at CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
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PROJETO DE LEI N.º 04/2013, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
“Tasttui a “ficha limpa municipal” na nomeação de
| servidores à cargos comissionados no âmbito da |
| administração direta, autárquica e fundacional do |
| Poder Executivo e do Poder Legislativo, € dá outras |
* providências
O VEREADOR MARCELO DE ALMEIDA EUZÉBIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Ficam impedidos de ocupar cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, nos Poderes Executivo e Legislativo, No âmbito
da administração direta, indireta autárquica e fundacional no município de
Heliodora/MG:
1 - os que forem condenados, em decisão transitada em juigado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após 0 cumprimento da pena, pelos crimes.
a) contra à economia popular, à fé pública, a administração pública e O
patrimônio público;
b) contra O patrimônio privado, O sistema financeiro, O mercado de
capitais e Os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde publica;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
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perda do cargo ou à inabilitação para O exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e;
jjos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa OU anulada pelo poder judiciário, para OS 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
III — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a siou a terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem 8 (oito) anos seguintes,
IV - os que forem condenados, em decisão transitada em juigado ou
proferida por órgãos colegiado da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilicita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos
a contar da decisão;
v - os que eram detentores de mandatos e que renunciaram, desde O
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei
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Orgânica do Município, para os 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
VI — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
taloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou O trânsito em julgado até O
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo poder judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão.
Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo municipal e ao Poder Legislativo,
de forma individualizada requerer aos órgãos competentes informações e
documentos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3.º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou
função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das
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restrições previstas nesta lei.
Art. 4.º As autoridades competentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos
ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se
enquadrem nas situações previstas no artigo 1.º.
Art. 5.º As denúncias de descumprimento da presente lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão
ser reduzidas à termo, sendo vedado, todavia, O anonimato.
art. 6.º As possíveis apurações administrativas aplicáveis não
excluirão a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais
autoridades legitimadas para o questionamento do ato respectivo.
art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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PROTOCOLO Nº
mm
Heliodora/MG, em 19 de agosto de 2013.
1 A
t
Marcelo dá Imeida Euzébio
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