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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
Ementa"Dispõe sobre reestruturação administrativa do Município de Heliodora, MG, e estabelece outras providências."
native_id1473

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2025-01-15T14:32:45.423282-03:00 Aprovado 7 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Praça Santa Isabel, 18 – Centro – Heliodora-MG – CEP 37484-000 – Tel. (35) 99881-7273
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a reestruturação 
administrativa, orgânica e 
funcional do Município de 
Heliodora, MG, e estabelece 
outras providências”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar passa a dispor 
sobre a organização e atribuições gerais dos órgãos da administração 
direta do Município de Heliodora, MG, define a estrutura de autoridade, 
caracterizando suas relações e subordinações, descreve as atribuições 
específicas e comuns dos servidores investidos em cargos e funções de 
direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho. 
Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos e funções de 
direção e chefia, em cada um dos níveis, e na amplitude determinada 
pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de 
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treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, 
de orientação, de coordenação, de controle, de informação e de 
manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina 
do pessoal.
Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se 
como:
I - Direção – O efeito de comando do pessoal e das 
ações do órgão, tomado as decisões pertinentes à sua posição 
hierárquica, e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas 
necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo 
de produtividade e eficiência.
II - Planejamento – a preparação dos planos de trabalho 
a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a 
realizar, determinando o tempo necessário à execução, discriminando os 
recursos de pessoal e material necessário, avaliando seus custos;
III - Orientação – a atividade de supervisionar a 
execução das tarefas, a observação dos eventuais erros, e o 
aconselhamento de medidas necessárias à sua correção e ao 
aperfeiçoamento do trabalho;
IV - Coordenação – o acompanhamento dos trabalhos, 
providenciando para que as várias etapas se completem 
harmoniosamente, promovendo a atenuação dos problemas materiais, 
funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua 
realização conforme a programação pré-estabelecida, harmonizando 
atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do 
órgão;
V - Controle – a constante verificação do 
desenvolvimento das atividades, o exame periódico e sistemático das 
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etapas em execução e da correspondência entre programa e o 
efetivamente realizado, e, quando for o caso, a revisão final dos 
trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, 
realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;
VI - Informação – a preparação de relatórios periódicos 
das atividades dos órgãos, de relatórios verbais aos superiores e, nos 
estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e 
ao público, através de informes convenientes e autorizados, sobre os 
programas e trabalhos em realização, bem como as soluções dadas aos 
problemas das partes;
VII - Manutenção do Espírito de Equipe e da Disciplina 
do Pessoal – a aplicação da legislação pertinente e de técnicas de 
relações humanas e de chefia, com a finalidade de se obter a obediência 
às normas legais, o entrosamento e a cooperação, e de se estabelecer 
um clima funcional sadio entre o pessoal.
Art. 4º A competência para o exercício de determinadas 
atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob 
pena de destituição da função de chefia, direção e assessoramento, nos 
casos de omissão.
Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar￾se a decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou 
encaminhando o caso a consideração superior, ou de outra autoridade.
Art. 6º Os ocupantes de cargos de direção, chefia e 
assessoramento serão penalizados em suas faltas injustificadas nas 
esferas penal, administrativa e cível.
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Art. 7º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer 
momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências 
delegadas nesta Lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
Art. 8º A estrutura administrativa do Município de 
Heliodora é constituída dos seguintes órgãos e respectivas subdivisões:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração, Planejamento e 
Assuntos Estratégicos;
III - Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Saúde;
V – Secretaria de Assistência Social;
VI – Secretaria de Agricultura;
VII – Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Das Atribuições e da Composição
Art. 9º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência 
e de assessoramento direto e imediato ao Prefeito, competindo-lhe as 
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funções políticas de atendimento aos munícipes e de relacionamento 
com a Câmara Municipal e demais autoridades, sendo composto pelos 
seguintes órgãos:
I - Como órgãos de aconselhamento:
a- Conselho Municipal de Assistência Social;
b- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente;
c- Conselho Comunitário de Segurança Pública;
d- outros conselhos criados por legislação especial.
II – Como órgãos de apoio técnico:
a- Chefia de Gabinete;
b- Controladoria-Geral do Município;
c- Assessoria Jurídica do Município.
III – Como serviços de apoio direto ao Prefeito:
a- Vice-Prefeitura;
b- Assessoria de Comunicação Social
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a 
Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Dos Órgãos de Aconselhamento
Art. 10. As competências dos órgãos de 
aconselhamento do Gabinete do Prefeito serão previstas na lei que os 
instituir.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio Técnico
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Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 11. À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
I - estabelecer as relações públicas referentes aos 
assuntos de interesse do Município;
II – zelar pela organização e limpeza do gabinete do 
Prefeito;
III– cuidar da agenda do prefeito;
IV– organizar o serviço de transporte oficial;
V– representar o Prefeito em solenidades oficiais e
extra-oficiais na ausência do Vice-Prefeito;
VI – atender ao público em geral na ausência do 
Prefeito.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica do Município
Art. 12. A Assessoria Jurídica do Município tem como 
responsabilidade fundamental prestar apoio especializado ao Gabinete 
do Prefeito e aos demais órgãos municipais, nos assuntos de natureza 
jurídica. São suas atribuições:
I – estudar assuntos jurídicos que, enviados pelos 
órgãos da Administração, devam receber despacho decisório do Prefeito 
ou dos Secretários Municipais;
II – analisar e propor soluções jurídicas para assuntos 
que lhe sejam cometidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
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III – equacionar assuntos de interesse da 
Administração, propondo ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no
que couber alternativas de orientação, ação e despacho;
IV – elaborar estudos e pareceres jurídicos;
V – opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos 
sujeitos a parecer;
VI – assessorar as autoridades competentes nos 
processos administrativos disciplinares;
VII – representar judicialmente o Município, mediante 
procuração outorgada pelo Prefeito Municipal, enquanto não instituída a 
Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º É facultada a contratação de serviços técnicos 
profissionais especializados na área de consultoria jurídica, bem como 
para o acompanhamento de processos em segunda instância e 
instâncias superiores.
§ 2º Lei específica disporá sobre a carreira e estrutura 
administrativa da Procuradoria-Geral do Município.
Seção IV
Dos Serviços de Apoio Direto ao Prefeito
Subseção I
Da Vice-Prefeitura
Art. 13. Integram a Vice-Prefeitura:
I – Gabinete do Vice-Prefeito;
II – Assessoria Técnica.
Art. 14. Compete à Vice-Prefeitura:
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I- executar atividades de representação do Prefeito 
Municipal em sua ausência;
II – coordenar o funcionamento das Secretarias 
Municipais;
III – estabelecer relações políticas com a Câmara 
Municipal e demais entidades de classe;
IV – substituir o Prefeito em seus impedimentos.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito poderá ser designado 
pelo Prefeito para o exercício de cargo de Chefia, Direção e 
Assessoramento, optando, se for o caso, pelo vencimento ou subsídio 
correspondente.
Art. 15. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como 
atribuição principal exercer a representação do Município quando 
ausente o Prefeito, estabelecendo relações internas e externas com as 
demais autoridades administrativas e políticas.
Art. 16. À Assessoria Técnica da Vice-Prefeitura 
compete realizar todas as atividades necessárias à implementação das 
atribuições do gabinete, notadamente as de cunho administrativo e de 
secretariado.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação
Art. 17. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - prestar apoio especializado ao Prefeito e garantir a 
administração das comunicações institucionais da Prefeitura;
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II - oferecer subsídios ao Prefeito na formulação, 
controle e avaliação da política municipal;
III - assegurar contatos, comunicações, relacionamentos 
e acompanhamentos dos assuntos da Prefeitura, no que se refere ao 
estabelecimento da política municipal de participação popular;
IV - estabelecer contatos com os órgãos de imprensa, 
visando à divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a 
opinião pública sobre matérias de interesse do munícipe.
