| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Parecer n° 01/2025 referente ao projeto 07/2025. |
| native_id | 1510 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 DEPARTAMENTO JURÍDICO | PARECER N.º 01/2025 De: Departamento Jurídico Fa Para: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, Trata o presente parecer sobre os ofícios 05 e , 06/2026, recebidos da Vereadora Regimaira Miranda, no que tange ao projeto de Lei 07 de 23 de janeiro de 2025. x Nos referidos expedientes a nobre Vereadora pede, um parecer relacionado supressão de hora extraordinária junto ao projeto 07/2025 vez que o parecer exarado pela AVEMAG não contemplou e não se referiu a tal situação. E a síntese; É cediço que estende-se aos servidores públicos determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior à do normal. Rua José Cipriano de Almeida. nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 “ www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br / CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA pr ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 A respeito do assunto, confira-se o que dispõem os artigos 7º, inciso XVI e 39, $ 3º, ambos da Constituição Federal, verbis: “Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)S 3 Aplica-se aos servidores ocupantes cargo público o disposto no art.7º, IV, VIL VIO, IX, XII, XI, XV, XVI. XVII, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Fr / , É Neste sentido não existe qualquer ilegalidade ou supressão de direitos já consagrados pela C onstituição de 1988, sendo que o projeto como manifestado anteriormente está perfeitamente dentro da constitucionalidade. www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 7 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 A A Administração Pública, em sentido lato, é. detentora de plena autonomia constitucional para legislar sobre a situação funcional de seus servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, podendo estabelecer por meio de lei específica (Estatuto dos Servidores), todos os critérios da relação entre ela e seus agentes públicos. Nessa esteira, remetemo-nos a análise da relação jurídica existente entre os servidores públicos titulares de cargos efetivos e o Poder Público, uma vez que dali advém todas as obrigações — e limitações — entre as partes. Para o saudoso Celso Antônio Bandeira de , Melofl]. a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu “ingresso. Então, beneficios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deve derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor, , Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 É www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 (irmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam. se a relação fosse contratual. (...) De outro lado, a Constituição e as leis outorgam Secad aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias tendo em vista assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta de ingerências que os eventuais e transitórios ocupantes do Poder, isto é, os agentes políticos, poderiam pretender impor-lhes para obtenção de benefícios pessoais ou sectários, de conveniência da facção política dominante no momento. É matéria pacificada em nosso ordenamento al a jurídico, o fato de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico. Em outras palavras, quer dizer que é plenamente possível a alteração no regime de prestação do serviço, remuneração dos servidores, mudanças na jornada de trabalho, situação das férias, licenças, formas de cálculo de vantagens, concessão de reajustes en E / E o parecer, smj/ / E ir Heliodora/MG/ 04 (oa uma DE ii 2 e] Assessor Ru QE. : >ocumento receio OAB/MG 133, / : odia OU OM, AS! às 1208 mros-fRua José Cipriano de Almeida, nº 190, Teloias (5) MSTIZA | www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br renas