br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaParecer n° 01/2025 referente ao projeto 07/2025.
native_id1510

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
DEPARTAMENTO JURÍDICO |
PARECER N.º 01/2025
De: Departamento Jurídico Fa
Para: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Trata o presente parecer sobre os ofícios 05 e ,
06/2026, recebidos da Vereadora Regimaira Miranda, no que tange ao projeto de
Lei 07 de 23 de janeiro de 2025. x
Nos referidos expedientes a nobre Vereadora pede,
um parecer relacionado supressão de hora extraordinária junto ao projeto 07/2025
vez que o parecer exarado pela AVEMAG não contemplou e não se referiu a tal
situação.
E a síntese;
É cediço que estende-se aos servidores públicos
determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre
os quais, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior à do normal.
Rua José Cipriano de Almeida. nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 “
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br /
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA pr
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
A respeito do assunto, confira-se o que dispõem os
artigos 7º, inciso XVI e 39, $ 3º, ambos da Constituição Federal, verbis:
“Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI — remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
(...)S 3 Aplica-se aos servidores ocupantes
cargo público o disposto no art.7º, IV, VIL VIO, IX, XII, XI, XV, XVI. XVII,
XVII, XIX, XX, XXIL e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Fr
/
, É
Neste sentido não existe qualquer ilegalidade ou
supressão de direitos já consagrados pela C onstituição de 1988, sendo que o projeto
como manifestado anteriormente está perfeitamente dentro da constitucionalidade.
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 7
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
A
A Administração Pública, em sentido lato, é.
detentora de plena autonomia constitucional para legislar sobre a situação
funcional de seus servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais,
podendo estabelecer por meio de lei específica (Estatuto dos Servidores), todos os
critérios da relação entre ela e seus agentes públicos.
Nessa esteira, remetemo-nos a análise da relação
jurídica existente entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e o
Poder Público, uma vez que dali advém todas as obrigações — e limitações — entre
as partes.
Para o saudoso Celso Antônio Bandeira de
,
Melofl]. a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo
público, - ao contrário do que se passa com os empregados, não é de índole
contratual, mas estatutária, institucional.
Diversamente, no liame de função pública,
composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes
disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar
legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de
que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu
“ingresso. Então, beneficios e vantagens, dantes previstos, podem ser
ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deve derivem não se
incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor,
,
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 É
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
(irmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam.
se a relação fosse contratual.
(...)
De outro lado, a Constituição e as leis outorgam Secad
aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias tendo em vista
assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta de
ingerências que os eventuais e transitórios ocupantes do Poder, isto é, os agentes
políticos, poderiam pretender impor-lhes para obtenção de benefícios pessoais ou
sectários, de conveniência da facção política dominante no momento.
É matéria pacificada em nosso ordenamento al
a
jurídico, o fato de que o servidor público não possui direito adquirido à
manutenção do seu regime jurídico.
Em outras palavras, quer dizer que é plenamente
possível a alteração no regime de prestação do serviço, remuneração dos
servidores, mudanças na jornada de trabalho, situação das férias, licenças, formas
de cálculo de vantagens, concessão de reajustes en
E /
E o parecer, smj/
/
E ir Heliodora/MG/ 04
(oa uma DE ii
2 e] Assessor
Ru QE.
: >ocumento receio OAB/MG 133, /
: odia OU OM, AS!
às 1208 mros-fRua José Cipriano de Almeida, nº 190, Teloias (5) MSTIZA
| www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
renas

open original →