CAPITULO II
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
ASSUNTOS ESTRATEGICOS
Art. 18. Compete à Secretaria de Administração, 
Planejamento e Assuntos Estratégicos:
I - preparar e encaminhar o expediente a ser submetido 
ao despacho do Prefeito;
II - receber e submeter ao despacho inicial do Prefeito a 
correspondência oficial, remetendo à Secretaria Responsável, para 
procedimento, a que necessitar de informações, segundo decisões do 
Prefeito;
III - encaminhar às Secretarias Responsáveis os 
pedidos de informações, ordens, despachos e decisões do Prefeito;
IV - encaminhar ao Prefeito as pessoas que o 
procurarem ou marcar-lhes audiências, segundo recomendações do 
Prefeito;
V - redigir, ordenar e elaborar a correspondência oficial 
do Prefeito;
VI - manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete.
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Art. 19. À Secretaria de Secretaria de Administração, 
Planejamento e Assuntos Estratégicos compete, ainda, coordenar, 
planejar, orientar, fiscalizar e executar todos os serviços a cargo do 
Poder Executivo Municipal, à exceção dos assuntos relacionados à área 
de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, Saúde, Assistência Social e 
Educação, e será subdivida nos seguintes órgãos:
I – Superintendência de Planejamento e Gestão;
II – Departamento de Administração, Finanças e Tributação;
III – Departamento de Contabilidade;
IV –Departamento de Materiais;
V – Departamento Esporte e Lazer;
VI –Departamento de Cultura e Turismo.
Seção I
Da Superintendência de Planejamento e Gestão
Art. 20. Compete à Superintendência de Planejamento 
e Gestão:
I - providenciar estudos indispensáveis à gestão 
estratégica municipal;
II – dispor sobre o planejamento institucional e 
econômico-social do Município;
III – realizar audiências públicas;
IV - promover consultas à população visando direcionar 
a atuação administrativa;
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V - colaborar para a elaboração e atualização do plano 
diretor do Município;
VI – otimizar a aplicação dos recursos humanos e 
materiais a serem empregados na gestão do Município.
Seção II
Do Departamento de Administração, Finanças e Tributação
Art. 21. Compete ao Departamento de Administração, 
Finanças e Tributação, coordenar, planejar, orientar, fiscalizar e executar 
todos os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal e material e 
nas providências necessárias para sua observância, bem como o 
assessoramento geral dos assuntos administrativos em que esteja 
envolvida a Administração Municipal.
Art. 22. O Departamento de Administração, Finanças e 
Tributação compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I – Assessoria de Tributação;
II – Divisão de Administração;
III – Divisão de Materiais;
IV – Seção de Secretariado, Protocolo e Arquivo.
Subseção I
Da Assessoria de Tributação
Art. 23. Compete à Assessoria de Tributação:
I – manter atualizado o cadastro de contribuintes;
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II – providenciar, nas épocas próprias, a inscrição e 
renovação de inscrição de contribuintes do Impostos Sobre Serviços de 
qualquer natureza, organizar o respectivo cadastro;
III – coletar dados para a atualização do cadastro 
imobiliário, mantendo permanente contato com o órgão responsável pelo 
licenciamento de obras e com os Cartórios de Registro de Imóveis;
IV – promover a entrega do habite-se relativo à nova 
edificação, uma vez autorizado pelo órgão competente da Prefeitura, 
registrando nessa ocasião, os elementos necessários ao Cadastro 
Imobiliário;
V – fazer os cálculos necessários à fixação dos valores 
e medidas que servirão de base para o lançamento dos impostos, taxas 
e contribuições de melhoria;
VI – fazer as alterações necessárias à atualização do 
cadastro imobiliário mediante registro das transferências de 
propriedades, de loteamentos, de reformas e ampliações, e de 
modificações de domicílio fiscal do contribuinte;
VII – fornecer certidões referentes aos assuntos de suas
competência, quando solicitadas pelos interessados;
VIII – preparar os alvarás de licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais 
e similares, consultando, quando for o caso, o órgão competente;
IX – rever, nas épocas próprias, e manter atualizados os 
valores sobre os quais incidirão os tributos municipais;
X – elaborar, anualmente, a minuta de decreto de 
instituição de valores imobiliários para a planta de Valores do Município;
XI – efetuar os lançamentos dos tributos municipais, nas 
épocas determinadas, mediante a emissão dos avisos-recibos;
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XII – informar processos de reclamações relativos a 
lançamentos, bem como se pronunciar sobre a situação fiscal dos 
contribuintes;
XIII – incumbir-se da arrecadação de rendas 
patrimoniais;
XIV – fiscalizar o cumprimento das normas municipais 
relativas a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços, bem como dos vendedores ambulantes;
XV – intimar, notificar e, se for o caso, autuar os 
infratores das obrigações tributárias e das normas municipais;
XVI – promover, mediante o exercício do Poder de 
Polícia Administrativa, a apreensão de mercadorias ou objetos, nos 
casos previstos em leis e regulamentos, lavrando o respectivo auto de 
apreensão;
XVII – programar e exercer a fiscalização sistemática de 
todos os contribuintes;
XVIII – proceder à entrega dos avisos-recibos dos 
contribuintes referentes aos lançamentos de tributos municipais, fazendo 
o devido controle;
XIX – fazer publicar, periodicamente, através de editais, 
relação nominal de contribuintes cujos avisos não puderem ser entregues 
pelos meios normais utilizados pela Prefeitura;
XX – efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos 
municipais em fichas, livros ou sistemas informatizados;
XXI – efetuar o controle de arrecadação dos tributos 
municipais mediante calendário fiscal;
XXII – organizar e inscrever os dados referentes à 
dívida ativa, mantendo atualizados os registros individuais dos devedores 
da Fazenda Municipal;
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XXIII – promover a cobrança amigável da dívida ativa, 
remetendo as certidões remanescentes, para cobrança judicial;
XXIV – preparar o quadro de arrecadação diária, 
classificando e analisando os tributos e renda municipal;
XXV – executar tarefas correlatas que lhe forem 
determinadas pelo seu superior imediato.
Subseção II
Da Divisão de Administração
Art. 24. Compete à Divisão de Administração:
I – estudar e discutir com os órgãos interessados, 
especialmente com o Departamento de Finanças a proposta 
orçamentária da Prefeitura em matéria de servidor público;
II – promover a lavratura dos atos referentes a pessoal, 
e ainda, dos termos de posse;
III – subscrever os termos de posse dos funcionários 
municipais;
IV – diligenciar para a verificação de hipóteses de 
acúmulo ilícito de cargos, empregos e funções públicas;
V – submeter à apreciação do Prefeito Municipal 
relatórios sobre os gastos com pessoal e propor o remanejamento de 
servidores;
VI – promover a identificação e a matrícula dos 
servidores e a expedição das carteiras funcionais;
VII – assinar as carteiras de identificação fornecida pela 
Prefeitura;
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VIII – assinar as carteiras do pessoal da Prefeitura, 
sujeito à consolidação das leis do Trabalho, e promover a sua 
escrituração;
IX – propor a nomeação, promoção, exoneração, 
demissão, reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade 
com as diretrizes da Prefeitura;
X – promover a elaboração das folhas de pagamento, e 
as relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como as guias 
de recolhimento, de acordo com as normas vigentes;
XI – aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a 
execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da 
Prefeitura e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da 
legislação de pessoal;
XII – promover o levantamento dos dados necessários à 
apuração do merecimento dos servidores, quando for o caso, para efeito 
de promoção;
XIII – promover a apuração do tempo de serviço do 
pessoal, para todo e qualquer efeito;
XIV – promover o controle de freqüência do pessoal da 
Prefeitura, para efeito de pagamento e tempo de serviço;
XV – examinar e opinar em questão relativas a direitos, 
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XVI – promover o fornecimento de certidões de tempo 
de serviço dos servidores municipais;
XVII – conceder, nos termos da legislação em vigor, 
licença aos servidores da Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os 
órgãos onde os mesmos estejam lotados;
XVIII – manter articulação com os demais órgãos da 
Prefeitura, orientando e verificando a execução das disposições legais 
referentes a pessoal;
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XIX – promover a verificação dos dados relativos à 
situação familiar e o controle de salário-família, do adicional por tempo de 
serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em 
vigor;
XX – promover a inspeção média para admissão, 
concessão de licença, aposentadorias e outros fins legais dos servidores 
da Prefeitura;
XXI – encaminhar ou fazer encaminhar, aos órgãos da 
Prefeitura, todas as comunicações relativas a pessoal;
XXII – conceder férias ao pessoal, conforme escala de 
férias aprovada pelo Prefeito;
XXIII – promover a organização e manutenção 
atualizada dos fichários de pessoal, contendo entre outros, o seguinte:
a) cadastro funcional dos servidores;
b) controle da lotação nominal e numérica dos 
servidores;
XXIV – promover a preparação dos contratos de 
locação serviços;
XXV – assinar toda a documentação referente ao 
FGTS, inclusive para movimentação das contas vinculadas dos 
servidores municipais;
XXVI – promover a emissão de carteiras de Trabalho e 
Previdência Social, nos termos do Convênio celebrado com a Delegacia 
Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais;
XXVII – efetuar o registro de livro ou fichas de registro 
de empregados, nos termos do Convênio aludido;
XXVIII – fazer autenticação de livro de Inspeção do 
Trabalho, de acordo com o Convênio acima;
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XXIX – promover o recebimento de Cadastro de 
admissão e dispensa de Empregados, de acordo com o mesmo 
Convênio.
