Estero colinas Coreto
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 15 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Senhora Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos
nobres Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião
ORDINÁRIA, o seguinte Projeto de Lei:
vAutoriza a concessão de subvenções,
auxílios e contribuições e dá outras
providências”
JUSTIFICATIVA:
+ v + Es
Nobres Vereadores, o envio do presente projeto
de lei a esta Casa, visa, a autorização para que O Poder
Executivo, possa conceder subvenções, auxílios e contribuições
para entidades sem fins lucrativos, com base nas condições
orçamentárias para o exercício de 2025.
Estas subvenções já vem sendo autorizadas e
repassadas às entidades descritas nos incisos I a VII do
artigo * 1º., nos exercícios anteriores, como já é de
conhecimento de Vossas Senhorias.
Portanto, neste:exercício não se faz diferente,
as entidades necessitam dos. repasses das subvenções do
município para se manterem conveniadas ao mesmo.
Esperamos a compreensão de todos os i. Edis,
para que analisem e aprovem o presente projeto.
NILTON FE ES FERREIRA
PREFEITO ICIPAL
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
a
PROJETO DE LEI Nº I5 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
“Autoriza a concessão de subvenções,
auxílios e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o- Poder Executivo Municipal: autorizado a conceder
subvenções, auxílios e contribuições: para entidades-sem fins lucrativos,
com base nas consignações orçamentárias para o exercício de 2025, a
saber:
1 - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM;
II - ESCOLINHA DE FUTEBOL DE HELIODORA;
III- EMATER;
IV - CAIXA ESCOLAR PROFESSORA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES;
V - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS- APAE;
VI - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISAMESP
VII- AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio moradia, aqui incluído a construção de casas e
doação de materiais de' construção à 'pessoas carentes, auxílio-
transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar, auxílio « hj
medicamentos e concessão de cestas básicas à pessoas pobres
desvalidas, até o limite das dotações orçamentárias.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Art. 2º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal,
serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada após observadas às
seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e
educacional;
II- não possuir 'débito' de prestação Ge": contas de recursos
recebidos anteriormente; “till sk meto
III- apresentar declaração de regular funcionamento no último
ano, emitida no exercício de 2024 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
v- ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
vI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII- existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII- celebrar o respectivo convênio;
IX- apresentar certidões negativas do FGTS, INSS, Receita
Estadual, Receita Federal e PGFN.
Art. 4 º*. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será
calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de
eficiência, previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas n
lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer
título, inclusive auxílios e contribuições, serão realizadas /
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
Estero ce bilnes Corels
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º A concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação
dos Recursos de entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do
recurso.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente,
através do envio de prestação de contas iao + Órgão competente, com a
finalidade de verificar o ' cumprimento! do (Plano de Aplicação dos
Recursos.
Art. 8º. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às
entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº
8.666/93.
Art6. 9º. Revogadas a disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Helio ra - MG, em 30 de Setembro de 2024.
NILTON FE | PROT cola, g
PREFEITO MUNICIPAL Qu LA
rocumento recebido |
s 16:36 horas.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]