora;
TI - ao financiamento -otal ou parcial de programas, pro e serviços
de desenvolvimento € incentivo ao turismo, Sesenvolvidos pelo Órgão da
administração Publica Municipal responsável pela execução política do turismo ou
por órgãos conveniados;
órgãos vinculados ao
i
Iv - ao desenvolvimento de programas de capa
recursos humanos nã área de tur
ão e aperfeiçoamento de
24
v - ao pagamento de prestaçã de serviços a entiá
direito público ou privado para execução de programas e proj
setor de turismo;
iadas de
os específicos do
as
vi - à aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Muni ípio de Heliodora;
viI - à c€ Astrução, reforma, ampíiia se imóvel
, aq
destinados à prestação de serviços na área de turismo;
[70
1)
vIII - à criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
1x - ao desenvolvimento € aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e con ; ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
art. 6º. O repasse de para dades e organizações de
desenvolvimento do turismo, devidamente registradas nos órgãos estaduals OL
federais competentes, será efetivado por intermédio do FUNTUR, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
s enti
parágrafo Único. Às cransferên
governamentais e não governam s de Turismo E ss > Mm Le convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com OS programas, projetos e serviços aprovados pelo
conselho Municipal de Turismo de Heliodora - COMTUR.
organizações
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
art. 7º. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias,
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas
prestações de contas, bem como solicitar dados € informações que otimizem O
monitoramento, O aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao
FUNTUR.
Art. 8º. A gestão do Fundo Municipal ds Turi de Heliodora 5
exercida pelo Diretor Municipal de Turísmo cu ao responsável pelo órgão que vier a
substituir o Departamento de Turismo.
Parágrafo único. O Chefe do executivo Municipal será o ordenador de
despesas do FUNTUR, devendo proceder à movimentação financeira em conjunto com O
Diretor Municipal de Turismo, na qual tor do FUNTUR.
art. 9º. As contas e Os Los € q or de Fu t ai
de Turismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo de
Heliodora - COMIUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 |
Art. 10. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUNTUR deverão
ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
ursos dc FUNTUR observar-se-á:
a
os re
o
Art. 11. Na aplicação
definidas em orçamento próprio;
I - as especificações
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos
observarão rigorosamente as diretrizes s 1
Turismo e o COMTUR.
Art. 12. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUNTUR
pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus gestores, co-gestores e sujeitos A responsabilidade
administrativa, sil e pena. em H
ivo podera regulamentar, acravés de decreco, a
Art. 13. O Poder Execut
presente Lei, no que se constatar necessário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Heliodora, 14 de agosto de 2013.
ERCÍLIO CONRORT LORENA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
HELIODORA - MG
PRAÇA SANTA ISA

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