XXX – promover o recrutamento e a seleção dos 
servidores da Prefeitura, e o planejamento e a execução dos programas 
de treinamento dos mesmos;
XXXI – propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica 
dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;
XXXII – expedir instruções normativas relacionadas com 
o processo de avaliação e desempenho dos recursos humanos 
municipais;
XXXIII – estudar e preparar projetos relacionados com 
os sistemas de direitos, deveres e benefícios dos servidores municipais;
XXXIV – participar da elaboração de projetos de criação 
ou revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais;
XXXV - promover o processo de avaliação dos 
servidores públicos para fins de progressão na carreira ou avaliação de 
desempenho.
Subseção III
Da Divisão de Materiais
Art. 25. Compete ao Divisão de Materiais a execução, 
coordenação e gerenciamento dos serviços de compras, licitações, 
cadastro de fornecedores, almoxarifado, patrimônio, manutenção de 
próprios públicos e serviço de garagem e manutenção de veículos e 
controle de frotas.
Art. 26. Compete ainda à Divisão de Materiais:
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I – elaborar as requisições de compra de materiais;
II – realizar pesquisas de preços junto ao mercado;
III – desencadear processos de compra direta.
IV – determinar, tendo em vista o montante previsto de 
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de material;
V – receber os envelopes de documentos e propostas 
dos licitantes, encaminhando-os à Comissão de Licitações;
VI – submeter ao exame do Prefeito, os resultados das 
licitações;
VII – promover a organização e manutenção atualizada 
do cadastro de fornecedores;
VIII – promover a organização e manutenção atualizada 
do registro de preços correntes dos materiais de emprego mais freqüente 
na Prefeitura;
IX – promover a elaboração e manutenção atualizada 
do catálogo de materiais;
X – promover o levantamento dos artigos empregados 
nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da 
Prefeitura;
XI – fazer, perante o Prefeito, declaração de idoneidade 
dos fornecedores, cujos procedimentos justificar essa medida;
XII - coordenar a ata de registro de preços;
XIII – realizar o pregão.
Subseção IV
Da Subseção de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 27. À Subseção de Almoxarifado e Patrimônio 
compete:
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I – promover a manutenção do estoque e guarda, em 
perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro 
dos materiais de consumo da Prefeitura;
II – promover a manutenção atualizada da escrituração 
referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque 
existente;
III – promover a fiscalização das entregas de materiais, 
aceita-lo ou não, se não estiver de acordo com o pedido, promover 
exames tecnológicos, se for o caso;
IV – fazer receber as notas de entregas e as faturas dos 
fornecedores e seu encaminhamento ao Departamento de Finanças, 
Contabilidade e Tesouraria, com as declarações de recebimento e 
aceitação do material;
V – promover o fornecimento às repartições municipais 
dos materiais regularmente requisitados para os serviços diversos;
VI – promover a revisão de todas as requisições do 
ponto de vista da nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar 
aos órgãos requerentes ou requisitantes quaisquer dados julgados 
necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões 
adotados na Prefeitura e constantes do catálogo de materiais;
VII – promover o controle do consumo de material por 
espécie e por repartição, para efeito de previsão e controle dos gastos;
VIII – estabelecer os estoques máximos e mínimos dos 
materiais utilizados na Prefeitura.
IX – manter um cadastro dos bens públicos municipais, 
para efeito de fiscalização e acompanhamento de sua utilização;
X – solicitar consertos e reparos em prédios 
pertencentes ao Município;
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XI – gerenciar e administrar a estação rodoviária e a 
indústria manufatureira de propriedade do Município;
XII – efetuar a locação e gerenciamento de cômodos e 
áreas livres, tendo em vista a concessão feita pela autoridade 
competente para fins de instalação de feiras e mercados;
XIII – efetuar os serviços de produção de tubos, guias 
de cimento e outros artefatos de cimento ou de outros materiais;
XIV – promover, a preparação e manutenção atualizada 
da tabela de preços dos artefatos fabricados;
XV – manter em perfeito funcionamento as torres 
repetidoras de imagem e sons da torre de transmissão de sinais;
XVI – dar assistência técnica adequada aos serviços de 
retransmissão de som e imagem de TV, de propriedade desta Prefeitura;
XVII – providenciar todos os reparos que forem 
necessários ao aparelho de retransmissão de som e imagem de TV de 
propriedade desta Prefeitura;
XVIII – vistoriar periodicamente as linhas de força e luz 
que abastecem as torres de televisão;
XIX – providenciar os reparos necessários dos 
aparelhos, das instalações e das dependências do serviço de televisão;
XX – ter sempre inventário dos equipamentos e 
instalações dos serviços de televisão, fornecendo dados a respeito à 
secretária para efeito de relatório da administração;
XXI – proceder ao levantamento dos bens públicos 
municipais móveis e imóveis;
XXII – proceder ao emplaquetamento dos bens móveis 
do Município;
XXIII – realizar controle detalhado da situação dos bens 
públicos municipais;
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XIV – realizar ao final de cada exercício financeiro 
inventário de todos os bens municipais para fins de prestação de contas.
Subseção V
Da Seção de Secretariado, Protocolo e Arquivo
Art. 28. Compete à Seção de Secretariado, Protocolo e
Arquivo:
I – formalizar os atos oficiais que devem ser assinados 
pelo Prefeito, dando-lhes número, e promovendo a sua publicação, assim 
como avisos, comunicações ou quaisquer outras matérias de interesse 
da Administração;
II – preparar o expediente a ser assinado ou 
despachado pelo Prefeito;
III - informatizar o arquivo de leis;
IV – fazer colecionar e manter sob sua guarda os 
autógrafos das leis, dos decretos, das portarias e dos demais atos 
emanados do Prefeito;
V – promover a organização e manutenção atualizada 
do arquivo e respectivo fichário das leis, decretos, projetos de lei e outros 
de interesse da Administração;
VI – publicar os atos administrativos segundo as 
determinações legais;
VII – promover a transcrição de contratos celebrados 
pela Municipalidade;
VIII – promover o recebimento, numeração distribuição 
e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;
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IX – fazer verificar se os papéis recebidos preenchem 
as condições gerais estabelecidas, fazendo recusar os que não atendam 
a essas condições;
X – promover o registro de andamento dos papéis, o 
despacho final e a data do respectivo arquivamento, fornecendo aos 
interessados as informações solicitadas;
XI – promover o controle dos prazos de permanência 
dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar 
aos responsáveis, os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;
XII – promover os trabalhos de digitação e datilografia 
dos serviços de comunicações e arquivo;
XIII – organizar o serviço de protocolo da Prefeitura 
Municipal, promovendo a distribuição de correspondências e documentos 
aos órgãos competentes;
XIV – supervisionar as atividades de informações 
solicitadas sobre o andamento e despachos nos processos;
XV – fazer controlar, em coordenação com os órgãos da 
Prefeitura, a movimentação dos papéis e processos;
XVI – promover a manutenção do fichário numérico e 
nominal de todos os processos em andamento na Prefeitura;
XVII – promover o recebimento, classificação, guarda e 
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos que 
interessem à Administração;
XVIII – promover o atendimento, de acordo com as 
normas estabelecidas, dos pedidos de remessas de processo e demais 
documentos sob sua guarda;
XIX – providenciar as juntadas solicitadas nos 
processos;
XX – organizar o sistema de referência e de índices 
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
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XXI – promover o colecionamento, a encadernação e o 
arquivo de jornais e publicações oficiais de particular interesse da 
Prefeitura;
XXII – promover as buscas para fornecimento de 
certidões, quando regularmente requeridas por quem de direito;
XXIII – supervisionar as informações aos diversos 
órgãos da Prefeitura, a respeito de processos, papéis e outros 
documentos arquivados, fazer emprestá-los mediante recibo, quando 
regularmente solicitados;
XXIV – autorizar a incineração periódica dos papéis 
administrativos, livros e outros documentos, de acordo com as normas 
que regem a matéria;
XXV – controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica 
do Município, para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara 
Municipal;
XXVI – supervisionar as atividades de informações ao 
público acerca das atividades dos órgãos da Prefeitura;
XXVII – apreciar as relações existentes entre a 
Administração e o público em geral, propondo medidas para melhorar 
essas relações;
XXVIII – promover a manutenção de exemplares de 
requerimentos e formulários a serem preenchidos pelo público e a 
orientação às partes no seu preenchimento;
XXIX – promover a instalação e a manutenção 
atualizada de quadros indicadores e de avisos ao público, sobre as 
atividades dos nomes das repartições;
XXX – promover a abertura e o fechamento das 
repartições municipais nas horas regulamentares;
XXXI – promover a conservação, a limpeza interna e 
externa do prédio, móveis e instalações;
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XXXII – promover a vigilância diurna e noturna do 
prédio da Prefeitura;
XXXIII – promover a vigilância sobre as instalações 
elétricas e hidráulicas do prédio, e providenciar para que funcionem 
regularmente;
XXXIV – mandar hastear a Bandeira Nacional, no prédio 
da Prefeitura, quando for o caso;
XXXV - manter um cadastro dos bens públicos 
municipais, para efeito de fiscalização e acompanhamento de sua 
utilização;
XXXVI – elaborar relatórios sobre o andamento das 
obras de conservação e reforma dos bens públicos municipais, 
encaminhando-os periodicamente, ao Prefeito;
XXXVII – sugerir providências cabíveis por parte da 
Prefeitura, no caso de constatação de irregularidade nas obras 
inspecionadas;
XXXVIII – executar consertos e reparos em prédios 
pertencentes ao Município;
XXXIX – executar as obras públicas que lhe forem 
atribuídas, de acordo com os respectivos projetos;
XL - efetuar a locação e gerenciamento de cômodos e 
áreas livres, tendo em vista a concessão feita pela autoridade 
competente para fins de instalação de feiras e mercados;
XLI – manter em perfeito funcionamento as torres 
repetidoras de imagem e sons da torre de transmissão de sinais;
XLII – promover a assistência técnica adequada aos 
serviços de retransmissão de som e imagem de TV, de propriedade 
desta Prefeitura;
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XLIII – providenciar todos os reparos que forem 
necessários ao aparelho de retransmissão de som e imagem de TV de 
propriedade desta Prefeitura;
XLIV – vistoriar periodicamente as linhas de força e luz 
que abastecem as torres de televisão;
XLV – providenciar os reparos necessários dos 
aparelhos, das instalações e das dependências do serviço de televisão;
XLVI – ter sempre inventário dos equipamentos e 
instalações dos serviços de televisão, fornecendo dados a respeito à 
secretária para efeito de relatório da administração.
Seção III
Departamento de Contabilidade
Art. 29. O Departamento de Contabilidade é órgão 
encarregado de executar a política financeira do Município, do 
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros 
valores do Município, da promoção do controle do orçamento e da 
escrituração contábil da Prefeitura, e o assessoramento geral em 
assuntos fazendários.
Art. 30. O Departamento de Finanças se compõe dos 
seguintes órgãos:
I – Divisão de Tesouraria;
II – Divisão de Contabilidade e Orçamento.
Subseção I
Da Divisão de Tesouraria
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Art. 31. À Divisão de Tesouraria compete:
I – elaborar o calendário e os esquemas de 
pagamentos;
II – determinar a realização de perícias contábeis, que 
tenham por objetivo salvaguardar os interesses da fazenda Municipal;
III – tomar conhecimento, diariamente, do movimento 
financeiro, verificando as disponibilidades, e mandando recolher aos 
estabelecimentos de crédito autorizados, as quantias executadas às 
necessidades;
IV – promover o pagamento de juros e amortização de 
empréstimos;
V – mandar proceder ao balanço de todos os valores da 
tesouraria, efetuando sua tomada de contas sempre que entender 
conveniente, e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício 
financeiro;
VI – proceder ao recebimento, guarda e movimentação 
de valores e títulos do Município ou a ela entregue para fins de 
consignação, caução ou fiança;
VII – efetuar, diariamente, o recebimento e a 
conferência da receita arrecadada;
VIII – providenciar a requisição de talões de cheques 
necessários à movimentação das contas em estabelecimentos de 
créditos;
IX – manter contato com os estabelecimentos de 
crédito, em assuntos de interesse da Prefeitura;
X – promover a movimentação das contas em 
estabelecimentos de créditos, através de saques e depósitos, de acordo 
com determinação superior;
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XI – manter rigorosamente em dia o controle dos saldos 
das contas de estabelecimentos de crédito movimentadas pela 
Prefeitura, por seu intermédio;
XII – fornecer suprimentos em dinheiro a outros órgãos 
da administração municipal, sempre que assim lhe for autorizado;
XIII – providenciar as restituições de caução ou fiança, 
após liberadas pela autoridade competente;
XIV – registrar em livros, fichas ou sistema 
informatizado apropriado todo o movimento de valores realizados, 
confrontando diariamente os saldos registrados e os saldos reais;
XV – preparar, diariamente, o boletim do movimento 
geral da tesouraria, encaminhando-os ao Prefeito Municipal e à Divisão 
de Contabilidade e Orçamento, a este último com os respectivos 
comprovantes e processos, se for o caso;
XVI - realizar em conjunto com a Divisão de 
Contabilidade e Orçamento as prestações de contas referentes a 
Convênios firmados pelo Município.
Subseção II
Da Divisão de Contabilidade e Orçamento
Art. 32. Compete à Divisão de Contabilidade e 
Orçamento:
I – escriturar sintética e analiticamente a contabilização 
orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com as 
leis em vigor;
II – classificar os documentos e preparar os elementos 
necessários aos registros e controle contábeis nos diversos livros e 
fichas apropriadas;
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III – organizar, na época própria, o balanço geral da 
Prefeitura, com os respectivos quadros demonstrativos e elementos 
elucidativos correspondentes;
IV – elaborar, mensalmente, o balancete da receita e 
despesa do Município;
V – colaborar e participar nas tomadas de contas dos 
agentes responsáveis pelo dinheiro público municipal, quando for o caso;
VI – supervisionar os serviços de natureza contábil nos 
órgãos da administração municipal, mantendo-os perfeitamente 
entrosados, visando à melhoria e regularidade das atividades contábeis;
VII – encaminhar os balanços e balancetes da 
Prefeitura, para apreciação e assinatura do Diretor de Departamento;
VIII – proceder periodicamente, segundo instruções 
superiores, à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados 
existentes;
IX – comunicar ao Diretor de Departamento, com a 
devida antecedência, a necessidade de dotação orçamentária;
X – promover a anulação de empenho, quando tal 
medida se justificar, comunicando o fato ao órgão interessado;
XI – promover a liquidação da despesa, bem como a 
conferência de todos os elementos nos processos respectivos;
XII – realizar a conferência das contas de 
estabelecimentos de créditos, mediante o confronto dos extratos de 
conta corrente;
XIII – registrar os adiantamentos concedidos por conta à 
apresentação das respectivas prestações de contas;
XIV – realizar o controle dos créditos adicionais e de 
transferências dotações, mediante acompanhamento das leis e decretos;
XV – instruir e informar processos sobre pagamentos;
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XVI – promover o registro e controle dos fatos ligados 
aos interesses da Prefeitura ou à administração dos seus bens;
XVII – executar tarefas correlatas que lhe forem 
determinadas pelo Diretor de Finanças e Tesouraria.
Seção IV
Departamento Esporte e Lazer
Art. 33. O Departamento de Esportes e Lazer compete:
I – pesquisar, orientar, apoiar e coordenar o 
desenvolvimento da educação física, do desporto, da recreação e do 
lazer, estimulando a prática de esportes, com vistas à expansão do 
potencial existente;
II – administrar as praças de esportes, as unidades 
educacionais desportivas e demais unidades integrantes de sua 
estrutura;
III – supervisionar, administrar e fiscalizar os centros 
desportivos municipais;
IV - estudar as necessidades do Município no campo 
dos desportos e da recreação;
V – promover programas cívico-desportivos de interesse 
geral do Município;
VI – desenvolver outras atividades correlatas, ligadas à 
área desportiva.
Seção V
Departamento de Cultura e Turismo
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Art. 34. O Departamento de Cultura e Turismo compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar atividades e 
iniciativas que proporcionem a oportunidade de acesso da população aos 
benefícios da educação artística e cultural;
II – manter e administrar teatros, museus e outras 
instituições culturais de propriedade do Município;
III – organizar e manter documentação referente à 
história do Município;
IV – promover, organizar, patrocinar e executar 
programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e 
especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;
V – incentivar e prestar assistência artística, técnica e 
financeira a iniciativas populares ou de caráter comunitário, que possam 
contribuir para elevação do nível educacional, artístico e cultural da 
população.
VI – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas 
pelo plano municipal de turismo;
VII – desenvolver programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Heliodora;
VIII – estabelecer diretrizes para um trabalho 
coordenado entre os serviços públicos municipais e a iniciativa privada, 
visando o desenvolvimento turístico do Município;
IX – estudar de forma ampla o mercado turístico do 
Município a fim de obter dados para seu desenvolvimento;
X – programar amplos debates sobre temas de 
interesse turístico;
XI – manter cadastro de informações turísticas;
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XII – promover e divulgar as atividades ligadas ao 
turismo;
XIII – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de 
Heliodora, a realização de eventos, seminários e congressos de 
interesse turístico;
XIV – fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos 
que lhe forem repassados;
XV – elaborar programas que visem a publicidade do 
Município e a exploração de seu potencial turístico.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A Secretaria de Educação é composta dos 
seguintes órgãos:
I – Divisão de Ensino Fundamental;
II – Divisão de Ensino Infantil;
III - Seção de Merenda Escolar;
IV - Seção de Secretariado, Arquivo e Material Didático;
V - Seção de Transporte Escolar.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – assessorar o Prefeito na Formulação da política 
educacional no Município, no âmbito de sua competência;
II – promover e elaboração e execução de plano 
Municipal de educação;
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III – coordenar o sistema educacional do município com 
o adotado pelo órgão de educação do estado, consoante orientação da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional;
IV – superintender o ensino infantil e fundamental a 
cargo do Município, observando as diretrizes e bases da educação 
nacional e legislação estadual;
V – promover a realização de pesquisas, inquéritos e 
estudos sobre a vida educacional do Município;
VI – promover, anualmente cursos de férias destinadas 
ao aperfeiçoamento do professorado municipal;
VII – promover campanhas de alfabetização no âmbito 
Municipal;
VIII – superintender os programas de alimentação 
escolar;
IX – entrosar-se com as autoridades de ensino estadual 
e federal a fim de obter orientação e material didático para as escolas 
municipais;
X – fazer a chamada anual da população em idade 
escolar para matrícula nas escolas municipais;
XI – fazer cumprir as disposições regulamentares 
referentes ao ensino fundamental;
XII – propor a contratação de professoras para o ensino 
fundamental, observando os limites das dotações orçamentárias e a 
criação de escolas municipais;
XIII – conceder bolsas de estudo a estudantes pobres;
XIV – propor ou promover e realização de cursos e 
outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de professores do 
ensino fundamental;
XV – promover a verificação da assiduidade dos 
professores e a freqüência dos alunos;
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XVI – apurar os problemas escolares, executando ou 
fazendo medidas para sua solução;
XVII – verificar as necessidades das escolas e 
quaisquer deficiências ou irregularidade em sua instalação ou 
funcionamento, providenciando os serviços de conservação e reparos 
necessários nos prédios escolares;
XVIII – elaborar o calendário escolar, providenciando 
seu fornecimento às unidades escolares, e zelar pelo seu cumprimento;
XIX – zelar pelo cumprimento dos programas de ensino;
XX – exercer permanente fiscalização das unidades 
escolares, a fim de que se observem os dispositivos regulamentares e 
legais relativos ao ensino fundamental;
XXI – promover a distribuição de material didático pelas 
escolas municipais e o controle de sua utilização, e compor os mapas 
demonstrativos do material consumido;
XXII – promover a execução de atividades recreativas e 
desportivas destinadas aos alunos matriculados nas escolas de ensino 
fundamental, fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de 
aula e nos períodos de férias para a realização dessas atividades;
XXIII – promover reuniões com os professores, visando 
discutir e esclarecer assuntos relativos com as atividades do serviço;
XXIV – promover a conservação e recuperação dos 
móveis escolares e do material didático;
XXV – administrar os repasses de recursos financeiros 
feitos pela União e pelo Estado para a manutenção e desenvolvimento 
do ensino;
XXVI – zelar pelo patrimônio da biblioteca municipal;
XXVII – prestar todo auxílio os consultores e leitores e 
manter um serviço de referência a que possam recorrer quando 
necessário;
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XXVIII – realizar anualmente o balanço de acervo da 
biblioteca;
XXIX – promover a encadernação dos livros e 
publicações da biblioteca;
XXX – abrir e fechar a biblioteca nos horários 
regulamentados e promover os serviços de conservação e limpeza de 
suas obras, móveis e instalações;
Seção I
Da Divisão de Ensino Fundamental
Art. 37. Compete à Divisão de Ensino Fundamental:
I – coordenar a implantação e execução dos programas 
municipais na área de ensino fundamental;
II – elaborar sugestões para o aprimoramento e
racionalização das atividades e programas desenvolvidos;
III – elaborar relatórios de gestão administrativa￾educacional a serem submetidos à apreciação do Secretário Municipal;
IV – identificar os problemas e imperfeições dos 
métodos de ensino aplicados e propor sua alteração ou aprimoramento.
Seção II
Da Divisão de Ensino Infantil
Art. 38. Compete à Divisão de Ensino Infantil:
I - coordenar a implantação e execução dos programas 
municipais na área de ensino infantil;
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II – elaborar sugestões para o aprimoramento e 
racionalização das atividades e programas desenvolvidos;
III – elaborar relatórios de gestão administrativa￾educacional a serem submetidos à apreciação do Secretário Municipal;
IV – identificar os problemas e imperfeições dos 
métodos de ensino aplicados e propor sua alteração ou aprimoramento.
Seção III
Da Seção de Merenda Escolar
Art. 39. Compete à Seção de Merenda Escolar 
acondicionar, armazenar e promover a distribuição da merenda escolar 
nos estabelecimentos educacionais do Município.
Seção IV
Da Seção de Secretariado, Arquivo e Material Didático
Art. 40. Compete à Seção de Secretariado, Arquivo e 
Material Didático:
I – coordenar o serviço de documentação e arquivo 
escolar;
II – promover a correta distribuição de aulas aos 
professores;
III – organizar a distribuição de material didático;
IV – secretariar o serviço de educação prestado pela 
Secretaria.
Seção V
Da Seção de Transporte Escolar
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Art. 41. Compete à Seção de Transporte Escolar:
I – promover a distribuição dos veículos e equipamentos 
da Secretaria, de acordo com a necessidade e as possibilidades de frota;
II – promover a guarda, abastecimento, lubrificação, 
lavagem conserto e recuperação dos veículos;
III – promover o controle do movimento de entrada e 
saída de veículos, e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com 
os gastos de combustíveis e lubrificantes;
IV – determinar os estoques mínimos de segurança das 
peças e acessórios, de utilização freqüente na manutenção de veículos e 
equipamentos;
V – fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da 
Secretaria, e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VI – promover o controle dos gastos de combustíveis e 
lubrificantes , assim como das despesas de manutenção de veículos;
VII – supervisionar a execução dos serviços de 
manutenção e recuperação dos equipamentos do Município;
VIII – comparecer aos locais dos acidentes com 
veículos do Município, e prestar informações solicitadas pela autoridade 
de transito tomando as providências necessárias;
IX – providenciar o emplacamento dos veículos do 
Município;
X – zelar pela regularidade de situação dos motoristas 
do Município, em face da legislação de transito em vigor;
XI – promover o registro dos veículos do Município.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
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Art. 42. A Secretaria de Saúde é composta dos 
seguintes órgãos:
I – Departamento de Administração e Gestão de Saúde;
II – Seção de Ações Epidemiológicas e Vigilância 
Sanitária.
Art. 43. Compete à Secretaria de Saúde:
I – executar e dirigir os serviços pertinentes às unidades 
de atendimento;
II – atender a População Rural, organizando escalas de 
visitas semanais;
III – promover o levantamento dos problemas de saúde 
do Município, localizando na medida de suas possibilidades, os pontos 
críticos a serem atacados, em função da maior ou menor incidência das 
doenças na população;
IV – manter estrita coordenação com os órgãos de 
saúde estadual e federal, visando à execução de serviço de assistência 
médico-social e defesa sanitária;
V – elaborar os programas anuais de saúde, de
assistência de educação e política sanitária;
VI – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos 
financeiros provenientes de convênios e repasses;
VII – desenvolver programas de assistência à saúde do 
menor abandonado, ao idoso e às pessoas carentes de recursos 
financeiros;
VIII – opinar sobre a realização de convênios com 
entidades e consórcios de saúde;
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IX – promover o atendimento de pessoas doentes, bem 
como o encaminhamento aos órgãos de saúde municipais daqueles que 
necessitem de recursos imediatos;
X – promover a realização de convênios de saúde com 
as entidades congêneres federais e estaduais, relativos às atividades de 
assistência médico-social no Município;
XI – promover o estudo de incidência da doença no 
Município identificar-lhes as causas e propor providencias nos limites da 
competência do Município;
XII – incumbir-se do serviço de assistência médico￾social aos servidores municipais;
XIII – controlar, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua 
direção;
XIV – coordenar, de acordo com as diretrizes do
Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, a política 
municipal de saúde, segundo os princípios da participação e gestão 
democrática;
XV – permitir aos usuários o acesso às informações de 
interesse da saúde e divulgar qualquer dado que coloque em risco a 
saúde individual ou coletiva;
XVI – participar da fiscalização e controle de alimentos;
XVII – participar da fiscalização e controle de produção, 
armazenamento, transporte, guarda e utilização de substância e produtos 
psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos 
imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
XVIII – fomentar, coordenar e executar programas de 
atendimento emergencial;
XIX - supervisionar o serviço de vigilância sanitária, 
fiscalizando e autuando os infratores.
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Seção I
Do Departamento de Administração e Gestão de Saúde
Art. 44. Compete ao Departamento de Administração e 
Gestão de Saúde:
I - a coordenação do funcionamento dos centros de 
saúde e pronto atendimento do Município;
II - elaborar a política de atuação estratégica do serviço 
municipal de saúde, mediante o levantamento de dados e avaliação 
constantes das atividades executadas pela Secretaria de Saúde;
III - executar a política social do Município, voltada para 
o atendimento dos interesses sociais e aspirações da população de baixa 
renda, oferecendo meios que favoreçam a organização e participação da 
população no encaminhamento das questões que atendam aos seus 
interesses e aspirações, relativamente às suas condições de vida e de 
saúde;
IV – promover o armazenamento, controle e distribuição 
de medicamentos à população, segundo critérios definidos pela 
Secretaria de Saúde e programas correlatos;
V - organizar o serviço de transporte prestado pela 
Secretaria de Saúde visando o atendimento das necessidades de 
administrados que necessitem se deslocar a outras localidades para 
obtenção de atendimento médico.
Seção II
Da Seção de Ações Epidemiológicas e Vigilância Sanitária
Art. 45. Compete à Seção de Ações Epidemiológicas e 
Vigilância Sanitária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Praça Santa Isabel, 18 – Centro – Heliodora-MG – CEP 37484-000 – Tel. (35) 99881-7273
I - a elaboração, implantação e execução de programas 
e ações visando a erradicação de moléstias, a orientação da população 
sobre os procedimentos preventivos a serem adotados e a fiscalização 
permanentes residências e estabelecimentos visando à aplicação das 
diretrizes traçadas pela legislação municipal.
II – acompanhar e executar as políticas, diretrizes e 
ações de vigilância sanitária;
III – aplicar as normas e padrões sobre limites de 
contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros 
que envolvam risco à saúde;
IV – fiscalizar residências e estabelecimentos 
comerciais e industriais visando à aplicação das normas referentes à 
Vigilância Sanitária e Saúde Pública;
V – interditar, como medida de vigilância sanitária, os 
locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e 
venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso 
de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
VI – proibir a fabricação, o armazenamento, a 
distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de 
violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde;
VII – fiscalizar, coordenar e monitorar os sistemas de 
vigilância toxicológica e farmacológica existentes no Município;
VIII – manter sistema de informação contínuo e 
permanente para integrar suas atividades com as demais áreas da 
saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e 
assistência ambulatorial e hospitalar;
IX – coordenar e executar, juntamente com a ANVISA, a 
fiscalização sobre a qualidade de bens, produtos e serviços;
X – autuar a aplicar as penalidades previstas em lei;
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XI – exercer outras atividades correlatas às suas 
atribuições, as quais poderão ser estabelecidas em lei, decreto ou 
convênio.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 46. A Secretaria de Assistência Social é composta 
do seguinte órgão:
I – Departamento de Assistência Social.
Art. 47. Compete ao Departamento de Assistência 
Social:
I – a execução de programas e ações que visem a 
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – promoção de campanhas para a execução de 
objetivos de interesse comunitário e social;
V – apoio técnico e financeiro aos serviços, programas 
e projetos de enfrentamento da pobreza;
VI – estímulo e o apoio técnico e financeiro às 
associações, conselhos municipais e organizações da sociedade civil na 
prestação de assistência social;
VII – a elaboração de estudos, avaliações e laudos 
assistenciais;
VIII – execução do serviço de assistência social;
IX – atender às ações assistenciais de emergência.
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Art. 48. O Departamento de Assistência Social é 
composto pela Seção de Programas Sociais e Comunitários, que tem 
como competências:
I – elaborar projetos de integração social de menores, 
adolescentes, idosos, deficientes físicos e pessoas carentes e 
marginalizadas;
II – executar ações voltadas ao acesso a programas de 
reabilitação e orientação profissional, tratamento de vícios, drogas;
III – apoiar ações da iniciativa pública e privada 
destinadas à assistência social e comunitária;
IV – assistir, em caráter emergencial, as pessoas 
carentes quanto a programas de atendimento médico e hospitalar;
V – promover o atendimento amplo e universal dos 
interessados nas ações desenvolvidas pelo Departamento, observadas 
as condições de enquadramento;
VI – elaborar projetos de captação de recursos junto a 
órgãos públicos e privados destinados à assistência social;
VII – diagnosticar as carências enfrentadas pela 
população, apontando soluções para estas ou medidas de redução do 
impacto;
VIII – estabelecer contatos com bolsas de empregos 
para reingresso da população desempregada no mercado de trabalho;
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
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Art. 49. A Secretaria de Agricultura, compete a 
execução, coordenação, supervisão das medidas relativas às áreas de 
agricultura, meio-ambiente, produção agropecuária e mineral.
Art. 50. À Secretaria de Agricultura compete:
I – elaborar a política agrícola do Município;
II - fomentar a produção agropecuária do Município;
III – fornecer meios de desenvolvimento ao pequeno 
produtor rural;
IV - zelar pela proteção ao meio ambiente e aos 
recursos hídricos do Município;
V – elaborar estudos e pareceres sobre impacto 
ambiental;
VI - promover programas que visem o desenvolvimento 
sustentável do Município;
VII – promover programas de orientação e educação 
ambiental;
VIII – opinar sobre planos, programas e projetos, bem 
como sobre obras, instalações e operações que possam causar 
significativo impacto ambiental, podendo convocar, para tanto, 
audiências públicas, bem como requisitar aos órgãos públicos 
competentes e às entidades privadas, as informações e estudos 
complementares que se façam necessários;
IX - estimular, propondo normas a respeito, o 
reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e 
paisagísticos, nos limites do Município;
X – amparar a fauna e flora nativas, através da adoção 
de medidas de proteção de espécies ameaçadas de extinção;
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XI – promover, no âmbito da Administração Municipal, a 
proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no 
referente a ar, solos e recursos hídricos e demais fatores que, dentro do 
campo de interesse de suas atividades e funções;
XII - zelar pela conservação das praças, parques e 
jardins do Município, providenciando a poda periódica das árvores e da 
grama;
XIII – supervisionar a execução a arborização das 
praças, parques e jardins, escolhendo as espécies de árvores que mais 
se adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública e 
especialmente embelezamento da cidade;
XIV – zelar pela conservação e controle dos materiais 
utilizados nos serviços de conservação das praças, parques e jardins;
XV – zelar pelo asseio e conservação das 
dependências de mercados e das feiras, propondo medidas aos setores 
competentes;
XVI – inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas 
ordens, dando a competente orientação, quando seta se fizer necessária 
e distribuir o pessoal, segundo as necessidades de serviço;
XVII – incentivar a criação e administrar o horto florestal 
do Município, mantendo no mesmo um viveiro de espécies vegetais, a 
fim de intensificar o florestamento e reflorestamento local;
XVIII – manter um registro dos logradouros públicos que 
necessitam serviços periódicos de conservação e limpeza;
XIX – supervisionar a utilização de produtos químicos 
de combate às pragas, por processos que não sejam nocivos à 
população;
XX – organizar e manter sementeiras onde se preparem 
mudas para os serviços de arborização e de ajardinamento das praças, 
parques e jardins do município;
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CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 51. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é 
composta dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Engenharia;
II – Divisão de Controle de Frotas;
III - Seção de Agua e Esgoto;
IV - Seção de Limpeza, Obras e Serviços Públicos.
Seção I
Da Divisão de Engenharia
Art. 52. Compete a Divisão de Engenharia a execução 
das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e 
conservação de obras e próprios da municipalidade.
Seção II
Da Divisão de Controle de Frotas
Art. 53. Compete à Divisão de Controle de Frotas:
I – promover a distribuição dos veículos e equipamentos 
pesados para os diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as 
necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
II – promover a guarda, abastecimento, lubrificação, 
lavagem, conserto e recuperação dos veículos;
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III – providenciar serviços de mecânica, funilaria, pintura 
e borracharia;
IV – determinar os estoques mínimos de segurança de 
peças e acessórios, de utilização freqüente pelos veículos e máquinas;
V – fazer inspecionar, periodicamente, os veículos e 
máquinas da Prefeitura e providenciar-lhes o reparo necessário;
VI – supervisionar os serviços de manutenção de 
veículos;
VII – comparecer aos locais dos acidentes com veículos 
da Prefeitura e prestar as informações solicitadas pela autoridade de 
trânsito tomando as providências necessárias;
VIII – providenciar o emplacamento dos veículos da 
Prefeitura;
IX – zelar pela regularidade da situação dos motoristas 
da Prefeitura, em face da legislação de trânsito em vigor;
X – promover o registro dos veículos da Prefeitura;
XI – promover a conservação e limpeza das instalações 
físicas e elétricas da garagem da Prefeitura.
XII – promover o controle de gastos com a frota 
municipal, elaborando estudos de economicidade;
XIII – promover o controle do movimento de entrada e 
saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com 
os gastos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 54. Compete à Divisão de Estradas de Rodagem e 
Veículos:
I – elaborar, em harmonia com o plano rodoviário 
municipal e os programas anuais de serviços, a execução dos programas 
venham a indicar;
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II – promover, conforme o programa anual aprovado, a 
aplicação de dotações orçamentária destinadas a estradas rurais, e de 
créditos adicionais e receitas de operação de crédito que, devidamente 
autorizados, forem feitos para aplicação em estradas de rodagem 
municipais;
III – fiscalizar a execução dos serviços rodoviários 
municipais rurais;
IV - dar execução do Plano Rodoviário Municipal;
V – promover a execução dos serviços de construção, 
pavimentação e conservação das estradas municipais rurais;
VI – zelar pela conservação das estradas;
VII – promover a manutenção e conservação das 
máquinas rodoviárias;
VIII – promover o patrolamento das ruas não calçadas, 
bem como a abertura de novas ruas;
IX – orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das 
turmas de conservação de estradas municipais;
X – fornecer ao Serviço da Fazenda os elementos 
necessários ao lançamento e à cobrança de contribuições de melhoria;
XI – apresentar, na periodicidade determinada, relatório 
dos serviços executados;
XII – providenciar a limpeza de canais, córregos e 
lagoas bem como de galerias de águas pluviais da zona rural e seus 
arredores, executando as obras que se fizerem necessárias;
XIII – efetuar o emplacamento das rodovias vicinais;
XIV – inspecionar periodicamente, as obras em 
andamento, de execução direta ou contratada com terceiros;
XV – manter um cadastro das obras da Prefeitura, para 
efeito de fiscalização e acompanhamento do seu desenvolvimento;
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XVI – elaborar relatórios sobre o andamento das obras, 
encaminhando–os periodicamente, ao Prefeito;
XVII – sugerir as providências cabíveis por parte da 
Prefeitura, no caso de constatação de irregularidade nas obras 
inspecionadas;
XVIII – executar as obras públicas que lhe forem 
atribuídas, de acordo com os respectivos projetos;
XIX – preparar a especificação dos materiais a serem 
utilizados nas diversas obras do Município, a seu cargo, encaminhando à 
Divisão de Material e Almoxarifado para as providências de aquisição;
XX – controlar os custos das obras executadas pela 
Municipalidade a fim de fornecer elementos de comparação de preços, e 
se for o caso, servirem de base de ressarcimento aos cofres municipais;
XXI – orientar e dirigir os serviços preparatórios para 
execução das diversas obras a seu cargo.
Seção III
Seção de Agua e Esgoto
Art. 55. Compete a Seção de Agua e Esgoto a 
execução das atividades concernentes à construção e conservação do 
sistema de agua e esgoto da municipalidade.
Seção IV
Seção de Limpeza, Obras e Serviços Públicos.
Art. 56. Compete à Seção de Limpeza, Obras e 
Serviços Públicos:
I – promover a elaboração de projetos e orçamentos 
referentes às obras públicas municipais e superintender sua execução;
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II – planejar a realização de obras públicas dentro do 
esquema geral do órgão e das diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
III – promover a fiscalização das obras que forem 
realizadas sob o regime de empreitada;
IV – manter atualizadas todos os registros relativos às 
obras empreitadas, com base nos elementos extraídos dos respectivos 
contratos;
V – fazer constar, nos registros relativos às obras 
empreitadas, todas as ocorrências que a cada uma digam respeito, 
inclusive as relativas a prazo, condições de pagamento e outras 
observações que lhe forem necessárias;
VI – fazer a medição final de todos os trabalhos 
executados pelo órgão, seja por administração direta ou empreitada, 
informando os processos de pagamento de empreiteiros;
VII – fixar o número de operários para as obras 
executadas por administração direta;
VIII – estimar e compor o custo de qualquer obra 
municipal por administração direta ou empreitada, para exame e 
deliberação do Prefeito;
IX – promover a publicação de contratos e editais 
referentes aos serviços a seu cargo;
X – fiscalizar a execução dos serviços de obras públicas 
municipais e inspecioná-los periodicamente, tomando as medidas 
necessárias;
XI – organizar e manter atualizado o cadastro de 
logradouros pavimentados, abertos e projetados, registro da obras 
públicas realizadas pela Prefeitura e de outros cadastros necessários aos 
serviços a seu cargo;
XII – promover a execução de desenhos, projetos, 
mapas, plantas e gráficos necessários ao serviço;
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XIII – fazer zelar pela conservação dos instrumentos a 
cargo do serviço, providenciando para que seja mantida em perfeito 
estado e para que sejam usados unicamente em serviço público;
XIV – assinar e promover a expedição de alvarás de 
licença para construção de obras particulares, demolições de prédios, 
construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos 
especiais que digam respeito ao órgão que dirige;
XV – promover a preparação e assinar os habite-se de 
construções novas ou reformadas, remetendo-os ao serviço da Fazenda;
XVI – promover a execução de vistorias que se 
tornarem necessárias aos processos em que tenha de proferir 
despachos;
XVII – autorizar, ad referendum do Prefeito, a interdição 
de prédios sujeitos a esta medida de acordo com as leis municipais;
XVIII – emitir, parecer, fixando diretrizes, em todos os 
projetos de loteamentos apresentados à Prefeitura Municipal;
XIX – emitir parecer em todos os processos de 
subdivisão de lotes, submetendo-os à aprovação do Prefeito;
XX – executar e fazer executar as normas 
regulamentares referentes à edificação, loteamento e zoneamento 
urbano;
XXI – efetuar o alinhamento, nivelamento, loteamentos 
e emplacamento relacionados com as vias públicas e prédios urbanos;
XXII – efetuar trabalhos de pavimentação geral, 
modificação de traçado de ruas e avenidas, de passeios laterais e obras 
semelhantes relativas às vias e logradouros públicos;
XXIII – projetar e supervisionar o serviço de sinalização 
de trânsito do Município;
XXIV – promover o entrosamento com órgãos ou 
entidades de planejamento;
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XXV – proceder a estudos para a elaboração, revisão e 
avaliação periódica do Plano-Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
Município;
XXVI – elaborar e rever as normas relativas ao uso e 
ocupação do solo, à classificação das atividades, à delimitação das 
zonas de uso, à preservação de bens culturais e paisagísticos e ao 
enquadramento dos casos omissos, de acordo com a legislação 
pertinente;
XXVII – promover o processo de planejamento 
integrado do desenvolvimento do Município;
XXVIII – manter cadastro atualizado dos imóveis 
localizados no Município;
XXIX – promover a fiscalização das construções 
clandestinas e da formação de favelas e agrupamentos semelhantes no 
Município;
XXX – promover a fiscalização das construções 
particulares aprovadas pela Prefeitura e embargar as irregulares;
XXXI – promover a organização e manutenção 
atualizada do arquivo de plantas aprovadas e do cadastro dos prédios 
aprovados e não aprovados com os dados que se fizerem necessários;
XXXII – promover a elaboração e manutenção da planta 
cadastral da cidade;
XXXIII – promover a numeração de novos prédios e 
daqueles cuja numeração for alterada em decorrência de atos do poder 
público municipal, bem como o emplacamento de logradouros públicos;
XXXIV – exercer todas as atividades ligadas à 
manutenção da limpeza da cidade, mediante a capinação, varredura, 
lavagem e irrigação das ruas praças e demais logradouros públicos;
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XXXV – planejar e supervisionar a execução dos 
serviços de coleta de lixo, mediante a elaboração de itinerários, visando 
a utilização máxima de veículos;
XXXVI – solicitar a colaboração dos moradores na 
limpeza e conservação de valas e escoamento de águas pluviais;
XXXVII – zelar pela conservação dos materiais e 
veículos utilizados na limpeza pública;
XXXVIII – fiscalizar nos casos de contrato e serviço de 
limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais;
XXXIX – dirigir esses serviços nos casos de execução 
direta pela Prefeitura;
XL – tomar todas as medidas adequadas para a 
eliminação do lixo, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
XLI – elaborar estudos e pesquisas sobre a execução 
dos serviços de limpeza pública;
XLII – organizar, programar e manter as atividades 
operacionais das Usinas de Compostagem;
XLIII – pesquisar e escolher áreas necessárias à 
execução dos aterros sanitários, fiscalizando a respectiva operação;
XLIV – operar e manter os incineradores e estações de 
transbordo de lixo;
XLV – inspecionar, em qualquer época, os serviços de 
limpeza pública, de modo a evitar possíveis danos à população;
XLVI - proceder ao alinhamento e numeração das 
sepulturas e designar lugares onde se devem abrir covas no Cemitério 
Municipal;
XLVII – manter registro de sepultamento;
XLVIII – fiscalizar as inumação e exumações, mediante 
certidão de óbito, guias e pagamento de taxas;

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 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores (as) vereadores (as):
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres 
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO 
EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto 
de Lei:
“Dispõe sobre a reestruturação 
administrativa, orgânica e 
funcional do Município de 
Heliodora, MG, e estabelece 
outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta 
Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação 
orgânica e funcional do Município de Heliodora.
O presente projeto tem o escopo de organizar e definir a 
estrutura da Prefeitura Municipal estabelecendo a competência de cada 
órgão administrativo de forma hierárquica e escalonada.
A reestruturação que ora se propõe é fruto de trabalho 
técnico-especializado da Assessoria Jurídica do Município face à 
necessidade de se estabelecer uma organização administrativa que 
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facilite a prestação dos serviços de interesse da coletividade e ao mesmo 
tempo possibilite a transparência necessária quanto à competência e 
responsabilidade dos diversos órgãos da Administração Municipal.
Desde que assumimos a administração de nosso 
Município, temos envidado todos os esforços necessários para melhorar 
a prestação dos serviços que nos são afetos. 
Nesse sentido, constitui a presente proposição legislativa 
um avanço significativo na seara da organização municipal, pois 
possibilitará que os órgãos municipais exercitem suas atribuições com 
maior clareza e responsabilidade.
Necessário frisar que este projeto de lei apenas 
reorganiza a estrutura da Administração Municipal.
Assim, tendo em vista a necessidade de se organizar o 
Município para melhor atender aos reais interesses de nosso povo, 
espera o Executivo Municipal o costumeiro apoio desta Casa de Leis aos 
projetos que significam verdadeiro avanço em termos de administração e 
melhor gerenciamento municipal. 
Por fim, é com satisfação que envio a presente proposição 
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua 
tramitação, em regime de urgência, salientando desde já que a 
compreensão dos Nobres Edis para instituição da presente medida se 
faz mister, para que possamos dar andamento aos trabalhos no 
Município.
Atenciosamente,

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